O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Art. 1° A Portaria n° 133, de 07 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° O recolhimento do ICMS resultante da adição de dois pontos percentuais às alíquotas do ICMS, incidentes nas operações com os produtos especificados no art. 16-A da Lei n° 7.014, de 04 de dezembro de 1996, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP), deverá ser efetuado em separado, observado os seguintes procedimentos:
I – o ICMS mensal relativo às operações próprias do contribuinte será apurado normalmente, com a inclusão do adicional de dois pontos percentuais vinculado ao FECEP na alíquota incidente, conforme destacado nos documentos fiscais;
II – o valor destinado ao FECEP será apurado com a aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre a soma das bases de cálculo das saídas dos produtos sujeitos ao adicional;
III – o valor apurado para o FECEP será escriturado na EFD da seguinte forma:
a) como “Estornos de Débitos”, lançado como parte do somatório de todos os Ajustes “Estornos de Débitos” no campo 09 (VL_ESTORNOS_DEB) no registro E110 e detalhado no registro E111, cujo campo 02 (COD_AJ_APUR) deve ser preenchido com o código “BA030012 – ESTORNO DE DÉBITO – Lançamento relativo ao FECEP – Fundo Estadual de Combate à Pobreza – art.16-A da Lei n° 7.014/96;
b) como débito especial, lançado como parte do somatório de todos os débitos especiais no campo 15 (DEB_ESP) no registro E110 e detalhado no registro E111, cujo campo 02 (COD_AJ_APUR) deve ser preenchido com o código “BA050005 – DÉBITO ESPECIAL – Lançamento relativo ao FECEP – Fundo Estadual de Combate à Pobreza – art.16-A da Lei n° 7.014/96.
c) o valor apurado a título de FECEP deve ser identificado no registro E116, sendo que o campo 02 (COD_OR) deste registro deve ser preenchido com o código “006 – ICMS resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no FECEP;
IV – o valor apurado para o FECEP deverá ser recolhido em separado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br, com código de receita 2036.
§ 1° Nas operações e prestações sujeitas à substituição ou antecipação tributária, o pagamento do imposto destinado ao FECEP obedecerá ao regime sumário de apuração, devendo ser recolhido em separado com os códigos de receita 2133 ou 2141.
§ 2° Nas importações de bens e mercadorias do exterior, será exigido o recolhimento em separado do imposto destinado ao FECEP quando forem destinados a não contribuintes do ICMS, utilizando o código de receita 2044. (NR)”
Art. 2° Fica revogado o art. 5° da Portaria n° 133, de 07 de fevereiro de 2002.
Art. 3° Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda