DOE de 08/05/2015
Estabelece critérios para credenciamento e recredenciamento de contribuintes substitutos, para fins de recolhimento do ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
A Secretária de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;
Resolve:
Art. 1° O credenciamento ou recredenciamento de contribuintes substitutos, para fins de recolhimento do ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, dar-se-á após a verificação pela Gerência Fiscal – GEFIS, das seguintes condições:
I – apresentação de requerimento por parte do interessado;
II – demonstração de que, no mínimo, oitenta por cento de suas operações são destinadas a contribuintes localizados em outras unidades da Federação ou a não contribuintes do ICMS;
III – demonstração de como se efetivará o cálculo da substituição tributária, quando for o caso;
IV – apresentação de Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – Danfe – que demonstre a forma de preenchimento da NF-e de acordo com o ato de credenciamento anterior, observado o disposto no art. 205 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;
V – declaração de que efetuará o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que a saída subsequente for operação isenta ou não tributada; e
VI – comprovação de que não é optante pelo regime de apuração do Simples Nacional.
- 1° A Gefis poderá realizar diligências para comprovação das condições estabelecidas neste artigo.
- 2° Não será credenciado, nem recredenciado, contribuinte com pendência relacionada a credenciamento anteriormente descumprido.
Art. 2° A infringência a qualquer disposição da portaria de credenciamento implicará descredenciamento, com imediata exigibilidade das obrigações tributárias.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 07 de maio de 2015.
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda