O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual n° 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 4° do Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, e,
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;
RESOLVE:
Art.1° A denominação do Capítulo V-B e o art. 14-E da Portaria n° 100-R, de 30 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V-B
REGRAS APLICADAS AOS CINEMAS, TEATROS, CIRCOS E SIMILARES, MUSEUS, CENTROS CULTURAIS, GALERIAS, BIBLIOTECAS E ACERVOS, AOS EVENTOS CORPORATIVOS, ACADÊMICOS, TÉCNICOS E CIENTÍFICOS, SOCIAIS, ESPORTIVOS, COMPETIÇÕES ESPORTIVAS, BUFFETS E CERIMONIAIS INFANTIS E ESPAÇOS DE LAZER E DE RECREAÇÃO INFANTIL” (NR)
“Art. 14-E (…)
(…)
§ 1° Ficam autorizados eventos sociais nos municípios classificados como de risco baixo, respeitando-se o limite de até 300 (trezentos) convidados.
(…)” (NR)
Art. 2° A medida qualificada de proibição de funcionamento de espaços de lazer e recreação infantil será aplicada a partir do nível de risco moderado, passando o Anexo Único da Portaria n° 100-R, de 30 de maio de 2020 a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
Nível de Risco: Moderado
Resposta: Alerta |
Medidas Sociais | (…)
– Proibição de funcionamento de espaços de lazer e recreação infantil. |
(…) | (…) |
Art. 3° Fica acrescido o art. 14-I na Portaria n° 100-R, de 30 de maio de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 14-I O funcionamento dos buffets e cerimoniais infantis e os espaços de lazer e de recreação infantil nos Municípios classificados como de risco baixo, orientar-se-ão pelo estabelecido neste artigo.
§ 1° São procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação da COVID19 que deverão ser adotados para o funcionamento dos buffets, cerimoniais infantis e espaços de lazer e de recreação infantil:
I – utilização pelos funcionários recreadores de trajes, incluindo o calçado, limpos e exclusivos para o ambiente interno do cerimonial/empresa, não devendo ser utilizados no trajeto casa-trabalho e vice-versa;
II – organização do local apropriado para lavagem das mãos e do rosto e guarda de pertences pessoais de todos os funcionários;
III – recomendação pela empresa para a lavagem das mãos e do rosto pelos funcionários antes do início da jornada de trabalho, especialmente aqueles que trabalham diretamente com as crianças;
IV – orientação aos funcionários quanto aos cuidados com o trajeto entre a casa e o local de trabalho, incluindo o distanciamento social, o uso de máscaras, a higienização das mãos e os cuidados com o uniforme para uso exclusivo na instituição;
V – reforço da determinação de retirada de todos os objetos de adorno pessoal que possam acumular sujeiras nas mãos, como anéis, brincos, pulseiras e relógios, além do uso de unhas curtas e limpas;
VI – limitação do acesso as dependências pelas empresas somente às pessoas indispensáveis ao seu funcionamento;
VII – realização do atendimento ao público para agendamentos preferencialmente de forma on-line ou via telefone;
VIII – utilização, sempre que possível, de locais abertos e arejados, se houver para as atividades de recreação coletivas, respeitando o distanciamento físico e evitado o uso de equipamentos ou materiais compartilhados;
IX – fornecimento da estrutura adequada (pias, dispensers de álcool gel) em locais estratégicos – de maior fluxo ou atividade para a adotação da prática de higienizar as mãos de forma frequente durante o evento, especialmente na chegada ao cerimonial, ao se alimentar e antes e após atividades de recreação;
X – em caso de suspeita ou confirmação do novo coronav írus em algum convidado, deverão ser seguidas as orientações estabelecidas em notas técnicas da SESA e outras medidas pertinentes;
XI – informação ao público, no ato da compra do ingresso e no momento de acesso ao local, para não acessarem o local caso apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal; e
XII – capacitação, antecipadamente, de toda a equipe de colaboradores e monitores sobre noções fundamentais de higiene, proteção e segurança sanitária que deverão ser adotadas durante todo evento, preferencialmente em cursos com profissionais de saúde e que tenham certificação.
§ 2° Fica vedada a disponibilização de atrações infantis que demandem permanência em espaços confinados, como salinhas de cinema 3D/4D, cabines de aviõezinhos, helicópteros, entre outros.
§ 3° Fica proibida a disponibilização e o uso da piscina de bolinhas.
§ 4° Com exceção do disposto § 2°, os demais brinquedos poderão ser disponibilizados, desde que higienizados a cada intervalo de uso e respeitando o distanciamento entre os convidados.
§ 5° Cabe as empresas adotar todas as medidas relacionadas ao distanciamento físico, devendo levar em consideração a capacidade da equipe e das instalações para atender aos demais requisitos sanitários exigidos.” (NR)
Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor em 03 de novembro de 2020.
Vitória, 31 de outubro de 2020.
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde