O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS, Órgão Executivo de Trânsito, integrante da estrutura da Polícia Civil, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 37 da Lei Complementar Estadual n° 129, de 8 de novembro de 2013, e o art. 22 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 22, inciso III e no § 2° do art. 131, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal n° 9.503/1997, bem como do art. 37, inciso Iv da Lei Complementar n° 129/2013 do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO o disposto na resolução n° 205, de 20/10/2006 do Conselho Nacional de Trânsito, que estabelece no seu art. 1°, inciso II a obrigatoriedade do porte do Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CrLv, no original;
CONSIDERANDO que o cronograma de exigência do certificado de registro e Licenciamento anual dos veículos deve ser estipulado pelo órgão executivo estadual de trânsito nos termos da Resolução n° 110, de 24/02/2000 do Conselho Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO que, excepcionalmente para o ano corrente, o Conselho Nacional de Trânsito autorizou a dilatação da exigência do CrLv 2020 para além dos prazos previstos na resolução n° 110, de 24/02/2000, conforme art. 14 da resolução n° 805 de 16/11/2020;
CONSIDERANDO a resolução n° 5.323, de 2 de dezembro de 2019 da Secretaria de Estado de Fazenda de MG, que estabelece os valores de base de cálculo, os valores do IPvA e os prazos de pagamento do imposto relativos aos fatos geradores ocorridos no dia 1° de janeiro de 2020, para veículo rodoviário usado;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 23.673/2020 suspendeu a exigência de apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de veículo – CrLv – relativo ao exercício de 2020 enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 48.040 de 17/09/2020 reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 até 31/12/2020;
CONSIDERANDO a resolução n° 805 de 16/11/2020 do Conselho Nacional de Trânsito, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.
CAPÍTULO I
DA EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO ANUAL 2020
Art. 1° O Certificado de Registro e Licenciamento Anual de veículos automotores, reboques e semirreboques registrados no Estado de Minas Gerais expedido para o ano-exercício de 2020 será exigível como documento de porte obrigatório, em formato físico ou digital estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito, conforme o cronograma estabelecido no Anexo I de acordo com o algarismo final das placas de identificação.
Parágrafo único. A partir da exigência do CrLv 2020 conforme o cronograma estabelecido no Anexo I , o CrLv 2019 não será mais válido como documento de porte obrigatório.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS DO PARTICULAR PERANTE O DETRAN SOBRE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS
Art. 2° Os veículos novos adquiridos de 19 de fevereiro de 2020 até 30 de novembro de 2020, considerada para tanto a data de saída constante da Nota Fiscal de aquisição, ainda não registrados, terão o prazo final para seu completo e regular registro e emissão do Certificado de registro do veículo até 31 de janeiro de 2021, a partir do qual seus proprietários passarão a incidir na infração prevista no Art. 233 do Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 3°os veículos usados adquiridos de 19 de fevereiro de 2020 até 30 de novembro de 2020, considerada para tanto a data constante da ATPv – Autorização de Transferência de Propriedade do veículo no verso do Crv poderão ter sua transferência efetivada perante o Detran-MG de acordo com o cronograma estabelecido no Anexo II.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo final do cronograma estabelecido no Anexo II, o proprietário do veículo incidirá na infração prevista no Art. 233 do Código Brasileiro de Trânsito.
Art.4° o prazo para o antigo proprietário comunicar a venda do veículo nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, dos veículos comercializados de 19 de fevereiro de 2020 até 30 de novembro de 2020, considerada para tanto a data constante da ATPv – Autorização de Transferência de Propriedade do veículo no verso do Crv, será até 31 de dezembro de 2020.
Art.5° o prazo para o proprietário comunicar ao órgão de trânsito o novo endereço dentro do mesmo município nos termos do § 2° do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, para as alterações de endereço ocorridas de 19 de fevereiro de 2020 até 30 de novembro de 2020, será até 31 de dezembro de 2020.
Art.6° os prazos procedimentais em geral para a adoção de providências quanto ao registro e licenciamento de veículos, não regulados especificamente por esta portaria ou pela Resolução n° 805, de 16/11/2020 do Conselho Nacional de Trânsito, interrompidos em razão da pandemia de covid-19, tornam a fluir normalmente nos termos legais e regulamentares a partir de 01/12/2020, quando serão reiniciadas todas as contagens dos referidos prazos que se venceram de 19 de fevereiro de 2020 até 30 de novembro de 2020.
Art.7° As vistorias de identificação veicular realizadas de 19 de fevereiro de 2020 até 30 de novembro de 2020 poderão ser validadas pela Divisão de registro de veículos na capital e pelas Circunscrições Regionais de Trânsito (Ciretrans) no interior para a finalidade a que se destinam até o dia 31/12/2020, desde que não haja suspeita de fraude, adulteração ou outra irregularidade que determine a necessidade de reapresentação do veículo para nova vistoria, a critério da autoridade competente.
