RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído o “Selo Verde”, certificado de boas práticas sustentáveis, a ser concedido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, na forma desta Portaria, a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que:
I – utilizem matéria prima de origem extrativista de Unidades de Conservação de Uso Sustentável, contribuindo para a preservação, o desenvolvimento, a proteção e a recuperação do meio ambiente; ou
II – utilizem matéria prima de origem de Zona de Amortecimento de Unidades de Conservação, contribuindo para a preservação, o desenvolvimento, a proteção e a recuperação do meio ambiente; ou
III – pratiquem ações que tenham por objetivo a melhoria da qualidade de vida da população tradicional residente em Unidade de Conservação instituída pelo Estado de Rondônia.
Art. 2° A pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, interessada em receber o “Selo Verde” deverá encaminhar requerimento à Coordenadoria de Unidades de Conservação, instruindo-o com os seguintes documentos:
I – licença ambiental vigente, quando exigível;
II – Cadastro Simplificado de Entidades Comerciais e de Serviços atualizado, quando for o caso;
III – Cadastro Industrial Simplificado atualizado, quando for o caso;
IV – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou Carteira de Identidade, conforme o caso;
V – alvará de funcionamento, quando for o caso;
VI – certidões da SEDAM, do ICMBio e do IBAMA atestando a inexistência, nos últimos 5 (cinco) anos, de infração à legislação ambiental praticada pelo requerente;
VII – declaração de associação representativa de comunidade tradicional extrativista atestando a existência, nos últimos 12 (doze) meses, de vínculo de comércio de produtos extrativistas com o requerente, na hipótese de requerimento fundado no artigo 1°, inciso I, desta Portaria;
VIII – notas fiscais relativas à aquisição, nos últimos 12 (doze) meses, de produtos extrativistas oriundos de Unidade de Conservação de Uso Sustentável, na hipótese de requerimento fundado no artigo 1°, inciso I, desta Portaria;
IX – notas fiscais relativas à aquisição, nos últimos 12 (doze) meses, de produtos extrativistas oriundos de Zona de Amortecimento de Unidade de Conservação, na hipótese de requerimento fundado no artigo 1°, inciso II, desta Portaria;
X – comprovante de realização, nos últimos 2 (dois) anos, de prática ou atividade voltada à melhoria da qualidade de vida da população tradicional residente em Unidade de Conservação, na hipótese de requerimento fundado no artigo 1°, inciso III, desta Portaria.
Art. 3° O requerimento de “Selo Verde” será analisado pela Coordenadoria de Unidades de Conservação, que verificará o atendimento das exigências previstas nos artigos 1° e 2° desta Portaria, encaminhando-o, em seguida, ao Secretário de Estado para decisão.
Art. 4° Não será concedido o “Selo Verde” quando a pessoa física ou jurídica requerente tiver sido autuada, nos últimos 5 (cinco) anos, por infração à legislação ambiental.
Art. 5° O “Selo Verde” será cassado quando a entidade pública ou privada beneficiária:
I – for autuada por infração à legislação ambiental; ou
II – deixar de atender às exigências previstas nos artigos 1° e 2° desta Portaria.
Art. 6° O “Selo Verde” terá validade de 2 (dois) anos e dará direito ao beneficiário de utilizá-lo em seus produtos e em peças de publicidade e propaganda.
Art. 7° O formato do “Selo Verde” seguirá as especificações constantes do Anexo Único desta Portaria.
Art. 8° Fica revogada a Portaria n° 384, de 28 de dezembro de 2017.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCÍLIO LEITE LOPES
Secretário de Estado da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental
ANEXO ÚNICO
Modelo Padrão de “Selo Verde”