DODF de 18/06/1993
Altera as disposições da Portaria n° 135/93 – SEFP, 27 de maio de 1993 e da outras providências.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE :
Art. 1° Alterar o percentual a que se refere o parágrafo único do artigo 4°, de Portaria n° 135/93 – SEFP, de 27 de maio de 1993, para trinta por cento.
Art. 2° – Acrescentar à Portaria n° 135/93 – SEFP, de 27 de maio de 1993, o artigo 10, com a redação abaixo, renumerando-se os demais:
Art. 10 O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que possuir, em estoque, mercadorias que passaram a integrar o regime de substituição tributária deverá:
I) apurar o saldo das mercadorias existentes em 31 de maio de 1993, tomando-se, por base, o valor da última entrada das mercadorias no estabelecimento, corrigido monetariamente até aquela data, e submetê-lo ao Departamento da Receita até o dia 30 de junho de 1993;
II) agregar o percentual de trinta por cento sobre o valor do estoque apurado na forma do item anterior.
§ 1° O imposto devido pelo estoque será obtido aplicando-se a alíquota interna sobre o montante fixado no item I deste artigo, procedendo-se ao seu recolhimento em DAR específico, até o dia 9 de julho de 1993, atualizado monetariamente.
§ 2° O imposto de que trata o parágrafo anterior poderá ser parcelado em até seis meses corrigido monetariamente.
Art. 3° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° – Revogam-se as disposições em contrário.