DOE de 27/12/2013
Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, para o exercício de 2014, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 36 do Decreto n° 28.445, de 20 de novembro de 2007, e artigos 13, § 3°, e 25 do Decreto n° 16.090, de 28 de novembro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e a Taxa de Limpeza Pública – TLP, para o exercício de 2014, poderão ser pagos em até seis parcelas, que englobarão ambos os tributos.
§ 1° As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo o valor de cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
§ 2° Caso a soma do valor do IPTU com o da TLP seja inferior a R$ 40,00 (quarenta reais), o pagamento deverá ser feito em cota única.
§ 3° Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.
Art. 2° As datas de vencimento das parcelas do IPTU e da TLP ficam definidas em função do número da inscrição do imóvel (dígito verificador) constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal – CI/DF, conforme quadro a seguir:
DATAS DE VENCIMENTO
Final da inscrição no Cl/DF |
Cota Única ou Primeira parcela |
Segunda Parcela |
Terceira Parcela |
Quarta Parcela |
Quinta Parcela |
Sexta Parcela |
1 e 2 |
05/05/2014 |
09/06/2014 |
07/07/2014 |
11/08/2014 |
08/09/2014 |
13/10/2014 |
3 e 4 |
06/05/2014 |
10/06/2014 |
08/07/2014 |
12/08/2014 |
09/09/2014 |
14/10/2014 |
5 e 6 |
07/05/2014 |
11/06/2014 |
09/07/2014 |
13/08/2014 |
10/09/2014 |
15/10/2014 |
7 e 8 |
08/05/2014 |
12/06/2014 |
10/07/2014 |
14/08/2014 |
11/09/2014 |
16/10/2014 |
9, 0 e X |
09/05/2014 |
13/06/2014 |
11/07/2014 |
15/08/2014 |
12/09/2014 |
17/10/2014 |
Art. 3° A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda – SUREC/SEF publicará o Edital de Lançamento do IPTU e da TLP no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4° É facultada ao contribuinte a apresentação, por escrito, de impugnação contra o lançamento de que trata o art. 3°, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do Edital de Lançamento, em qualquer Agência de Atendimento da Receita da SUREC/SEF.
Art. 5° No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no trigésimo dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos meses subsequentes, observado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 1°.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO