DOE de 19/09/2012
Estabelece normas para o credenciamento de empresas e estipula procedimentos para intervenção técnica em ECF.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º O pedido de credenciamento de empresa para efetuar qualquer intervenção técnica em equipamento ECF – Emissor de Cupom Fiscal deverá ser dirigido à Gerência de Automação Fiscal da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, devendo o solicitante:
I – indicar a Razão Social, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II – indicar a marca e o modelo do equipamento para o qual pretende se habilitar;
III – anexar original do “Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica” fornecido pelo fabricante, conforme requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009;
IV – anexar Certidões negativas de débitos tributários, expedidas pela União, Estado e Município da localização do requerente;
V – anexar comprovação de vínculo empregatício dos técnicos relacionados no “Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica”.
VI – possuir laboratório técnico com equipamentos necessários para o exercício de suas atividades.
§ 1º O pedido pode ser protocolado na repartição fazendária mais próxima da sede da empresa, que o encaminhará inicialmente para a repartição fiscal da circunscrição do solicitante.
§ 2º Compete à repartição fiscal da circunscrição da empresa solicitante a vistoria do estabelecimento antes de prestar as informações fiscais no pedido de credenciamento, a fim de verificar a regularidade dos equipamentos disponibilizados no laboratório, encaminhando o processo posteriormente à Gerência de Automação Fiscal da Diretoria de Planejamento da Fiscalização.
§ 3º O solicitante deverá possuir instalações em seu estabelecimento com pelo menos:
I – uma bancada para realização das intervenções:
II – um computador para uso com o ECF em reparo;
III – um computador, em área administrativa, com acesso à internet para lançamento dos dados do Atestado de Intervenção Técnica no sistema da SEFAZ;
IV – conjunto de ferramentas para abertura dos equipamentos;
V – um multiteste;
VI – um ferro de soldar para uso em equipamentos eletrônicos.
§ 4º O credenciamento somente será concedido se o requerente se encontrar em situação regular no CAD-ICMS, inclusive quanto à regularidade dos sócios.
§ 5º O credenciamento será indeferido sempre que se verificar que o técnico indicado no “Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica” não possui suficiente conhecimento da legislação aplicável a ECF.
§ 6º No caso de ECF com MFB – Módulo Fiscal Blindado, somente poderá ser credenciado estabelecimento do fabricante ou importador para realizar intervenções no ECF.
§ 7º Quando se tratar de solicitação de credenciamento por parte de estabelecimento do fabricante ou importador do ECF será exigido apenas o cumprimento do disposto no inciso I deste artigo.
Art. 2º O fabricante de ECF que revogar ou não renovar “Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica” deverá informar à SEFAZ a motivação para adoção desta medida.
§ 1º A revogação ou não renovação de “Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica”, pelo fabricante, sem motivação ou que, a critério do fisco, não apresente justificativa adequada, permitirá que a SEFAZ estenda a vigência do atestado anteriormente emitido por até 2 (dois) anos, contados a partir da data da revogação ou da não renovação, autorizando a empresa credenciada a efetuar intervenção técnica nos equipamentos.
§ 2º Não se aplica a manutenção do credenciamento a que se refere o parágrafo anterior às hipóteses em que o fisco tenha constatado motivos para o descredenciamento, apesar de o fabricante não ter indicado o motivo da revogação do atestado.
§ 3º A extensão de vigência de atestado anteriormente emitido, de que trata o § 1º, não atribui à empresa credenciada beneficiada a condição de assistência técnica autorizada do fabricante do ECF cujo modelo esteja abrangido pela extensão da vigência do atestado.
§ 4º No caso do fabricante não mais exercer atividades, não sendo possível, portanto, a revalidação do Atestado de Capacitação Técnica pelo mesmo, a SEFAZ poderá realizar a revalidação para que uma empresa credenciada realize a manutenção ou cessação de uso de ECF deste fabricante.
§ 5º Não sendo possível revalidar o credenciamento na forma prevista no parágrafo anterior, a SEFAZ poderá atribuir o credenciamento a qualquer empresa que se encontre com o credenciamento ativo para outros fabricantes.
