DOE 08/09/2014
Estabelece critérios para definição de renúncia de receita decorrente da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no § 1°, do artigo 14, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e o que consta do processo 0040.003.917/2011,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria estabelece critérios para definição de renúncia de receita decorrente da concessão ou ampliação de isenção, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo, dentre outros benefícios.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a anistia, remissão, subsídio e crédito presumido.
Art. 2° A classificação de normas que concedam ou ampliem os incentivos ou benefícios dispostos no caput do art. 1°, para fins de verificação da inexistência de renúncia de receita, vincula-se à presença de fator isonômico, comum aos beneficiários ou destinatários da norma que se encontrem em situação de isonomia fiscal.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I – beneficiário, aquele favorecido pela desoneração tributária, na condição de contribuinte ou responsável;
II – destinatário, aquele com quem se relaciona o sujeito passivo, quando da realização do fato gerador.
Art. 3° Para efeitos de aplicação do disposto no art. 2°, a presença de fator isonômico é caracterizada:
I – na alteração de alíquota:
a) na hipótese de tributo indireto, quando a nova alíquota for aplicável a todas as mercadorias ou serviços sujeitos à alíquota anterior, desde que alcance a todos os beneficiários que realizem operações ou prestações ou a todos os destinatários;
b) na hipótese de tributo direto, quando a nova alíquota for aplicável a todos os beneficiários sujeitos à alíquota anterior;
II – na modificação de base de cálculo, pelo alcance do incentivo ou benefício à totalidade dos contribuintes enquadrados na respectiva hipótese legal definidora da base de cálculo do tributo;
III – na isenção e nos demais benefícios, pela ausência, no texto da norma, de discriminação dos beneficiários ou destinatários em face dos demais, observado o parágrafo único do art. 1°.
§ 1° Na hipótese do inciso III deste artigo, não descaracteriza a presença de fator isonômico a discriminação relacionada a:
I – localização dos beneficiários em determinada Região Administrativa do Distrito Federal;
II – classificação dos beneficiários ou destinatários quanto:
a) à personalidade, se natural ou jurídica;
b) à nacionalidade, se nacional ou internacional;
c) à natureza da:
1) operação, se interna, interestadual ou de importação;
2) prestação, se interna, interestadual ou proveniente do exterior.
III – determinado bem, mercadoria ou serviço, desde que a norma relativa ao incentivo ou benefício seja extensiva a todos beneficiários ou destinatários;
IV – grupo de beneficiários ou destinatários, tais como, industrial, atacadista, distribuidor, varejista, agricultor, residencial, comercial, rural, consumidor final;
V – órgão da Administração Pública Direta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, quando atuarem na condição de beneficiário ou destinatário, bem como respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VI – a adimplência ou não de beneficiário ou destinatário frente a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, administradas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal ou pela União.
VII – condições para fruição dos incentivos ou benefícios de natureza tributária impostas a todos os beneficiários ou destinatários quando constituam meras reproduções de comandos da Constituição Federal ou da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2° O disposto no inciso III do caput aplica-se à redução do valor devido de tributo condicionada a pagamento em parcela única.
Art. 4° Para efeitos do disposto no § 1° do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, caracteriza:
I – redução discriminada de tributo:
a) a alteração de alíquota que não atenda ao disposto no inciso I do caput do art. 3°;
b) a modificação de base de cálculo que não atenda ao disposto no inciso II do caput do art. 3°;
II – isenção de caráter não geral, quando não atenda ao disposto no inciso III do caput do art. 3°, observado o disposto no § 1° do mesmo artigo.
III – tratamento diferenciado, a concessão ou ampliação dos demais benefícios que não atendam ao disposto no inciso III do caput do art. 3°, observado o disposto no § 1° do mesmo artigo.
Parágrafo único. Nos benefícios em que não esteja caracterizada a presença de fator isonômico, o reconhecimento do cumprimento de requisitos legais para a sua fruição poderá ser efetuado, a juízo da autoridade competente, com fundamento em dados cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda ou disponibilizados por órgãos ou entidades da Administração Pública, independentemente de requerimento do interessado.
Art. 5° Não configura renúncia de receita:
I – a concessão ou ampliação de:
a) benefício decorrente de tratado ou convenção internacional, bem como aquele decorrente de reciprocidade de tratamento tributário declarado pelo Ministério das Relações Exteriores.
b) suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de:
1) moratória, sem dispensa de correção monetária e/ou juros moratórios;
2) parcelamento;
II – a prorrogação de prazo de recolhimento de tributo, sem dispensa de correção monetária e/ou juros moratórios;
III – a redução de alíquota em decorrência de resolução do Senado Federal ou de lei complementar federal, nos termos da Constituição Federal;
IV – a desoneração tributária em decorrência de lei complementar federal em conformidade com o disposto no art. 146, III, “d” da Constituição Federal.
Parágrafo único. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário ou a prorrogação de prazo de recolhimento de tributo, quando concedida concomitantemente à previsão normativa de incentivo ou benefício de natureza tributária superveniente, em relação aos mesmos fatos geradores alcançados pela suspensão ou prorrogação, observará o seguinte:
I – a suspensão de exigibilidade do crédito tributário ou a prorrogação de prazo de recolhimento de tributo não configura renúncia de receita, nos termos da alínea “b” do inciso I do caput do art. 5°;
II – o incentivo ou benefício de natureza tributária concomitantemente concedido será classificado em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 6° Configura renúncia de receita, independentemente de previsão orçamentária anterior, a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária:
I – descritos no parágrafo único do art. 1°;
II – que caracterizem:
a) redução discriminada de tributo, nos termos do inciso I do caput do art. 4°;
b) isenção de caráter não geral, nos termos do inciso II do caput do art. 4°;
c) tratamento diferenciado, nos termos do inciso III do caput do art. 4°.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se:
I – às concessões de incentivos ou benefícios, relativamente a:
a) sujeito passivo que ainda não tenha iniciado suas atividades;
b) tributos não previstos no Sistema Tributário do Distrito Federal;
II – à renovação ou prorrogação de determinado incentivo ou benefício de natureza tributária do qual tenha decorrido renúncia de receita.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO