Dispõe sobre a atualização anual de valores para inscrição e ajuizamento de créditos tributários e não tributários, nos termos da Lei Complementar n. 904, de 28 de dezembro de 2015.
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das respectivas atribuições legais e regimentais conferidas pelo art. 6°, inciso I, da Lei Complementar n. 395, de 31 de julho de 2001, pelo art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e pelo art. 4°, da Lei Complementar n. 904, de 28 de dezembro de 2015,
RESOLVE :
Art. 1° O patamar para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários ou não tributários, consolidado por devedor, de acordo com os critérios previstos no art. 1° da Lei Complementar n. 435, de 2001, não pode ser inferior a R$ 376,39 (trezentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos), em atenção a atualização determinada pelo art. 4°, da Lei Complementar n. 904, de 28 de dezembro de 2015.
Art. 2° O valor para dispensa de ajuizamento de execução fiscal para cobrança de crédito tributário referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, deve obedecer ao limite de R$ 16.130,88 (dezesseis mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), atualizado conforme previsão do art. 1°, inciso I, da Lei Complementar n. 904, de 28 de dezembro de 2015.
Art. 3° O valor para dispensa de ajuizamento de execução fiscal para cobrança de todos os demais créditos tributários ou não tributários deve obedecer ao limite de R$ 5.376,96 (cinco mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), atualizado conforme previsão do art. 1°, inciso II, da Lei Complementar n. 904, de 28 de dezembro de 2015.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.