Art. 3º Constitui atribuição da empresa credenciada:
I – intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b) realizar a atualização do Software Básico, quando houver versão mais atualizada;
c) cessar o uso;
II – instalar e remover lacre ou etiqueta, quando exigidos;
III – atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação;
IV – emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento e informar os dados via Internet, para a Secretaria da Fazenda;
V – apagar a programação da área de Memória de Trabalho sempre que efetuar a cessação de uso de ECF;
VI – emitir os documentos indicados na legislação quando da realização de intervenção técnica;
VII – gerar arquivos com o conteúdo das Memórias Fiscal (MF) e de Fita-detalhe, quando exigidos na legislação;
VIII – manter à disposição do fisco pelo prazo decadencial todos os elementos e documentos, seu ou de terceiros, referentes aos procedimentos realizados para iniciação, manutenção e cessação de ECF, observados o disposto no art. 232 do RICMS/2012;
IX – entregar ao contribuinte usuário o Atestado de Intervenção Técnica impresso após o lançamento dos dados da intervenção no sistema da SEFAZ;
X – comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada em ECF;
XI – quando da apresentação do equipamento ECF para manutenção ou cessação de uso, exigir do contribuinte a apresentação de cópia do último Atestado de Intervenção lançado na internet, cujos lacres colocados e Contador de Reinício de Operação (CRO) confiram com o encontrado no equipamento antes do início da intervenção, se este não tiver sido emitido pela própria credenciada que efetuará o serviço, devendo a mesma ser anexada à via do Atestado de Intervenção emitido após realização do serviço;
XII – prestar apoio técnico na realização de vistorias e realizar as intervenções técnicas para cessação de uso em ECF solicitadas pela SEFAZ, sem ônus.
Parágrafo único. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF deverá ser preenchido, sempre que possível, com os dados constantes na Leitura X emitida antes e após a intervenção.
Art. 4º O lacre e a etiqueta a serem utilizados para instalação no equipamento autorizado para controle fiscal, quando exigidos, serão fornecidos exclusivamente pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização, por meio da Gerência de Automação Fiscal, mediante prévio pedido da empresa credenciada a intervir em ECF, observado o seguinte:
I – o lacre retirado de equipamento ficará sob a guarda da credenciada e será exigida a sua apresentação quando da solicitação de quantidades adicionais ou quando requerido pelo fisco;
II – REVOGADO
Revogado pela Portaria 143/2015, com efeitos a partir de 29/04/2015
Redação anterior:
II – a etiqueta deverá ser colocada sobreposta ao dispositivo de armazenamento do Software Básico, na superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, nos componentes eletrônicos adjacentes;
III – na hipótese de perda e extravio de lacres ou etiquetas para utilização em ECF, a credenciada deverá comunicar à repartição fiscal da sua circunscrição, que repassará a comunicação à Gerência de Automação Fiscal.
Art. 5º A empresa credenciada que efetuar intervenção técnica em ECF deverá manter em anexo ao respectivo Atestado de Intervenção os seguintes elementos, salvo disposição em contrário:
I – no caso de intervenção para habilitação ao uso de ECF:
a) cópia do documento de aquisição do ECF ou do contrato de arrendamento mercantil, locação ou comodato, quando for o caso;
b) as Leituras X emitidas na entrada e na saída de intervenção;
II – na hipótese de intervenção para manutenção:
a) as Leituras X emitidas na entrada e na saída de intervenção;
b) tratando-se de ECF-MR, quando for possível sua emissão, leitura de programação dos parâmetros ou similar;
c) cópia do Atestado imediatamente anterior, emitido pelo sistema da SEFAZ da Intervenção Técnica realizada no ECF, cujos lacres colocados, bem como o Contador de Reinicio de Operação – CRO confiram com o encontrado no ECF antes do início do procedimento de intervenção.
d) cópia da autorização do contribuinte para a empresa credenciada efetuar, em nome do contribuinte, a solicitação de manutenção em ECF, se for o caso;
III – tratando-se de intervenção técnica para cessação de uso de ECF:
a) as Leituras X emitidas na entrada e na saída de intervenção;
b) cópia do Atestado da Intervenção Técnica em ECF imediatamente anterior, emitido pelo sistema da SEFAZ na internet, cujos lacres colocados e CRO confiram com o encontrado no ECF antes do início do procedimento de intervenção;
c) mídia com a gravação dos arquivos, no formato binário, contendo a totalidade dos dados armazenados nas memórias Fiscal (MF) e de Fita-detalhe (MFD) do ECF, no caso de equipamento que a possua, e o arquivo em formato texto (TXT), contendo o resultado da conversão dos arquivos binários obtidos do ECF, no formato e conforme especificações contidas no Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, incluindo o registro de assinatura digital.
