DOE de 27/12/2013
Dispõe sobre o Posto Fiscal Eletrônico – PFE como instrumento de monitoramento e de fiscalização de mercadorias em trânsito, institui o Regime Especial para Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – RETRANS, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
CONSIDERANDO as peculiaridades dos serviços executados na Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – GEFMT, da Coordenação de Fiscalização Tributária – COFIT, da Subsecretaria da Receita- SUREC;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior efetividade à fiscalização tributária ostensiva;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de fiscalização tributária;
CONSIDERANDO a necessidade de a fiscalização tributária, no trânsito de mercadorias, adaptar-se a novo modelo, que considere a nota fiscal eletrônica e a utilização de recursos informatizados de monitoramento,
RESOLVE:
Art. 1° O Posto Fiscal Eletrônico – PFE consiste em instrumento de monitoramento e fiscalização de mercadorias em trânsito, em ambiente digital.
Art. 2° A análise da documentação fiscal referente às operações interestaduais será feita prioritariamente no ambiente do PFE.
Art. 3° Fica instituído o Regime Especial para Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – RETRANS.
§ 1° A opção pelo RETRANS possibilitará a verificação da regularidade das operações do remetente nas dependências da transportadora optante, sem prejuízo das verificações fiscais rotineiramente efetuadas pela fiscalização tributária.
§ 2° A opção pelo RETRANS não desobriga as empresas transportadoras da apresentação da documentação fiscal que acoberta a operação à repartição fiscal de fronteira.
§ 3° Para efeitos do disposto neste artigo, a empresa transportadora optante deverá cumulativamente:
I – cadastrar endereço eletrônico próprio para fim de recebimento da Notificação a que se refere o art. 5°;
II – acessar periodicamente o endereço eletrônico cadastrado, para ciência de eventual existência da Notificação a que se refere o art. 5°, observado o disposto no inciso III;
III – confirmar, por meio do endereço eletrônico cadastrado, com certificação digital, o recebimento da notificação a que se refere o art. 5°, nos seguintes prazos:
a) nos dias úteis, relativamente às notificações enviadas entre:
1. 8:00 h e 16:00 h, em até duas horas do seu recebimento;
2. 16:01 h e 23:59 h, até as 10:00 h do dia de funcionamento seguinte ao dia de seu recebimento;
3. 0:00 h e 7:59 h, até as 10:00 h do mesmo dia;
b) aos sábados, relativamente às notificações enviadas entre:
1. 0:01 h e 7:59 h, até as 10:00 h do mesmo dia;
2. 8:00 h e 10:00 h, em até duas horas do seu recebimento;
3. 10:01 h e 23:59 h, até as 10:00 h do dia útil seguinte ao dia de seu recebimento;
c) aos domingos e feriados, até as 10:00 h do dia útil subseqüente ao dia de seu recebimento;
IV – utilizar o Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas – CT-e.
§ 4° Os optantes pelo RETRANS ficam obrigados à inserção das chaves das Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e nos campos específicos dos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos -CT-e.
Art. 4° A opção pelo RETRANS dar-se-á mediante requerimento, previsto no Anexo Único desta Portaria, encaminhado ao Núcleo de Processos Especiais, da Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais, da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita – NUPES/GEESP/COTRI/SUREC, que, em caso de deferimento, será objeto de Ato Declaratório a ser expedido pela Coordenação de Tributação – COTRI, podendo esta competência ser delegada.
§ 1° Não será concedido o RETRANS à transportadora que estiver:
I – em débito de tributo ou multa com a Fazenda do Distrito Federal (art. 67, II, da Lei Complementar 4, de 30 de dezembro de 1994);
II – inadimplente com as suas obrigações e encargos referentes ao sistema da seguridade social (art. 100, XII, do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011).
§ 2° O disposto no inciso I do § 1° não se aplica se o débito estiver sendo objeto de recurso administrativo sobre o qual não tiver sido proferida decisão definitiva.
Art. 5° As empresas transportadoras optantes pelo RETRANS, nas operações que tenham como destinatário o Distrito Federal, poderão ser intimadas, por meio de Notificação encaminhada ao endereço eletrônico cadastrado nos termos do inciso I do § 3° do art. 3°, para reterem bens ou mercadorias em suas dependências, para averiguação, observado o disposto no art. 36 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Art. 6° Observado o disposto no art. 109 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, será excluída do RETRANS a empresa transportadora que:
I – incorrer em quaisquer das situações previstas nos incisos I e II do § 1° do art. 4°;
II – deixar de cumprir injustificadamente, por duas vezes no período de trinta dias, o disposto no inciso III do § 3° do art. 3°;
III – deixar de cumprir notificação que, nos termos desta Portaria, determinar a retenção de mercadorias ou bens, vindo a distribuí-los, por mais de três vezes durante o período de seis meses;
IV – criar embaraço à fiscalização;
V – deixar de manter atualizadas as informações do Requerimento de Ingresso no RETRANS.
Art. 7° Somente será deferido novo Requerimento de Ingresso no RETRANS, relativamente aos contribuintes excluídos de ofício do regime, após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias do ato que formalizar a exclusão.
Art. 8° O cumprimento da jornada de trabalho no âmbito da GEFMT obedecerá ao disposto em ato do Subsecretário da Receita.
Art. 9° Fica delegada ao Subsecretário da Receita a competência para emissão de atos complementares à consecução das normas previstas nesta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 210, de 04 de outubro de 2013.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO