DODF de 08/08/2017
Estabelece os procedimentos para o lançamento aditivo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2017, fixa as datas de vencimento, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, Interino, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 16 do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e nos artigos 18, 19 e 36 do Decreto n° 28.445, de 20 de novembro de 2007, e
CONSIDERANDO os dados obtidos com o Mapeamento Aerofotogramétrico Cadastral, de acordo com o Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD, referenciado ao Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas – SIRGAS 2000, executado nos termos do Contrato n° 02/2016-ACJUR/TERRACAP, celebrado entre a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL – TERRACAP e a TOPOCART – TOPOGRAFIA ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/S LTDA, em 19 de janeiro de 2016;
CONSIDERANDO que o art. 16 do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, dispõe que “a qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.”,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria estabelece os procedimentos para o lançamento aditivo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2017, a ser efetuado com base em dados obtidos com Mapeamento Aerofotogramétrico Cadastral, de acordo com o Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD, referenciado ao Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas – SIRGAS 2000.
Art. 2° O lançamento aditivo será realizado conforme Editais de Lançamento do IPTU que serão publicados pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda – SUREC/SEF, no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.
§1° O imposto decorrente do lançamento aditivo de que trata o caput poderá ser pago em até 4 parcelas independentes do IPTU originalmente lançado para o exercício de 2017, nos termos do Edital n° 5, de 10 de maio de 2017, publicado no DODF n° 89, de 11 de maio de 2017.
§2° As datas de vencimento das parcelas do IPTU decorrente do lançamento aditivo de que trata o caput ficam definidas em função da data de publicação do respectivo Edital de Lançamento, conforme quadro a seguir:
§3° As parcelas de que trata esta artigo serão iguais e sucessivas, não podendo o valor de cada uma ser inferior a R$ 20,00.
§4° Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.
Art. 3° Será concedido desconto de 5% sobre o valor do IPTU decorrente do lançamento aditivo de que trata esta Portaria ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto no valor integral até a data do vencimento da cota única de que trata o § 2° do art. 2°, e desde que tenha quitado em cota única o IPTU de 2017 lançado por meio do Edital n° 5, de 2017, condicionado ainda à inexistência de débitos vencidos relativos ao imóvel beneficiado até a data da emissão do documento de cobrança do IPTU complementar, nos termos do art. 19-A do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966.
Parágrafo único. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 19-A do Decreto-Lei n° 82, de 1966, considera-se emissão do documento de cobrança do IPTU aquela que resulta:
I – no documento de arrecadação enviado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para o imóvel; ou
II – no respectivo documento de arrecadação gerado no site www.fazenda.df.gov.br, nas Agências de Atendimento da Receita, nos postos de atendimento do “Na Hora” ou nos correspondentes bancários denominados “BRB Conveniência”.
Art. 4° É facultada ao contribuinte a apresentação, por escrito, de impugnação contra o lançamento aditivo de que trata o art. 2°, no prazo de 30 dias, contado da publicação do Edital de Lançamento do IPTU de que trata esta Portaria.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON JOSE DE PAULA