O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA – SEFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 10.491, de 12 de novembro de 2021, publicado no Diário Oficial n° 13.165, de 17 de novembro de 2021, a Lei Complementar n° 355, de 28 de dezembro de 2018, e a Lei Complementar n° 39, de 29 de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência da administração pública, previsto no art. 37, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o art. 3°, do Decreto n° 9.707, de 29 de julho de 2021, que dispõe sobre os horários de funcionamento e de atendimento ao público no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO a melhoria dos serviços oferecidos à população e o aumento da efetividade e produtividade; e
CONSIDERANDO finalmente a necessidade de assegurar melhor qualidade de vida aos servidores públicos, sem prejuízo das atividades desenvolvidas;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n° 0715.012448.00466/2022-84.
RESOLVE:
Art. 1° O horário de funcionamento da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, será de segunda a sexta-feira, em um único turno, das 07h30min às 13h30min, salvo disposição em contrário e com exceção do Gabinete do Secretário.
Art. 2° A jornada diária de trabalho dos servidores será de 6 (seis) horas ininterruptas.
§ 1° As chefias imediatas convocarão os servidores públicos efetivos para complementação da jornada de trabalho semanal de quarenta horas, sempre que houver necessidade do setor ou interesse da administração.
§ 2° A complementação da jornada semanal de que trata o § 1°, ocorrerá na forma de teletrabalho ou expediente presencial, observada a conveniência e a necessidade.
§ 3° Sem prejuízo do disposto no § 2°, o servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, função de confiança ou que receba complementação de jornada, cumprirá a jornada diária de trabalho de seis horas e será convocado sempre que houver interesse da administração.
Art. 3° As chefias ficam obrigadas a realizar o acompanhamento da produtividade de suas equipes.
Parágrafo único. As chefias deverão estabelecer os trabalhos a serem realizados por cada setor ou divisão, para o atingimento da meta estabelecida por esta Secretaria.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco/AC, 20 de maio de 2022.
JOSÉ AMARÍSIO FREITAS DE SOUZA
Secretário de Estado da Fazenda