Dispõe sobre a apresentação de Declaração de bens dos servidores da administração fazendária do Estado do Ceará, nos termos do art. 153-A, § 4° da Constituição Estadual e art. 13 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 153-A, § 4° da Constituição do Estado do Ceará, que tornou obrigatório o envio, anualmente, da declaração de bens dos integrantes da Administração Fazendária;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o cumprimento das disposições contidas na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função públicas;
CONSIDERANDO que o artigo 13 da citada Lei 8.429, de 1992, condiciona a posse e o exercício de qualquer agente público à apresentação de declaração de bens e valores que compõem seu patrimônio ao setor competente do órgão ou repartição pública e cria a obrigação de atualização anual da referida declaração, prevendo sanção no caso de recusa ou falsidade das informações prestadas;
CONSIDERANDO, ainda, a inexistência no âmbito da Administração Pública Estadual de normatização acerca dos procedimentos a serem adotados, relativamente à apresentação de declaração dos bens que compõem o patrimônio privado dos servidores,
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer prazo e formas de apresentação da declaração dos bens dos servidores integrantes da Administração Fazendária, RESOLVE:
Art. 1° Os servidores integrantes do Grupo TAF – Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, inclusive os ocupantes de cargos em comissão, ficam obrigados a fornecer à Administração Fazendária, por intermédio da Célula de Gestão de Pessoas – CEGEP da Coordenadoria Administrativa e de Tecnologia da Informação – CAT, em meio eletrônico, declaração de bens, excluídos apenas objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 1° O declarante, a seu critério, para suprir a exigência contida no caput, poderá entregar cópia da Declaração Anual do Imposto de Renda apresentada à Receita Federal do Brasil, com as necessárias atualizações.
§ 2° O prazo para apresentação das declarações mencionadas neste artigo é de até 30 dias, a contar da data limite para a entrega da Declaração Anual do Imposto de Renda à Receita Federal do Brasil.
Art. 2° Em alternativa ao fornecimento das declarações mencionadas no artigo 1°, os servidores poderão fornecer autorização de acesso mediante formulário constante do ANEXO ÚNICO, o qual será disponibilizado na intranet da Secretaria da Fazenda.
§ 1° O formulário a que se refere o caput deverá ser entregue à Célula de Gestão de Pessoas da Secretaria da Fazenda e não haverá necessidade de renovação anual da autorização.
§ 2° A autorização perderá validade sobre os exercícios subsequentes àquele em que o agente deixar de se enquadrar na hipótese do art. 1°, caput desta Portaria.
Art. 3° Os agentes públicos a que se refere o artigo 1°, em atividade na data da vigência desta Portaria, deverão apresentar à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 dias, cópias de suas declarações de bens apresentadas à Receita Federal do Brasil, relativas aos anos-base 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, ou autorização compreendendo referidos exercícios.
Art. 4° A entrega de que trata os artigos 1° e 3° desta Portaria será efetuada por meio eletrônico, com tramitação sigilosa, em sistema a ser disponibilizado pela Coordenadoria de Administrativa e de Tecnologia da Informação, ficando a Célula de Gestão de Pessoas – CEGEP como mantenedora do arquivo, para se requisitada, disponibilizar à Unidade ou Órgão solicitante.
Art. 5° O sigilo das informações patrimoniais deverá ser preservado por todos que tenham acesso às declarações, sujeitando-se os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário da Fazenda
(*) Republicado no DOE de 08.08.2018, por ter saído com incorreções no original.