DOE 27/08/2014
Estabelece procedimentos relativos à inclusão na Escrituração Fiscal Digital de informações sobre incentivos fiscais.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o § 3° do art. 247 do Regulamento do ICMS, Dec. n° 13.780, de 16 de março de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° Os contribuintes beneficiados com os incentivos fiscais abaixo indicados deverão registrar as seguintes informações na Escrituração Fiscal Digital – EFD – registros E111 e E115, de acordo com os códigos constantes das tabelas 5.1.1 e 5.2, constantes do Manual de Orientação do leiaute da EFD – Anexo Único do Ato COTEPE 09 de 18 de abril de 2088 e disponibilizadas pelo Estado da Bahia no Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital:
I – beneficiários do Crédito Presumido do ICMS previsto na Lei n° 7.025/97 e no Decreto n° 6.734/97:
a) informar mensalmente o valor do crédito presumido do ICMS utilizado, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA020110;
b) informar mensalmente o estorno de Crédito de ICMS relativo às entradas de bens e mercadorias, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA010110, atendendo a vedação estabelecida no Decreto n° 6.734/97;
c) declarar o valor das operações incentivadas, de acordo com a tabela 5.2, código BA000110;
II – beneficiários do Programa Desenvolve, previsto na Lei n° 7.980/01 e no Decreto n° 8.205/02:
a) informar mensalmente o valor do débito do ICMS com prazo de recolhimento dilatado, apurado de acordo com o Dec. n° 8.205/02, observadas as diretrizes constantes na Instrução Normativa n° 27/2009, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA040120;
b) para efeito de confissão de dívida, declarar mensalmente o valor de que trata a alínea “a” deste inciso, de acordo com a tabela 5.2, código BA000120, independentemente de haver sido recolhido antecipadamente;
c) declarar mensalmente o SDPI (Saldo Devedor Passível do Incentivo pelo DESENVOLVE), de acordo com a tabela 5.2, código BA000121;
III – beneficiários do Programa Pronaval, Lei n° 9.829/05 e Decreto n° 11.015/08:
a) informar mensalmente o valor do débito do ICMS com prazo de recolhimento dilatado, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA040130;
b) para efeito de confissão de dívida, declarar mensalmente o valor de que trata a alínea “a” deste inciso, de acordo com a tabela 5.2, código BA000130, independentemente de haver sido recolhido antecipadamente;
c) declarar mensalmente o SDPI (Saldo Devedor Passível do Incentivo pelo PRONAVAL), de acordo com a tabela 5.2 e código BA000131;
IV – beneficiários do Crédito Presumido referente a artigos de Informática, eletrônica e telecomunicações, Decreto n° 4.316/95:
a) informar mensalmente o valor do crédito presumido do ICMS utilizado, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA020140;
b) declarar mensalmente o valor das operações incentivadas, de acordo com a tabela 5.2, código BA000140;
V – beneficiários do Crédito de ICMS em substituição ao Procomex, Lei n° 9.430/05 e Decretos n°s 9.426/05 e 10.972/08, informar mensalmente o crédito de ICMS utilizado em substituição ao Benefício Fiscal do Procomex, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA020150;
§ 1° Os registros na EFD de que trata este artigo serão exigidos a partir de:
I – 01/09/2014, em relação às informações constantes da Tabela Sefaz/Ba 5.1.1;
II – 01/01/2015, em relação às informações constantes da Tabela Sefaz/Ba 5.2.
§ 2° Em relação às informações constantes da Tabela Sefaz/Ba 5.2, o contribuinte poderá registrar as informações a partir de 01/09/2014.
§ 3° A partir do mês em que o contribuinte apresentar as informações completas dos incentivos fiscais na Escrituração Fiscal Digital – EFD (Tabelas 5.1.1 e 5.2), estará dispensado da apresentação mensal da Declaração do Programa Desenvolve – DPD.
§ 4° Deverão ser informadas as resoluções principais, relativos a cada incentivo e para cada período de apuração.
§ 5° Além das prestações das informações exigidas em cada registro, na linha 3 do registros E111 e na linha 4 do registro E115, (“DESCR_COMPL_AJ) deverão ser informados:
I – o número da resolução principal;
II – o tipo de resolução, se implantação ou modernização/ampliação;
III – o percentual do crédito presumido sobre o faturamento ou o percentual do saldo devedor do ICMS com prazo de recolhimento dilatado;
IV – o valor da parcela do saldo devedor mensal do ICMS não passível de incentivo, indicado na resolução, se for o caso;
§ 6° Considera-se resolução principal aquela que concede o benefício, seja de implantação ou de ampliação.
Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda