Altera a Portaria n° 813/14, que estabelece procedimentos a serem adotados para fins de restituição do ICMS recolhido por substituição tributária, referente às operações isentas com combustíveis, na forma da Lei n° 215/98.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental n° 1200-P, de 08 de novembro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1° O artigo 2° da Portaria n° 813/2014, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Para efeito do disposto no art. 1°, o contribuinte revendedor de combustíveis, deverá solicitar autorização específica da Secretaria de Estado da Fazenda, instruindo o requerimento com os seguintes documentos:
I – de emissão das Cooperativas:
a) Cópia das declarações com benefícios emitidas no mês;
b) Em relação ao Plano Anual de Exploração Agropecuária – PAEA do período analisado, cópia, carimbada e assinada, das folhas que contenham: a identificação do Cooperado, a relação dos insumos/consumo anual estimado (óleo diesel e álcool totais) e o detalhamento do uso de combustíveis.
II – de emissão dos Postos de Combustíveis:
a) Cópia das notas fiscais que compõem o processo;
b) Planilha demonstrativa do valor do imposto a ser ressarcido no período.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Boa Vista-RR, de 02 de março de 2017.
RONALDO MARCILIO SANTOS Secretário de Estado da Fazenda