DOM 28/11/2014
Dispõe sobre o exercício de atividades do comércio informal em logradouro público, durante as Festas Populares de 2014.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA E O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XI, Art. 11 do Regimento da SEMOP aprovado pelo Decreto n° 23.824 de 21 de março de 2013 e as Leis n° 5.503/99 e n° 5.504/99, respectivamente;
RESOLVE:
Art. 1° – A exploração de atividades de comércio informal em logradouros públicos, através de equipamentos do tipo barraca tradicional, isopor, baianas de acarajé, veículos especiais e comércio ambulante em geral, durante as Festas Populares do ano 2014, dependerá de autorização da Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEMOP, através da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização – CLF.
§ 1° – A autorização referida no caput deste artigo será outorgada a título precário e intransferível, podendo ser cassada ou revogada a qualquer momento, a juízo exclusivo da Administração Municipal.
§ 2° – A validade da autorização será restrita ao período de cada festa, encerrando seus efeitos no final do evento para o qual foi emitida.
§ 3° – As vagas disponíveis serão ocupadas por ordem de chegada dos interessados ao licenciamento.
§ 4° – O interessado em utilizar o equipamento do tipo “barraca tradicional” deverá aderir ao padrão e pré-requesitos estabelecidos pela SEMOP.
§ 5° – Os interessados em se licenciar para utilizar caminhões de compra de latinhas e carros de gelo, antes do licenciamento, deverão comparecer na Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização de Atividades em Logradouros Públicos – CLF, em dias úteis anteriores a data agendada para o licenciamento, no horário de 8:30 às 13:00h, para que o veículo seja medido e seja emitida uma ficha de controle, que deverá ser entregue no setor de licenciamento para efetivação do mesmo.
§ 6° – A autorização será concedida à pessoa física, vedando-se o licenciamento de mais de 01 (um) equipamento por pessoa, ainda que para locais diversos, com exceção de carros de gelo e veículo destinados a compra de latinhas descartáveis, conforme equipamentos, atividades, dimensões e valores previstos a seguir:
PREÇO PÚBLICO PARA AMBULANTES – FESTAS POPULARES 2014
EQUIPAMENTOS MÓVEIS | ATIVIDADES | VALOR EM R$ FESTAS (SANTA BÁRBARA, CONCEIÇÃO, SANTA LUZIA REVEILLON E BOA VIAGEM). | DIMENSÕES MÁXIMAS |
CARRINHO | PIPOCA, SORVETE, MINGAU E ÁGUA DE COCO. | R$29,50 | 1,20 M X 0,80 M |
TABULEIRO | BAIANAS DE ACARAJÉ; MINGAU; FRUTAS; FEIJOADA; DOCES E CIGARROS. | R$20,84 | 1,20 M X 0,60 M |
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL (BANCA DE CHAPA: LANCHE, IMPRESSO, CHAVE, ETC.) | BALCÃO SIMPLES PARA COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. | R$42,07 | LIMITANDO
A ÁREA INTERNA DO EQUIPAMENTO. |
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL (BOXES DE MERCADOS MUNICIPAIS) | BALCÃO SIMPLES PARA COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. | R$42,07 | LIMITANDO
A ÁREA INTERNA DO EQUIPAMENTO. |
CAIXA DE ISOPOR | CERVEJAS, REFRIGERANTES | R$29,50 | 1,50 M X 1,00 M |
BARRACA TRADICIONAL | ALIMENTOS E BEBIDAS | R$116,02 | 4,00 M X4,00 M |
VEÍCULOS ESPECIAIS | ALIMENTOS E BEBIDAS | R$74,27 | ÁREA INTERNA DO VEÍCULO |
TRAILER | ALIMENTOS E BEBIDAS | R$74,27 | ÁREA INTERNA DO TRAILLER |
§ 7° – Os permissionários de bancas de chapa, localizadas no interior dos circuitos das Festas Populares 2014, deverão obter licença especial emitida pela SEMOP, através da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização de Atividades – CLF, para comercialização de bebida alcoólica.
§ 8° – Do total de vagas disponível para ambulantes, em cada festa, 5% são reservadas para deficientes físicos, com exceção de deficientes mentais, que deverão apresentar cópia de documento comprobatório de deficiência, para à dispensa do pagamento do preço público.
Art. 2° – As inscrições para o exercício de atividades de comércio informal em logradouro público serão realizadas no Setor de Autorização para o Exercício de Atividades em Logradouros Públicos -SEALP/CLF, localizado na Rua 28 de Setembro, n° 26, Baixa dos Sapateiros, no horário das 09:00 às 16:00 h, obedecendo o calendário de Festas Populares 2014, para fins de licenciamento do comércio informal, estabelecido no art. 4° desta Portaria e através da apresentação dos seguintes documentos:
I – Documento de Arrecadação Municipal – DAM, quitado (no caso de autorizatário e permissionários que desejam obter licença especial, para cada festa);
I.I – Os 3 (três) últimos Documento de Arrecadação Municipal – DAM, quitado (no caso de barraca tradicional, da respectiva festa)
II – Documento de Identidade;
III – CPF;
IV – Atestado de Saúde Ocupacional – ASO (para atividades que haverá manipulação de alimentos);
V – Comprovante de Residência no Município do Salvador;
VI – Cópia de laudo médico ou documento de comprovação de deficiência (para portadores de necessidades especiais);
VII – CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do ano em exercício (para veículos);
VIII – Ficha de controle de veículos, emitida pela CLF (para carros de gelo e caminhões de recolhimento de latinha)
Art. 3° – Somente o próprio requerente que pegou a senha de atendimento poderá comparecer no dia marcado para o licenciamento.