§ 1º No caso de ECF que possua MFD, o arquivo texto exigido no inciso III, alínea c, deste artigo, será gerado com os dados das duas memórias do ECF (arquivo tipo TDM-todos os dispositivos de memória).
§ 2º Para geração dos arquivos previstos no inciso III, alínea c, deste artigo, deverá ser utilizado o programa aplicativo e ECFc ou aplicativo disponibilizado pelo fabricante do equipamento, que possibilite obter o mesmo resultado.
§ 3º Na impossibilidade de emissão dos documentos citados nos incisos deste artigo, a credenciada deverá emitir laudo técnico e mantê-lo anexo ao Atestado de Intervenção utilizando, para preenchimento deste, os dados constantes na MFD ou em documentos emitidos imediatamente antes da intervenção.
Art. 6º Nas hipóteses abaixo, a empresa credenciada deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – no caso de ECF sem Memória de fita-detalhe, havendo perda de dados gravados na Memória de Trabalho do ECF, com conseqüente impossibilidade de serem conhecidos os valores acumulados nos totalizadores parciais, nos contadores do ECF e nos totalizadores de desconto, cancelamento e acréscimos de ICMS e de ISSQN, antes do início da intervenção técnica, os mesmos deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes nos documentos emitidos, constantes na fita-detalhe, após a última Redução Z ou mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X emitida, se mais recente que a Redução Z, com as importâncias registradas nos documentos emitidos posteriormente;
II – no caso de intervenção técnica em ECF sem Memória de fita-detalhe que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor;
III – quando a intervenção ocorrer fora do estabelecimento da empresa credenciada a intervir em equipamento, este deverá permanecer lacrado na ausência do técnico responsável pela manutenção;
IV – no caso de fixação no ECF de novo dispositivo de armazenamento de Memória Fiscal, o fabricante e a empresa credenciada deverão observar as seguintes disposições:
a) o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;
b) o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo, no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura e, na hipótese de dano, ser inutilizado de forma a não possibilitar o seu uso;
c) afixar nova plaqueta de identificação, mantida a anterior;
d) emitir laudo técnico indicando a realização dos procedimentos acima e indicar no Atestado de Intervenção o motivo: dano ou esgotamento da Memória Fiscal;
e) caso não seja possível afixar novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal no ECF, deverão ser adotados os procedimentos de cessação de uso de ECF.
V – no caso de esgotamento ou dano na Memória de Fita-detalhe:
a) acrescentar ou substituir por novos recursos, se possível;
b) entregar ao contribuinte usuário a Memória de Fita-detalhe retirada, quando esta não for resinada no gabinete do ECF, para apresentação ao fisco, quando solicitada, bem como uma cópia dos arquivos eletrônicos contendo os dados da MFD em formato binário e texto (TXT), contendo o resultado da conversão do arquivo binário obtido do ECF, no formato e conforme especificações contidas no Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, incluindo o registro de assinatura digital (registro do tipo EAD);
c) conservar, sob sua guarda, uma cópia dos arquivos eletrônicos entregues ao proprietário do ECF, contendo os dados da MFD;
VI – na hipótese de cessação de uso de ECF que possua Memória de Fita-detalhe (MFD), deverá:
a) entregar, ao contribuinte usuário a Memória de Fita-detalhe, quando esta não for resinada no gabinete do ECF, para apresentação ao fisco, quando solicitada, bem como uma cópia do arquivo eletrônico contendo os dados da MFD em formato binário e texto (TXT), contendo o resultado da conversão do arquivo binário obtido do ECF, no formato e conforme especificações contidas no Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, incluindo o registro de assinatura digital;
b) conservar, sob sua guarda, uma cópia dos arquivos eletrônicos entregues ao proprietário do ECF, contendo os dados da MFD.
VII – Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe de ECF dotado de MFB (Módulo Fiscal Blindado), deverá ser procedida a cessação de uso do ECF.
