O SUPERINTENDENTE DE TRÂNSITO DO SALVADOR no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 9.186 de 29 de dezembro de 2016, e com fundamento no Art. 3°, Inciso X, do regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 29.451 de 24 de janeiro de 2018, publicado no Diário Oficial do Município de 25 de janeiro de 2018,
CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do inciso I do artigo 30 da Constituição Federal, além de organizar, promover, controlar e fiscalizar o trânsito e o serviço de transporte de cargas dentro do seu território, nos termos dos incisos IX, alínea “e” do artigo 7° da Lei Orgânica do Município de Salvador;
CONSIDERANDO incumbir aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, conforme dispõe o artigo 24, inciso Il, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, modificada pela Lei Federal n° 10.517, de 11 de julho de 2002);
CONSIDERANDO o que estabelece o Art. 4°, Art. 5° Parágrafo 1°, Art. 6° e Art. 7° do Decreto Municipal n° 34.685/2021, das operações de carga e descarga e a circulação de caminhões e tratores no Município do Salvador,
RESOLVE:
Art. 1° Define como a Primeira Zona de Restrição de Operação de Carga e Descarga – ZRCD no Município de Salvador o contorno da área interna da poligonal pelos logradouros abaixo e o contorno da orla contida nesse trecho do Largo da Calçada até o Jardim dos Namorados, sequenciado pelos seguintes logradouros:
I – Av. Jequitaia;
II – Túnel Américo Simas;
III – Av. Marechal Castelo Branco;
IV – Av. Vasco da Gama;
V – Av. Juracy Magalhães Júnior;
VI – Av. Antônio Carlos Magalhães (desde a Av. Juracy Magalhães Jr. até a Av. Tancredo Neves);
VII – Av. Tancredo Neves (desde a Av. Antônio Carlos Magalhães até a Av. Prof. Magalhães Neto);
VIII – Av. Professor Magalhães Neto.
Art. 2° Define como Áreas de Restrição a Circulação – ARC, em toda a extensão das principais vias de acesso à Zona de Restrição de Operação de Carga e Descarga – ZRCD, listadas abaixo, como também todas as vias contidas na poligonal descrita no Art. 1° desta Portaria:
I – Av. Antônio Carlos Magalhães;
II – Av. Barros Reis;
III – Av. Fernandes da Cunha;
IV – Av. General Graça Lessa (Av. Ogunjá);
V – Av. General San Martin;
VI – Av. Heitor Dias;
VII – Av. Luís Eduardo Magalhães;
VIII – Av. Luís Viana (Av. Paralela);
IX – Av. Mário Leal Ferreira (Av. Bonocô);
X – Av. Otávio Mangabeira (no trecho compreendido entre a Av. Amaralina e o Jardim dos Namorados);
XI – BR-324 (a partir do acesso à Av. Luís Eduardo Magalhães – sentido Av. Mário Leal Ferreira);
XII – Rua Barão de Cotegipe;
XIII – Rua do Imperador;
XIV – Rua Fernandes Vieira;
XV – Rua Luís Maria;
XVI – Rua Nilo Peçanha;
XVII – Rua Padre Antônio de Sá;
XVIII – Rua Regis Pacheco;
XIX – Rua Arthur Catrambi.
Parágrafo Único. As Áreas de Restrição de Circulação – ARC possui regulamentação de proibição ao trânsito de caminhões e tratores por determinado horário, que implica em circulação, estacionamento (carga e descarga) e parada, observadas as regras relativas à carga e descarga e à circulação estabelecidas nos artigos 3° e 5° do Decreto Municipal n° 34.685/2021, bem como as disposições desta Portaria.
Art. 3° Fica autorizado a circulação:
I – Veículos Urbanos de Carga- VUC (em qualquer dia e horário);
II – Veículo Urbano de Carga Elétrico -VUC-E em qualquer dia e horário;
III – Os caminhões de transporte de container ou outras cargas que se destinem ou retornem do Porto de Salvador em qualquer dia e horário, desde que trafegando nas seguintes vias:
a) Av. Afrânio Peixoto (Av. Suburbana);
b) Av. Luiz Tarquínio;
c) Av. Jequitaia;
d) BR-324 (a partir da Av. Luís Eduardo Magalhães);
e) Rua Barão de Cotegipe;
f) Rua Eng° Oscar Pontes;
g) Rua Estado de Israel;
h) Rua Fernandes da Cunha;
i) Rua Luís Maria;
j) Rua Padre Antônio de Sá.
IV – Os veículos de serviços elencados no artigo 3° do Decreto Municipal n° 34.685/2021.
Art. 4° As Empresas de Construção e Reforma Civil:
I – Com atividade de construção ou reforma em andamento na Zona de Restrição de Operação de Carga e Descarga;
Il – ZRCD e na Área de Restrição de Circulação – ARC, quando da publicação dessa Portaria, deverão solicitar à TRANSALVADOR, Autorização Especial de Tráfego, Carga e Descarga – AETCD;
III – Com solicitação de início de atividade para a Zona de Restrição de Operação de Carga e Descarga – ZRCD e na Área de Restrição de Circulação – ARC, junto à SEDUR, deverão solicitar à TRANSALVADOR, Autorização Especial de Tráfego, Carga e Descarga – AETCD.
Art. 5° Determina que a Gerência de Sinalização – GESIN, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, efetuará a sinalização horizontal e vertical da Zona de Restrição de Operação de Carga e Descarga – ZRCD, e das Áreas de Restrição a Circulação – ARC.
Art. 6° Caberá a Gerência de Fiscalização de Trânsito – GTRAN, efetuar as atividades de fiscalização na ZRCD e nas ARC’s, aplicando as penalidades pertinentes e em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Parágrafo Único. A Gerência de Fiscalização de Trânsito – GTRAN, adotará as medidas operacionais de vistoria e cadastramento de veículos, prazos de autorizações, controle, ordenamento e fiscalização de circulação estacionamento e parada de veículos, após a implantação da sinalização de trânsito pertinente.
Art. 7° Todos os veículos mencionados nesta Portaria, bem como os elencados no artigo 3° do Decreto Municipal n° 34.685/2021 para exercer o direito de circulação nas Áreas de Restrição a Circulação – ARC deverão passar por prévia vistoria e credenciamento veicular junto à Superintendência de Trânsito de Salvador – TRANSALVADOR:
I – Para o ato de vistoria veicular será requerida a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV comprovando que o veículo apontado está apto a circular em território nacional, informando-se complementarmente o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e/ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, os números de telefone(s) e o e-mail de um representante interessado neste procedimento.
II – A Superintendência de Trânsito de Salvador – TRANSALVADOR viabilizará, tornará público e disponibilizará os meios necessários à promoção da vistoria e credenciamento veicular dos interessados, disponibilizando a estes o(s) comprovante(s) da(s) autorização(ões) aprovada(s) para circulação na Áreas de Restrição a Circulação – ARC, descriminando nestas os seus respectivos prazos de validade.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO SALVADOR, em 11 de agosto de 2022.
MARCUS VINICIUS PASSOS RAIMUNDO
Superintendente Executivo