§ 1° – Caso o portador da senha não possa comparecer ao local para o licenciamento, será aceita a substituição por pais, irmãos, filhos ou cônjuge, se comprovado legalmente o parentesco.
§ 2° – As senhas serão distribuídas pelo SEALP, por ordem de chegada, no momento do licenciamento.
Art. 4° – Fica instituído o Calendário de Festas Populares 2014, para fins de licenciamento do comércio informal, conforme tabela abaixo:
CRONOGRAMA
FESTA | DIA DA FESTA | PERÍODO DE LICENCIAMENTO | INSTALAÇÃO/OCUPAÇÃO (A PARTIR DE 20:00) | RETIRADA (ATÉ AS 08:00) |
SANTA BÁRBARA | 04/12/2014 | 28/11/2014 | 03/12/2014 | 05/12/2014 |
CONCEIÇÃO | 08/12/2014 | 01 A 04/12/2014 | 07/12/2014 | 09/12/2014 |
SANTA LÚZIA | 13/12/2014 | 10/12/2014 | 12/12/2014 | 14/12/2014 |
BOA VIAGEM | 01/01/2015 | 11 A 19/12/2014 | 31/12/2014 | 02/01/2015 |
Art. 5° Os autorizatários terão seus equipamentos apreendidos, caso ocupem os logradouros antes do prazo estipulado, bem como se não comprovar o pagamento, incorrendo na mesma sanção aqueles que instalarem equipamentos ou comercializarem sem a devida autorização.
Art. 6° – Os equipamentos de comércio informal utilizados pelos ambulantes, durante os eventos, somente poderão ser instalados a partir do horário estabelecido pela SEMOP, após a demarcação física das áreas e mediante comprovação do pagamento do DAM.
§1° Os encargos de instalações, montagem, manutenção e desmanche são de responsabilidade de cada autorizatário, conforme determina o Art. 3°, § 1° do Decreto 20.505, de 28 de dezembro de 2009.
Art. 7° – É de responsabilidade exclusiva de cada autorizatário requerer à concessionária de energia elétrica o respectivo fornecimento, arcando com todos os custos decorrentes.
Parágrafo único – A utilização irregular de energia elétrica pelo autorizado implicará na imediata revogação da autorização, retirada do equipamento do logradouro e apreensão da mercadoria, independente das demais cominações legais que se apliquem a tais práticas irregulares.
Art. 8° – Não será permitida a instalação de equipamentos fora dos locais demarcados e determinados pela SEMOP, cujas plantas ficarão disponíveis para consulta no Setor de Autorização para o Exercício de Atividades em Logradouros Públicos – SEALP/CLF, durante o período de inscrição.
Art. 9 – O autorizatário obriga-se a manter limpa a área ocupada pelo seu equipamento, acondicionando os detritos decorrentes do exercício da atividade em sacos plásticos, para a coleta da LIMPURB.
Art. 10 – O autorizatário obriga-se a utilizar as instalações, equipamentos e utensílios apropriados para cada tipo de atividade e mantê-los em perfeito estado de conservação e limpeza, não sendo permitido reparo ou confecção durante os festejos.
Art. 11 – Não será permitida, em hipótese alguma, a comercialização de produtos em carros de mão, fogareiros, churrasqueiras, nem bebidas pré-preparadas artesanalmente (licor, cravinho, príncipe maluco e outras), nem uso de embalagens reaproveitadas e/ou vasilhames de vidro, ficando passível de apreensão imediata pela fiscalização.
Art. 12 – É vedada a utilização de caixotes, tábuas, lonas ou qualquer outro meio destinado a ampliar o equipamento ou a sua área de instalação.
Art. 13 – As bebidas e alimentos deverão ser servidos em copos, pratos, talheres e canudos descartáveis, não sendo permitido o uso de louças, vidros e alumínio.
Parágrafo único – É vedada a reutilização de utensílios descartáveis.
Art. 14 – Os comerciantes deverão manter-se devidamente trajados com avental ou guarda-pó e sapatos fechados, observando o asseio e higiene corporal, incluindo unhas e barbas aparadas, cabelos presos e protegidos por gorro, touca, rede ou boné.
Art. 15 – É proibido o contato direto das mãos com o alimento, sendo obrigatório o uso de utensílios (garfos, pegador, colher) ou material específico, como guardanapo de papel.
Art. 16 – Só será permitido o transporte de alimentos acondicionados em vasilhames de fácil higienização e limpeza, devidamente tampados e vedados, e em temperatura adequada.
§ 1° – Fica proibido o transporte de alimentos juntamente com outros produtos, principalmente químicos (gás, gasolina, etc.) e de limpeza, que possam contaminá-los ou adulterá-los.
§ 2° – A inobservância ao parágrafo anterior implicará na apreensão e imediata destruição dos alimentos.
Art. 17 – Fica proibida a preparação de alimentos no local.
§ 1° – Os alimentos a serem comercializados devem ser transportados para o local, devidamente preparados ou pré-preparados, e/ou tratados, acondicionados separadamente em embalagens, protegidos de poeiras, insetos ou contaminação e sob temperatura adequada à sua conservação.
Art. 18 – Fica proibida a exposição, transporte, acondicionamento e armazenamento de alimentos sobre o solo ou jornais, papelão, ou outros que possam transferir para os alimentos substâncias contaminadas ou que alterem sua qualidade ou propriedade.
Art. 19 – Só será permitido o comércio de produtos industrializados devidamente rotulados, constando informações sobre o registro no órgão competente, data de fabricação, prazo de validade, lote, composição e demais informações exigidas por lei.
Art. 20 – É terminantemente proibida a armazenagem, a produção e a comercialização de churrasco ou qualquer outro produto no espeto de qualquer material, sendo passível de apreensão imediata pela fiscalização o espeto e o produto comercializado, além da revogação da autorização.
Art. 21 – Todo gelo deverá ser devidamente rotulado e produzido por empresa legalmente habilitada com Alvará Sanitário, ficando o uso do gelo em cubo para acondicionamento em drinks e o gelo escamas, exclusivamente para refrigeração. O gelo em barras não poderá ser comercializado.
Art. 22 – A inobservância às normas contidas nesta portaria implicará nas seguintes sanções abaixo, independentemente da aplicação de multas previstas no Art. 25:
I – Apreensão imediata do equipamento e/ou mercadorias;
II – Imediata cassação da autorização;
III – Destinação dos produtos, nos moldes do Código de Polícia Administrativa.
Art. 23 – Os bens apreendidos durante a realização das festas serão conduzidos ao Setor de Guarda de Bens Apreendidos – SEGUB, situado na Av. San Martin, s/n, devendo o interessado pela retirada proceder da seguinte forma:
a) Comparecer ao depósito munido de documento de identidade, auto de apreensão ou lacre da apreensão;
b) Pagar as multas e despesas cabíveis.
§ 1° – Os equipamentos apreendidos somente poderão ser retirados após o encerramento de cada Festa mediante o pagamento das multas e despesas municipais com o transporte, armazenamento, volume e preço do serviço de expediente.
§ 2° – As mercadorias de natureza perecível apreendidas, não reclamadas ou retiradas em 24h, serão doadas às instituições de caridade, lavrando-se o termo de entrega, ou serão eliminadas do consumo, caso estejam em condições inapropriadas, lavrando-se o termo de destruição.
Art. 24 – Constituem infrações puníveis com multa:
ITEM | INFRAÇÃO | MULTA (R$) |
01 | INSTALAR O EQUIPAMENTO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. | 129,44 |
02 | INSTALAR O EQUIPAMENTO FORA DO LOCAL DEMARCADO. | 129,44 |
03 | UTILIZAR EQUIPAMENTO DIVERSO DO ESPECIFICADO NESTA PORTARIA. | 129,44 |
04 | EXCEDER OS LIMITES DA ÁREA DE INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO. | 97,07 |
05 | NÃO ZELAR PELA LIMPEZA DO EQUIPAMENTO OU ÁREA DE TRABALHO. | 64,72 |
06 | UTILIZAR COPOS, PRATOS E TALHERES QUE NÃO SEJAM DESCARTÁVEIS. | 64,72 |
07 | ACONDICIONAR DE FORMA INADEQUADA OS ALIMENTOS POSTOS À VENDA. | 64,72 |
08 | DEIXAR DE PORTAR DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DAM QUITADO. | 64,72 |
09 | COMERCIALIZAR PRODUTOS DIVERSOS DOS ESPECIFICADOS NA AUTORIZAÇÃO. | 97,07 |
10 | COMERCIALIZAR PRODUTOS EM EMBALAGENS DE VIDRO. | 97,07 |
Art. 25 – A contar do recebimento do auto de infração, o autuado poderá apresentar a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser considerado revel, adotando-se o rito previsto no Art. 255 e seguinte da Lei 5.503/99 (Código de Polícia Administrativa).
Art. 26 – Compete a CLF/SEMOP apoiar à Vigilância Sanitária/SMS em fiscalização conjunta para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria, nas suas respectivas atribuições.
Art. 27 – Os casos omissos serão resolvidos em 1ª instância pelo titular da CLF, dependendo do evento onde acontecer à ocorrência e, em 2ª instância, pela Secretária Municipal de Ordem Pública, nas situações referentes a licenciamento para exercício de atividades nos logradouros públicos.
Art. 28 – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salvador, 20 de novembro de 2014.