§ 1° Tratando-se de vistoria de identificação veicular para transferência de propriedade, esta poderá ser validada nos termos do caput até a data final do cronograma estabelecido por esta portaria para cumprimento do prazo do § 1° do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2° As vistorias de identificação veicular realizadas a partir de 01/12/2020 tornam a ter seu prazo de validade regulado conforme a Portaria n° 1.911/2019 do Detran-MG.
CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO DAS CNH E ACC VENCIDAS
Art.8° Para fins de fiscalização, cessa-se,a partir de 1° de janeiro de 2021, a interrupção do prazo previsto no inciso v do art. 162 do CTB para a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com validade vencida desde 19 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. o disposto no caput aplica-se à Permissão para Dirigir (PPD), à Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e aos certificados de cursos especializados.
Art. 9° Para o restabelecimento dos prazos para renovação das CNH e ACC vencidas de 1° de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, deverá ser observado o cronograma constante no Anexo III.
Art. 10 Para fins de fiscalização, consideram-se válidas as CNH e as ACC vencidas de 1° de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 até a nova data correspondente para renovação definida no cronograma constante no Anexo III.
Parágrafo único. o disposto no caput se aplica às informações contidas na CNH, inclusive aos certificados de cursos especializados que não constam na CNH e às PPD.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DAS INFRAÇÕES
Art.11 Ficam restabelecidos os seguintes prazos para as infrações cometidas a partir de 1° de dezembro de 2020:
I – de defesa da autuação, previsto no § 4° do art. 4° da resolução CoNTrAN n° 619, de 06 de setembro de 2016;
II – de recursos de multa, previstos no inciso Iv do art. 11 e no art. 15 da resolução CoNTrAN n° 619, de 2016;
III – de defesa processual, previsto no § 5° do art. 10 da resolução CoNTrAN n° 723, de 06 de fevereiro de 2018;
Iv – de recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos no § 1° do art. 15 combinado com o § 1° do art. 16 da resolução CoNTrAN n° 723, de 2018;
V – para identificação do condutor infrator, previsto no § 7° do art. 257 do CTB, inclusive nos processos administrativos em trâmite.
Parágrafo único. serão considerados tempestivos os recursos e procedimentos descritos nos incisos deste artigo, cuja data limite encerrou-se durante o período de 20 de março a 30 de novembro de 2020, protocolados até dia 31/01/2021.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, especificamente o § 4° do art. 4°, art. 8ª e art. 9° da Portaria Detran-MG n° 1.745, de 29 de setembro de 2020.
Art.13 os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Detran-MG
Art.14 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1 de dezembro de 2020
KLEYVERSON REZENDE
Delegado-Geral de PolíciaDiretor do Detran-MG
ANEXO I
Da Exigência do Certificado de Registro e Licenciamento Anual 2020
Algarismo Final |
Exigência do CrLv 2020 |
1, 2, 3, 4 e 5 |
A partir de 01/02/2021 |
6, 7, 8, 9 e 0 |
A partir de 01/03/2021 |
ANEXO II
Autorização de Transferência de Propriedade do veículo
Data da ATPv (verso do Crv)*Novo prazo final para efetivação da transferência
A partir de 18 de Fevereiro e todo o mês de Março de 2020*31/12/2020
Abril, Maio e Junho de 2020*31/01/2021
Julho, Agosto e Setembro de 2020*28/02/2021
outubro e Novembro de 2020*31/03/2021
ANEXO III
Cronograma para renovação das CNH e ACC vencidas de 1° de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020
Data de vencimento |
Período para renovação |
De 1° a 31 de janeiro de 2020 |
De 1° a 31 de janeiro de 2021 |
De 1° a 29 de fevereiro de 2020 |
De 1° a 28 de fevereiro de 2021 |
De 1° a 31 de março de 2020 |
De 1° a 31 de março de 2021 |
De 1° a 30 de abril de 2020 |
De 1° a 30 de abril de 2021 |
De 1° a 31 de maio de 2020 |
De 1° a 31 de maio de 2021 |
De 1° a 30 de junho de 2020 |
De 1° a 30 de junho de 2021 |
De 1° a 31 de julho de 2020 |
De 1° a 31 de julho de 2021 |
De 1° a 31 de agosto de 2020 |
De 1° a 31 de agosto de 2021 |
De 1° a 30 de setembro de 2020 |
De 1° a 30 de setembro de 2021 |
De 1° a 31 de outubro de 2020 |
De 1° a 31 de outubro de 2021 |
De 1° a 30 de novembro de 2020 |
De 1° a 30 de novembro de 2021 |
De 1° a 31 de dezembro de 2020 |
De 1° a 31 de dezembro de 2021 |