(DODF de 28/12/2012)
Dispõe sobre a declaração a que se refere o inciso I do caput do art. 14 do Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no § 4° do art. 14 do Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012,
CONSIDERANDO os princípios da razoabilidade e da não surpresa, e a carência de tempo hábil para o sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente às embarcações, aeronaves e demais estruturas correlatas dotadas de autopropulsão, prestar informações dos referidos veículos no exercício de 2012, perante a Administração Tributária, visando ao lançamento do imposto no exercício de 2013, visto que o Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, só foi editado no dia 11 de dezembro de 2012;
CONSIDERANDO o princípio da segurança jurídica, que deve nortear a Administração Tributária em seus atos administrativos de lançamento do crédito tributário;
CONSIDERANDO que o lançamento do IPVA, relativo ao exercício de 2013, para embarcações, aeronaves e demais estruturas correlatas dotadas de autopropulsão, em princípio, deverá ser efetuado com base na declaração do sujeito passivo a ser prestada, no exercício de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° A Declaração a que se refere o inciso I do caput do art. 14 do Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012, será entregue pelo sujeito passivo, em uma das Agências de Atendimento da Subsecretaria da Receita, mediante a utilização de modelo específico disponibilizado na internet, endereço eletrônico www.fazenda.df.gov.br.
Parágrafo único. A Declaração a que se refere o caput:
I – poderá ser entregue até o dia 28 de março de 2013.
II – será acompanhada de cópia autenticada dos respectivos títulos de propriedade, de domínio ou de posse, de informações relativas à empresa seguradora, bem como daquelas relativas à situação cadastral nos órgãos públicos competentes, além de elementos essenciais à precisa definição da estrutura, quanto a marca, modelo, valor usualmente praticado no mercado do Distrito Federal, bem como aqueles a seguir relacionados:
a) no caso de embarcação, potência, comprimento, casco, ano de fabricação e tipo de combustível;
b) no caso de aeronave, peso máximo de decolagem e ano de fabricação.
III – constituirá a inscrição do veículo automotor perante a Administração Tributária, para fins de formação cadastral.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO