(DOE 27/09/2013)
Estabelece condições e procedimentos para apuração do valor do crédito fiscal de que trata o art. 4° da Lei n° 9.430, de 10 de fevereiro de 2005.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com base na Lei n° 7.024, de 23 de janeiro de 1997, na Lei 9.430, de 10 de fevereiro de 2005, e no Decreto n° 9.426, de 17 de maio de 2005,
RESOLVE
Art. 1° Fica atribuída à Gerência do Setor Indústria e Comércio Exterior – GEINC, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia – SEFAZ, a apuração do valor do crédito fiscal a ser utilizado pelo contribuinte habilitado ao programa de incentivo previsto na Lei n° 7.024, de 23 de janeiro de 1997, a partir de 01 de outubro de 2012.
Art. 2° Para apuração do valor do crédito de que trata o art. 1° desta portaria, a GEINC deverá:
I – enviar mensalmente à Desenbahia relação dos contribuintes habilitados ao programa de incentivo previsto na Lei n° 7.024/1997, que realizaram operações de exportação no período, e solicitar àquele órgão a indicação dos contribuintes que estejam regulares e aptos, nos termos do Decreto n° 9.426, de 17 de maio de 2005, a serem autorizados a utilizar o crédito fiscal de a que trata o art. 1°.
II – identificar os valores FOB das operações de exportação pelas empresas beneficiárias mediante acesso às informações disponibilizadas pelo sistema corporativo da SEFAZ denominado MCEX, oriundas da Receita Federal (SISCOMEX) e efetuar o seguinte procedimento:
a) converter os valores das exportações mensais em moeda nacional, utilizando a taxa do dólar fiscal divulgado pela SEFAZ, tendo como base a data de cada embarque dos produtos ou em data imediatamente anterior quando não houver informação da cotação da moeda na data do embarque, encontrando assim a base de cálculo dos créditos fiscais;
b) aplicar sobre a base de cálculo o percentual relativo ao incentivo fiscal, obtido a partir da resolução do Conselho Deliberativo do Procomex para cada empresa;
c) aplicar sobre o valor bruto dos créditos fiscais obtidos com base nos dados da alínea “b”, os percentuais de desconto referidos no Decreto 10.972/2008, encontrando assim os valores líquidos do crédito fiscal a ser disponibilizado ao contribuinte.
§ 1° Na realização dos levantamentos e cálculos de que tratam este artigo, deverá ser utilizado o modelo de planilha elaborada pela SEFAZ.
§ 2° Relatório contendo as empresas beneficiárias e os respectivos valores dos créditos autorizados deverá ser encaminhado semestralmente à Desenbahia.
§ 3° A GEINC manterá em planilhas eletrônicas e em meio físico os controles dos saldos dos créditos fiscais de cada empresa, arquivados por período, desde o mês de outubro de 2012.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda