(DOU de 25/11/2013)
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X, do art. 43;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.696 de 1º de Setembro de 1998, que só permite o exercício das atividades de Profissional de Educação Física aos registrados no Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO o inciso XIII, do art. 5o da Constituição Federal, que dispõe sobre o princípio da liberdade profissional;
CONSIDERANDO os art. 5o e 11, ambos do Estatuto do CONFEF;
CONSIDERANDO a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos no Brasil em 2016 e o início do Ciclo Olímpico Brasileiro e Paraolímpico em 01 de janeiro de 2013;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF,em reunião ordinária, de 07 de novembro de 2013; delibera:
Art. 1º – Será concedida pelo Sistema CONFEF/CREFs a Autorização Especial para o Exercício Profissional – AEEP de estrangeiros que atuem no Brasil, mediante comprovação da prestação de serviço junto à clubes e entidades brasileiras, em virtude do Ciclo Olímpico Brasileiro e Paraolímpico
Art. 2º – Os Profissionais estrangeiros somente poderão exercer as atividades privativas do Profissional de Educação Física durante o Ciclo Olímpico e Paraolímpico, que compreende o período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016.
Parágrafo único – As atribuições profissionais devem ser restritas, exclusivamente, àquelas definidas no contrato de trabalho ou de prestação de serviços, e que sejam compatíveis com modalidade específica do requente.
Art. 3º – O pedido de Autorização Especial para o Exercício Profissional – AEEP será feito ao Presidente do CONFEF ou do CREF de abrangência do domicílio profissional do interessado, por meio de requerimento em anexo (Anexo I), contendo as seguintes informações:
I – Nome completo por extenso;
II – Filiação;
III – Nacionalidade;
IV – Data de nascimento;
V – Endereço de residência no Brasil;
VI – Nome e endereço da entidade contratante no Brasil;
VII – Modalidade Olímpica Esportiva integrante do programados jogos olímpicos e paraolímpico de 2016.
Art. 4º – A AEEP somente será analisada mediante a apresentação da seguinte documentação:
I – Requerimento dirigido de que trata o art. 3o da presente Portaria;
II – Comprovante de pagamento da inscrição do CONFEF;
III – Declaração firmada pela Entidade Nacional de Administração do Desporto da referida modalidade ressaltando que o requerente possui conhecimentos técnicos necessários ao desempenho das atividades;
IV – Autorização de Trabalho concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da legislação daquele órgão ministerial;
V – Comprovação da prestação de serviço de que trata o art. 1º desta Portaria;
VI – Registro Nacional de Estrangeiro expedido pelo Departamento de Polícia Federal/Ministério da Justiça;
VII – 02 (duas) fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm;
VIII – Passaporte;
IX – Comprovante de residência no Brasil.
§ 1º – A documentação de que trata o caput deste artigo poderá ser apresentada em cópia autenticada ou na forma original,
quando será autenticada e restituída, no ato, ao Requerente.
§ 2º – Os documentos em língua estrangeira, devidamente legalizados, devem ser traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado.
t. 5º – O Técnico estrangeiro que for deportado, expulso ou extraditado do Brasil terá sua AEEP, automaticamente, cancelada,
por dever de ofício.
Art. 6º– Os Profissionais que receberem a Autorização Especial para o Exercício Profissional – AEEP na forma da presente Portaria, ficam subordinados às normas de fiscalização do exercício profissional instituídas pela legislação vigente e àquelas baixadas pelo Sistema CONFEF/CREFs, bem como pelas demais obrigações dos demais Profissionais registrados.
Art. 7º – No momento da concessão da AEEP, será pago pelo requerente o valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais),a título de taxa de contribuição.
Art. 8º– Os portadores da AEEP estarão sujeitos ao Código de Ética dos Profissionais de Educação Física.
Art. 9º A AEEP poderá ser:
I – revogada, através de deliberação do Plenário do CONFEF;
II – cassada, caso o Profissional descumpra qualquer uma das condições previstas no Estatuto do Sistema CONFEF/CREFs ou na legislação para a concessão da autorização;
III – anulada, quando verificada posteriormente que a autorização não foi concedida de acordo com a legislação.
Art. 10 – Após a apresentação do requerimento de AEEP, verificada a apresentação de todos os documentos exigidos, o CONFEF homologará a Autorização e emitirá o documento, cujo modelo segue em anexo (Anexo II).
Art. 11 – A solução dos casos omissos a esta Portaria será de competência do Plenário do CONFEF.
Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor a partir desta data, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria CONFEF nº 200/2013.
JORGE STEINHILBER