O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS – DETRAN/MG, Enquanto Dirigente Máximo Do órgão executivo estadual de trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Lei n. 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e do Art. 37 da Lei complementar estadual n° 129/2013;
CONSIDERANDO os novos procedimentos estabelecidos pela Resolução n° 809, de 15 de dezembro de 2020 do Conselho Nacional de Trânsito, quanto à emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos e da Autorização de Transferência de Propriedade em formato eletrônico;
RESOLVE:
Art. 1° Os proprietários de veículos registrados em Minas Gerais que possuírem o CRV – Certificado de Registro de Veículo em meio físico, emitido até 31 de dezembro de 2020, em que consta o formulário ATPV no verso, na ocasião da transferência da propriedade, poderão realizar o preenchimento do formulário, com assinatura e reconhecimento de firma e proceder à transferência de propriedade nos moldes aplicáveis antes da vigência da Resolução n° 809, de 15 de dezembro de 2020 do Conselho Nacional de Trânsito perante o DETRAN-MG.
Art. 2° Os proprietários de veículos registrados em Minas Gerais, cujo CRV – Certificado de Registro de Veículo em meio físico, emitido até 31 de dezembro de 2020, tiver sido perdido, extraviado, danificado, rasurado, erroneamente preenchido, furtado ou roubado, deverão providenciar a adequação aos termos da Resolução n° 809, de 15 de dezembro de 2020 do Conselho Nacional de Trânsito, emitindo novo CRV-e, serviço para o qual será exigida a realização de vistoria de identificação veicular, bem como a apresentação dos seguintes documentos:
I – Cópia autenticada do Documento de identidade e CPF do proprietário ou responsável legal por pessoa jurídica com cartão do CNPJ atualizado, podendo a autenticação ser dispensada nos termos do Art. 3° da Lei Federal n° 13.726, de 8 de outubro de 2018, mediante apresentação do documento original e cópia;
II – Ficha de Cadastro devidamente preenchida eletronicamente pelo sítio do DETRAN/MG e assinada pelo solicitante ou mandatário;
III – Comunicado de perda/extravio/dano/rasura/erro/furto/roubo do CRV assinado pelo proprietário ou responsável legal por pessoa jurídica com firma reconhecida por autenticidade em cartório ou Boletim de Ocorrência lavrado presencialmente narrando perda/extravio/dano/rasura/erro/furto/roubo do CRV;
IV – Documento de Arrecadação Estadual – DAE quitado em nome do proprietário do veículo da taxa descrita no item 4.2 da Tabela D a que se refere o art. 115 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
V – Em caso de representação por terceiros, procuração e documento pessoal do mandatário ou outros documentos, no que couber, obedecendo-se o que dispõe o Art. 22 da Portaria n° 1.911 de 24 de outubro de 2019 do Detran-MG;
VI – Cópia autenticada do contrato ou estatuto social ou instrumento constitutivo equivalente em caso de pessoa jurídica.
§ 1° Nos casos especificados nos incisos I e III do caput, a autenticação ou reconhecimento de firma poderão ser dispensadas desde que obedecidos os termos do Art. 3° da Lei Federal n° 13.726, de 8 de outubro de 2018.
§ 2° No ato da prestação do serviço a que se refere este artigo, caso o veículo já esteja negociado, o proprietário poderá informar os dados do comprador a fim de que já seja emitida a ATPV-e para viabilizar a futura transferência de propriedade.
Art. 3° Para os veículos cujo CRV-e tenha sido emitido a partir da vigência da Resolução n° 809, de 15 de dezembro de 2020 do Conselho Nacional de Trânsito, o vendedor/alienante do veículo deverá providenciar, dentre os canais de atendimento disponíveis, a emissão da ATPV-e, fornecendo os dados corretos do comprador/adquirente, sob sua responsabilidade, formalizando-se em seguida a assinatura em meio eletrônico ou físico e o reconhecimento de firma nos termos regulamentares para viabilizar a transferência de propriedade.
§ 1° Caso após emitida a ATPV-e ocorra desacordo comercial ou desistência quanto à transferência de propriedade do veículo, suspeita de fraude, erro insanável de preenchimento ou outro erro ou circunstância que indique a necessidade de cancelamento da ATPV-e, o proprietário do veículo deverá solicitar ao DETrAN o seu cancelamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Requerimento de cancelamento da ATPV-e conforme modelo do Anexo desta portaria, com assinatura do proprietário do veículo com reconhecimento de firma por autenticidade, podendo o reconhecimento ser dispensado nos termos do Art. 3° da Lei Federal n° 13.726, de 8 de outubro de 2018, com o comparecimento pessoal do proprietário e assinatura na presença do servidor do DETRAN/MG;
II – Cópia autenticada do Documento de identidade e CPF do proprietário ou responsável legal por pessoa jurídica com cartão do CNPJ atualizado, podendo a autenticação ser dispensada nos termos do Art. 3° da Lei Federal n° 13.726, de 8 de outubro de 2018, mediante apresentação do documento original e cópia;
III – Documento de Arrecadação Estadual – DAE quitado em nome do proprietário do veículo da taxa descrita no item 4.4 da Tabela D a que se refere o art. 115 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
IV – Em caso de representação por terceiros, procuração e documento pessoal do mandatário ou outros documentos, obedecendo-se o que dispõe o Art. 22 da Portaria n° 1.911 de 24 de outubro de 2019 do Detran-MG;
V – Cópia autenticada do contrato ou estatuto social ou instrumento constitutivo equivalente em caso de pessoa jurídica.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário, notadamente o Art. 16 da Portaria n° 1.911 de 24 de outubro de 2019 do Detran-MG.
Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KLEYVERSON REZENDE
Diretor do DETRAN/MG