DOE de 16/08/2007
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E GESTÃO PÚBLICA, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO que várias unidades da federação, com fundamento em suas legislações, continuam praticando carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas com veículos automotores novos de duas e quatro rodas;
CONSIDERANDO que a utilização da carga tributária favorecida implica o deslocamento da procura pelos consumidores para as unidades da Federação que a concede, provocando prejuízo para o mercado local e, conseqüentemente, para o Fisco Estadual.
RESOLVE:
Art. 1°Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação . ICMS nas operações internas com veículos automotores novos, constantes no Anexo Único a esta Portaria e com veículos novos de duas rodas motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado . NCM/SH, de forma que a sua aplicação resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento).
§ 1° A redução prevista neste artigo aplica-se, também:
I . nas operações com veículos automotores novos importados;
II . Revogado
III . nas operações com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM/SH no código 8716.39.00, com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM/SH no código 8716.40.00, e com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM/SH nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90;
IV . nas operações com tratores e máquinas pesadas, com buldozers. e .angledozers., motoniveladores articulados, compactadores, carregadoras, escavadeiras, e outras pás mecânicas, escavadores, carregadoras, e outros, classificados na NCM/SH nos códigos 8429.11.10 a 8429.59.00 e 8430.10.00;
V – Revogado
§ 2° Os benefícios fiscais previstos neste artigo ficam condicionados à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributaria, mediante celebração de Termo de Acordo, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo.
§ 3° O benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionado, ainda, a que o contribuinte substituído não utilize qualquer crédito fiscal para compensação de imposto, sob a alegação de diferença entre o preço fixado como base de cálculo para retenção ou recolhimento do imposto e o preço efetivamente praticado no mercado.
§ 4° Não se exige o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no art. 48 do Decreto n° 008, de 26 de julho de 1998.
§ 5° Não ocorrendo a retenção do ICMS pelo remetente, o imposto deverá ser pago antes do licenciamento do veículo, mediante a utilização de Documento de Arrecadação Estadual – DAE.
Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados durante a vigência das Portarias n° 115, de 2002, 293, de 2002, e 004, de 2003.
Art. 3° Ficam revogadas as Portarias n° 115, de 15 de abril de 2002, n° 293, de 23 de outubro de 2002 e n° 004, de 9 de janeiro de 2003, e respectivas alterações.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Rio Branco – Acre, 10 de agosto de 2007.
MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública
ANEXO ÚNICO
Seção A | |
CÓDIGONCM/SH | DESCRIÇÃO |
8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m3 , mas inferior a 9m3. |
8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
8703.21.00 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 |
8703.22.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3′, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 , incluindo condutor, exceto carro celular. |
8703.22.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceto carro celular |
8703.23.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500m3, mas não superior a 3000m3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluindo o condutor, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
8703.23.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500m3, mas não superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
8703.24.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000m3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluindo o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
8703.24.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
8703.32.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluindo condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário. |
8703.32.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, exceto ambulância, carro celular e carro funerário. |
8703.33.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluindo o condutor, exceto carro celular e carro funerário. |
8703.33.90 | Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, exceto carro celular e carro funerário. |
8703.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas com motor diesel ou semidiesel, exceto carro forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, como motor explosão/caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas com frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
Seção B | |
CÓDIGONCM/SH | DESCRIÇÃO |
8701.20.00 | Tratores rodoviários para semi-reboques |
8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3. |
8704.21 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas. |
8704.22 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas. |
8704.23 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 20 toneladas. |
8704.31 | Caminhão para transportes de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas. |
8704.32 | Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. |
8706.00.10 | Chassis com motor para veículos automóveis da posição 8702. |
8706.00.90 | Chassis com motor para caminhões. |