Parágrafo único. Os valores apurados na forma prevista no inciso I serão lançados no atestado de intervenção técnica correspondente, devendo, após os procedimentos de intervenção técnica, ser emitido o respectivo Cupom Fiscal para posterior emissão de Leitura X, adotando-se os seguintes procedimentos:
I – o Cupom Fiscal conterá os valores apurados para cada situação tributária, consignando-os, respectivamente, a partir dos seguintes elementos:
a) para o código do item: adotar código inicial 001, incrementando de tantas unidades quantas forem as situações tributárias;
b) para descrição do item:
1. a expressão “TRIBUTADO ICMS nn,nn%”, quando o item for tributado pelo ICMS, onde “nn,nn” indica a carga tributária do item;
2. a expressão “TRIBUTADO ISSQN nn,nn%”, quando o item for tributado pelo ISSQN, onde “nn,nn” indica a carga tributária do item;
3. a expressão “ISENTO In”, quando o item for isento de tributação pelo ICMS, onde “n” representa o índice do totalizador, se for o caso;
4. a expressão “ISENTO ISn”, quando o item for isento de tributação pelo ISSQN, onde “n” representa o índice do totalizador, se for o caso;
5. a expressão “SUBS TRIBUTARIA Fn”, quando o item estiver sujeito ao regime de substituição tributária do ICMS, onde “n” representa o índice do totalizador, se for o caso;
6. a expressão “SUBS TRIBUTARIA FSn”, quando o item estiver sujeito ao regime de substituição tributária do ISSQN, onde “n” representa o índice do totalizador, se for o caso;
7. a expressão “NÃO TRIBUTADO Nn”, quando o item não estiver sujeito a tributação pelo ICMS, onde “n” representa o índice do totalizador, se for o caso;
8. a expressão “NÃO TRIBUTADO NSn”, quando o item não estiver sujeito a tributação pelo ISSQN, onde “n” representa o índice do totalizador, se for o caso;
II – finalizar o Cupom Fiscal com o meio de pagamento “dinheiro”;
III – anexar o original do Cupom Fiscal à via do atestado de intervenção mantida em arquivo;
IV – anexar cópia do Cupom Fiscal à via do atestado de intervenção emitido, para ser entregue ao contribuinte usuário.
Art. 7º A empresa credenciada a intervir em ECF deverá enviar à GEAFI – Gerência de Automação Fiscal, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, gravado em mídia ótica, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 09/09, contendo a relação de todas as intervenções técnicas de pedido de uso de ECF realizadas no mês imediatamente anterior.
Art. 8º O diretor da DPF poderá aplicar a penalidade de suspensão, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, à empresa credenciada a intervir em ECF que:
I – emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento para Controle Fiscal em desacordo com a legislação;
II – não atender às obrigações acessórias a que está sujeito em função da condição de empresa credenciada a intervir em ECF;
III – utilizar o lacre fornecido pela SEFAZ/BA para outros fins que não o previsto na legislação vigente ou utilizá-lo sem que tenha sido mantida a integridade do mesmo;
IV – lançar intempestivamente, mais de três vezes a cada mês civil, as informações referentes a iniciação, manutenção ou cessação de ECF, no sistema da SEFAZ disponibilizado via Internet;
V – estiver na situação “suspenso” no CAD-ICMS.
Art. 9º O diretor da DPF poderá aplicar a penalidade de cancelamento do credenciamento para intervir em ECF, independente de aplicação de outras sanções previstas na legislação, à empresa credenciada que:
I – for conivente com a utilização irregular de equipamento;
II – modificar, alterar, adulterar, falsificar ou violar equipamento ECF ou seus componentes, resultando em funcionamento fora das exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização;
III – intervir em equipamento para o qual não tenha sido credenciada pela Secretaria da Fazenda;
IV – intervir em ECF não autorizado para uso em contribuinte pela Secretaria da Fazenda, salvo quando a intervenção se destine a programação para iniciação do ECF para fins fiscais;
V – disponibilizar equipamento ECF a usuário, contendo programação ou bloqueio de tecla ou de função diferente dos previstos em parecer de homologação de equipamento, emitido pela COTEPE/ICMS ou em ato do Secretário da Fazenda;
VI – lançar dados falsos no sistema “Emissor de Cupom Fiscal” ou simular intervenção não existente;
VII – quando tiver sofrido, por mais de duas vezes em um mesmo ano civil, a penalidade prevista no art. 8º;
VIII – estiver na situação “baixado” ou “inapto” no CAD-ICMS.
Art. 10. Além das disposições contidas nesta portaria, aplicam-se, no que couber, o disposto no Conv. ICMS 09/09.
Art. 11. Aplicam-se ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal, no que couber, o disposto no art. 234 do RICMS/2012.
Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 124, de 11 de abril de 2012.
Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ALBERTO PETITINGA
Secretário da Fazenda