DOE de 23/10/2015
Dá nova redação ao inciso III do art. 6° da Portaria n° 91, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação e no pagamento do adicional de ICMS previsto no art. 46-A do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (§ 5° do art. 18 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 18, § 5°, da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996, e no artigo 46-A do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 6°, III, da Portaria n° 91, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6°
III – na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição tributária (GIA-ST), o valor do campo 18 (ICMS-ST devido) deverá ser preenchido sem a inclusão do adicional de 2% referente ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, cujo valor deverá ser informado apenas no campo “Informações Complementares”;
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO MENEGUETTI