O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS – ANTT, no uso de suas atribuições, e, considerando as competências Art. 105 da Resolução ANTT n° 5976/22, e as exigências da Resolução ANTT n° 5982/22 para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC,
RESOLVE:
Art. 1° – Para fins de inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, as Empresas de Transporte de Cargas – ETC e as Cooperativas de Transporte de Cargas – CTC, deverão ter um dos códigos CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) abaixo como atividade econômica:
CNAE |
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA |
01/07/2910 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
01/04/2920 | Fabricação de caminhões e ônibus |
01/01/2930 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
04/01/4511 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
01/02/4930 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
02/02/4930 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
03/02/4930 | Transporte rodoviário de produtos perigosos |
04/02/4930 | Transporte rodoviário de mudanças |
5229-0/02 | Serviços de reboque de veículos |
05/08/5250 | Operador de transporte multimodal – OTM |
7719-5/99 | Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor |
8012-9/00 | Atividades de transporte de valores |
§ 1° A ANTT verificará na base de dados da Receita Federal do Brasil (RFB) do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se a ETC ou CTC apresenta um dos Códigos CNAE previstos nesta Portaria.
§ 2° Admite-se que o Código CNAE esteja informado no campo “Código e Descrição da Atividade Econômica Principal”, ou no campo “Código e Descrição das Atividades Econômicas Secundárias” do cadastro do CNPJ da matriz da ETC ou CTC.
Art. 2° – A comprovação do requisito de atividade econômica será feita pela análise do CNPJ da matriz da empresa, conforme aplicável.
Art. 3° – No caso de ETCs ou CTC que tenham filiais, estas ficarão vinculadas ao cadastro da matriz, utilizando o mesmo número de RNTRC.
Art. 4° – Fica revogada a Notícia Técnica n° 05/2014.
Art. 5° – Esta Portaria em vigor na data de sua publicação.
CLAUDE SOARES RIBEIRO DE ARAÚJO
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