O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual n° 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 4° do Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, e,
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 100-R, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do Capítulo V-B e dos arts. 14-B, 14-C e 14-D:
“CAPÍTULO V-B
REGRAS APLICADAS AOS MUSEUS, CENTROS CULTURAIS, GALERIAS, BIBLIOTECAS E ACERVOS E AOS EVENTOS CORPORATIVOS, ACADÊMICOS, TÉCNICOS E CIENTÍFICOS
Art. 14-B O funcionamento, o atendimento e a visitação em museus, centros culturais, galerias, bibliotecas e acervos, em qualquer um dos níveis de classificação de risco dos Municípios, e a realização de eventos corporativos, acadêmicos, técnicos e científicos, tais como congresso, simpósio, conferência, palestra, assembleia, workshop e seminário, nos Municípios classificados como de risco baixo e moderado, orientar-se-ão pelo estabelecido neste Capítulo.
§ 1° São procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do COVID-19 que deverão ser adotados para o funcionamento das atividades abrangidas por este Capítulo:
I – uso obrigatório de máscaras por todos os participantes, organizadores e trabalhadores em todo o período, sendo obrigatório também o uso de protetor Face Shield quando o trabalhador realizar atendimento ao público em distância inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) e sem outras barreiras físicas;
II – destinação de locais específicos e bem sinalizados para descarte das máscaras;
III – a capacidade total de pessoas deve ser estabelecida obedecendo ao limite máximo de 1 pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) de área do local;
IV – os ambientes onde serão realizadas as atividades deverão ser mantidos bem arejados;
V – determinar e indicar em local visível o número máximo de pessoas permitido em cada ambiente (auditórios, banheiros, elevadores e demais ambientes), de modo que seja possível obedecer ao distanciamento de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;
VI – sempre que possível o credenciamento de visitantes deverá ser feito online, com a possibilidade de voucher eletrônico (por meio de código de barras ou código QR) ou impressão antecipada da credencial evitando, assim, filas no acesso ao evento;
VII – organizar e demarcar fluxos de sentido único para entrada, saída e circulação das pessoas, devendo-se adotar medidas para que não ocorram aglomerações em corredores, recepções, banheiros e demais ambientes;
VIII – os intervalos, quando realizados, deverão ocorrer de forma organizada de modo a evitar aglomerações nos ambientes, incluindo os sanitários, utilizando locais amplos ou escalonando horários de intervalos e, quando não for possível realizar os intervalos de forma segura, os intervalos deverão ser suspensos;
IX – a venda, consumação e degustação de alimentos deverão ser realizados apenas em espaços específicos para essa finalidade, em local limpo, arejado, com controle de acesso, garantindo-se o distanciamento de 2m (dois metros) entre as pessoas e a disposição de mesas e cadeiras deve respeitar o distanciamento de 2m (dois metros), com a priorização do uso de utensílios descartáveis e a organização de filas de espera;
X – não realizar atividades promocionais que possam causar aglomerações;
XI – não deve ser permitido o consumo de bebidas alcoólicas;
XII – devem ser seguidas as medidas de higiene pessoal e higienização de mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica à 70% (setenta por cento), com a disponibilização nos sanitários e lavabos de lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel descartáveis, lixeira com acionamento por pedal e preparação alcoólica à 70% (setenta por cento), destinados à higienização das mãos;
XIII – disponibilizar dispensers com preparações alcoólicas à 70% (setenta por cento) em locais estratégicos e garantir que permaneçam abastecidos;
XIV – não devem ser utilizados bebedouros que possuam jatos de água para consumo direto, devendo ser utilizados apenas bebedouros que permitam a retirada de água com uso de copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
XV – enviar aos participantes no ato da inscrição as orientações e recomendações a serem seguidas pelos mesmos durante o evento;
XVI – informar aos participantes que não compareçam ao evento caso apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal, que consiste em quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos;
XVII – aferir a temperatura de todos os frequentadores na entrada e não permitir a participação de pessoas com febre (temperatura corporal acima de 37,8° Celsius);
XVIII – sempre que possível, assegurar medidas especiais para os organizadores, trabalhadores e participantes pertencentes aos grupos de risco, como priorizar atividades não presenciais ou outras medidas possíveis; e
XIX – os organizadores deverão manter a lista de contato dos participantes (nome, documento de identificação, e-mail e telefone) enquanto durar o estado de pandemia e prestar apoio, fornecendo as informações quando solicitado para investigação de casos que possam estar relacionados ao evento.
§ 2° Deverão ser atendidas as seguintes medidas de higienização:
I – o local deverá dispor dos materiais, equipamentos e produtos necessários à realização das operações de limpeza e desinfecção;
II – o local do evento deverá ser submetido a limpeza e desinfecção no mínimo a cada turno das atividades realizadas;
III – o pessoal responsável pela limpeza deve ser treinado para a execução das operações; e
IV – aperfeiçoamento dos processos de limpeza e higienização dos espaços em geral, incluindo a desinfecção das superfícies tocadas com maior frequência (maçanetas, interruptores, corrimãos, botões, torneiras, bebedouros, dentre outros) durante a realização dos eventos.
Art. 14-C Os eventos corporativos, acadêmicos, técnicos e científicos, tais como congresso, simpósio, conferência, palestra, assembleia, workshop e seminário, deverão ocorrer de acordo com o seguinte protocolo:
I – eventos fechados com fluxo controlado de pessoas, não ultrapassando o limite de uma pessoa por 10m² (dez metros quadrados);
II – os organizadores dos eventos supracitados somente podem instalar estandes e expor produtos e trabalhos técnicos-científicos em local específico, de acesso controlado, capacidade máxima estabelecida e afixada em local visível, com corredores de fluxo único, e cada estande deve ter o acesso controlado, com a capacidade máxima de atendimento simultâneo estabelecida e afixada em local visível;
III – sinalização reforçada com recomendação de cumprimentos e condições de higiene;
IV – evitar distribuição de materiais promocionais impressos, dando preferência aos digitais;
V – estandes somente expositivos de materiais gráficos e amostras, dentre outros, não devem ter atendimento presencial e devem ser instalados em local específico, de acesso controlado, capacidade máxima estabelecida e afixada em local visível, com corredores de fluxo único, e cada estande deve ter o acesso controlado, com a capacidade máxima estabelecida e afixada em local visível; e
VI – em auditórios, dispor os assentos com, ao menos, 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de distância entre si e, em auditórios com assentos fixos, deve-se, sempre, no mínimo, garantir um assento vazio entre duas pessoas, subsistindo a obrigação de sinalizar os assentos que não devem ser utilizados, de forma a bloquear o uso.
Art. 14-D Os museus, centros culturais, galerias, bibliotecas e acervos deverão seguir as seguintes medidas:
I – deverá haver controle do número de pessoas presentes no ambiente de forma simultânea;
II – devem ser implementadas medidas para garantir a devolução e empréstimo de livros em condições de segurança, com a separação de local específico para os materiais devolvidos, os quais serão mantidos no acervo por 5 (cinco) dias para serem novamente liberados para empréstimo, devendo os funcionários e frequentadores ser orientados a higienizarem as mãos sempre que manipularem os livros; e
III – não deve ser permitida a realização de atividades coletivas. ” (NR)
Art. 2° O Anexo Único da Portaria n° 100-R, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“ANEXO ÚNICO
“(NR)
Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor em 31 de agosto de 2020.
Vitória, 29 de agosto de 2020.
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde