PORTARIA N° 318, DE 03 DE MAIO DE 2024
(DODF de 07.05.2024)
Altera a Portaria n° 59, de 06 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a utilização do Módulo Cooperativas e Planos de Saúde – Deduções Legais a que se refere o art. 29 do Decreto n° 43.982, de 5 de dezembro de 2022, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 43.982, de 05 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1° A Portaria n° 59, de 06 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° ……………..
…………………………
§ 2° …………………..
………………………….
III – a NFS-e emitida por prestadores de serviços localizados fora do Distrito Federal.
…………………………” (AC)
“Art. 3°-C. Em substituição ao regime normal de apuração do ISS, fica facultada à associação médica habilitada a utilizar o Módulo Cooperativas e Planos de Saúde – Deduções Legais, instituído pelo Decreto n° 43.982, de 2022, a opção pelo recolhimento mensal do imposto mediante a aplicação da alíquota referente ao serviço de intermediação prestado sobre o percentual de 4% do valor total das notas fiscais emitidas pela associação.
§1° A associação que optar pelo regime de apuração de que trata o caput deverá preencher a Declaração de Ajuste Anual no Sistema de Gestão do ISS, observado o seguinte:
I – caso o valor do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual seja superior ao montante anual pago na forma do caput, a associação deverá recolher a diferença do valor até o dia 20 de fevereiro do exercício subsequente ao de referência; e
II – caso o valor do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual seja inferior ao montante anual pago na forma do caput, a associação poderá compensar-se do valor recolhido a maior, a partir da competência de fevereiro do exercício subsequente ao de referência.
§2° A adesão ao regime de apuração de que trata este artigo dependerá de solicitação à Secretaria de Estado de Economia pela associação médica habilitada a utilizar o Módulo Cooperativas e Planos de Saúde – Deduções Legais, por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço <https://www.receita.fazenda.df.gov.br/> ou outro que venha a substituí-lo e, se deferido, surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação.
§3° Ao requerer a utilização do Módulo Cooperativas e Planos de Saúde – Deduções Legais, a associação poderá solicitar, em conjunto, a sua adesão ao regime de apuração de que trata o caput, assinalando tal opção no requerimento.
§4° O regime de apuração de que trata este artigo terá validade, em regra, para todo o exercício, compreendendo o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro, excetuando-se os casos previstos no § 2° deste artigo e no parágrafo único do art. 3°-D.
§5° O contribuinte que optar por se retirar do regime de apuração de que trata o caput deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Fazenda, por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço <https://www.receita.fazenda.df.gov.br/> ou outro que o substitua, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da solicitação de saída.” (AC)
“Art. 3°-D. É vedada a adesão ao regime de apuração de que trata o art. 3°-C ao contribuinte que:
I – tiver sua inscrição no CFDF suspensa, cancelada ou baixada;
II – estiver irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção do regime de apuração de que trata o art. 3°-C°;
III – incorrer em qualquer das hipóteses previstas no §2° do art. 62 da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, apurada em procedimento de auditoria, observado o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;
IV – omitir ou apresentar informações incorretas no Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, que implique falta de pagamento ou recolhimento a menor do imposto a pagar;
V – estiver inadimplente com obrigação tributária principal;
VI – estiver inscrito em dívida ativa.
Parágrafo único. O contribuinte que incorrer em qualquer das situações previstas no caput será excluído de ofício do regime de que trata o art. 3°-C caso, após notificado, não apresente, no prazo de 30 dias, documentos e informações que comprovem sua regularidade perante a Fazenda Pública do Distrito Federal, hipótese em que ficará sujeito à cobrança do ISS próprio pelo regime normal de apuração a partir do mês que motivou a exclusão.” (AC)
Art. 2° O Anexo Único da Portaria n° 59, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 59, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022 REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO NO SISTEMA DE GESTÃO DO ISS PARA UTILIZAÇÃO DO MÓDULO COOPERATIVAS E PLANOS DE SAÚDE – DEDUÇÕES LEGAIS
À Coordenação do ISS – COISS/SUREC/SEF/SEEC (<Nome da entidade>), com sede (<endereço completo>), inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF sob o n° __.___.___/___-__, requer a habilitação no Módulo Cooperativas e Planos de Saúde – Deduções Legais, para fins de dedução da base de cálculo prevista na Portaria n° 59, de 6 de dezembro de 2022. Para esse efeito, informa: I – que preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é entidade sem fins lucrativos;
b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;
d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
f) conserva em boa ordem, pelo prazo prescricional, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
g) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas; e
II – que o signatário é representante legal desta entidade e que assume o compromisso de informar imediatamente à COISS eventual opção de não habilitação no Sistema de Gestão do ISS para utilização do módulo;
III – que está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações implica, juntamente com as demais pessoas que concorrerem para o fato, enquadramento nas penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – – Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990). Informa ainda que é optante pelo regime especial previsto no art. 3°-C da Portaria n° 59, de 2022. ( ).
<Local e data>
<Assinatura do Responsável> (NR)
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NEY FERRAZ JÚNIOR