O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições legais, previstas na Legislação Estadual n° 10.225, de 15 de abril de 2015, e
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, o estado de pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que o Governo do Maranhão, através dos Decretos Estaduais 35.672 e 35.677, declarou Estado de Calamidade Pública, bem como implementou planos de contingência e prevenção da Transmissão da COVID-19;
CONSIDERANDO que à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos – MOB deve emitir regras e procedimentos a serem aplicadas na execução do Serviço Travessia, para fins de prevenção de transmissão e combate ao COVID -19
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria, regras e procedimentos a serem adotados no âmbito do Serviço Travessia, para fins de prevenção de transmissão e combate ao COVID-19.
Art. 2° DETERMINA-SE:
I – As empresas responsáveis pela execução do Serviço Travessia devem estabelecer imediatamente protocolo de higienização, com produtos saneantes, das superfícies de contato dos veículos utilizados nesse serviço, devendo cientificar a MOB acerca do protocolo estabelecido;
II – O protocolo de higienização deverá prever a limpeza dos veículos com água e sabão e/ou álcool a 70%, nas superfícies que são tocadas com mais frequência, como barras, assentos, portas, antes do transporte de usuários.
III – As empresas devem orientar seus empregados sobre a manutenção das janelas dos veículos abertas ao longo de todo o percurso das viagens, para melhorar a circulação do ar no interior dos veículos.
IV – Aos usuários cabe o dever de zelar pelas boas condições de higiene nos veículos, por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
V – Os Usuários com suspeita ou confirmação de COVID-19 devem informar imediatamente tal situação a Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos – MOB, por meio da Coordenação do Serviço Travessia, e a empresa que executa o serviço, para que sejam tomadas as devidas medidas de proteção e prevenção.
VI – As empresas que executam o Serviço Travessia, na hipótese da verificação de usuários que estejam com suspeita ou confirmação de COVID- 19, deverão suspender o fornecimento do serviço para esse usuário, comunicando a Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos – MOB, por meio da Coordenação do Serviço Travessia, para que sejam tomadas as medidas de auxílio a este usuário nos termos estabelecidos pelas autoridades sanitárias e Organização Mundial de Saúde – OMS.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LAWRENCE MELO PEREIRA
Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos