DOM de 02/10/2018
Estabelece o prazo para renovação das autorizações para o transporte individual de passageiros através de Mototáxi, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 7, § 1°, e 52 do Decreto n° 19.189, de 05 de março de 1999, que regulamenta a Lei n° 3.576, de 20 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO as determinações do código de Trânsito Brasileiro – CTB e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
CONSIDERANDO a Portaria n° 1124 de 31 de outubro de 2013;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da renovação anual das autorizações para o transporte individual de passageiros através de Mototáxi;
CONSIDERANDO que o serviço de transporte individual de passageiros através de Mototáxi configura atividade de irrecusável interesse público, sendo assim é dever do Poder Público Municipal , através da SMTT, proporcionar aos usuários deste serviço o mais alto grau de conforto e segurança.
RESOLVE:
Art. 1° Determinar a última chamada para a renovação anual das autorizações para o transporte individual de passageiros através de Mototáxi, a partir do dia 01 de outubro de 2018 até o dia 30 de novembro de 2018, de acordo com a tabela abaixo:
N° da Autorização | Início da Renovação | Termino da Renovação |
Todas | 01/10/2018 | 30/11/2018 |
Art. 2° A Renovação da autorização deverá ser realizada mediante processo administrativo interno, perante a Secretária Municipal de Trânsito e Transportes – SMTT, situada na Avenida Daniel de La Touche, n° 400 – IPASE, nesta capital, no horário das 13h00min às 19h00min, munido dos seguintes documentos:
I – Requerimento assinado pelo Autorizatário ou por seu procurador legalmente constituído, por meio de procuração pública, solicitando a renovação dos anos anteriores até o presente ano de 2018, se for o caso;
II – Cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo – CRLV vigente de acordo com os prazos estabelecidos pelo DETRAN-MA, na categoria aluguel;
III – Cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do Autorizatário, na categoria A, dentro do prazo de validade, conforme Código de Trânsito Brasileiro e ainda comprovando ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos, em função da plena capacidade civil para contratar com a Administração Pública;
IV – Cópia do comprovante de endereço, no Município de São Luis, atualizado, em nome do Autorizatário, o mesmo constante no CRLV;
V – Certidão Negativa de Débito para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
VI – Negativas Criminais, da Justiça Estadual, Federal;
VII – Declaração de não possuir emprego, cargo ou função nas esferas Federal, Estadual ou Municipal;
Art. 3° Não terá direito a renovação de sua autorização o Autorizatário que por si ou por seu preposto seu tiver cometido infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses, conforme determinado no Código Brasileiro de Trânsito e no art. 7° , § 2°, do Decreto n° 19.189/99.
Art. 4° Para que seja efetivada a renovação da autorização , o veículo cadastrado deverá passar por vistoria a ser realizada no pátio da SMTT, somente na presença do Autorizatário, que deverá portar sua CNH e CRLV.
Art. 5° Todos os veículos de Mototáxi devem estar em conformidade com a padronização determinada pelo Decreto n° 19.189/99, especialmente nos seus artigos 25 e 26, e Resolução 356 do CONTRAN e suas alterações.
§ 1° Estar em dia com toda documentação do veículo, inclusive com o seu licenciamento realizado no Município de São Luís.
§ 2° Potência mínima equivalente a 100 (cem) CC, excluindo-se as motocicletas do tipo “lambreta”.
§ 3° Permanecer com suas características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do CTB e legislações pertinentes , principalmente no que diz respeito a equipamentos obrigatórios.
§ 4° Todos os veículos detentores de Autorização para exploração do serviço de transporte individual de passageiros através de Mototáxi, bem como os 2 (dois) capacetes que deve o condutor portar, deverão estar obrigatoriamente na cor AMARELA, obedecendo a padronização correspondente.
§ 5° O ano de fabricação dos veículos deverá ser no máximo de 03 (três) anos,conforme art. 29 do Decreto N° 19.189/99.
Art. 6° Após a renovação das autorizações todos os operadores do serviço serão fiscalizados pela SMTT, e estarão sujeitas as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis pela exploração irregular de serviços de transporte individual de passageiros.
Art. 7° Sendo a concessão da autorização para explorar o transporte individual de passageiros através de Mototáxi , discricionária, unilateral, intransferível, e com validade por período de 12 (doze) meses , renovável anualmente a partir da data de sua expedição, a inobservância dos prazos estabelecidos nesta Portaria constituirá em abandono da atividade e implicará na extinção da autorização , observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se
CANINDÉ BARROS
Secretário