DODF de 29/05/2014
Estabelece normas para implantação, registro e funcionamento de Miniagroindústria de produtos de origem animal no Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regulamentares, considerando o que facultam o Art. 19 da Lei N° 229, de 10 de janeiro de 1992 e o Art. 78 do Regulamento aprovado pelo Decreto N° 19.341, de 19 de junho de 1998 e à vista do contido no Processo 070.001.709/2012,
RESOLVE:
Art. 1° A implantação, registro e funcionamento de Miniagroindústria de Produtos de Origem Animal no Distrito Federal, observarão às normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2° Para efeito de aplicação das normas editadas por esta Portaria, entende-se por Miniagroindústria a unidade localizada em estabelecimento rural ou urbano, que explore atividade de processamento de gêneros alimentícios de origem animal, que gere renda bruta anual de até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).
Parágrafo único. Não se enquadram nesta classificação, os abatedouros, matadouros e abatedouros frigoríficos para quaisquer espécies.
Art. 3° O registro será requerido à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, instruindo-se o processo com os seguintes documentos:
I – Requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal solicitando o registro e a inspeção pela Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal-DIPOVA (ANEXO I);
II – Licença ambiental concedida pelo órgão ambiental competente;
III – Planta baixa da Miniagroindústria;
IV – Relação discriminada do maquinário e fluxograma de produção;
V – Memoriais descritivos de fabricação dos produtos;
VI – Contrato Social registrado na Junta Comercial do Distrito Federal (fotocópias da constituição e demais atos de alterações), quando for o caso;
VII – Licença de funcionamento liberada pela Administração Regional competente;
VIII – Cópia dos documentos pessoais: Carteira de Identidade – RG, e Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme o caso;
IX – Inscrição na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, quando for o caso;
X – Atestado de Saúde Ocupacional do pessoal envolvido com o processo;
XI – Apresentação prévia do boletim oficial de exames de água de consumo do estabelecimento, que assegure a potabilidade da água utilizada;
Parágrafo único. O responsável pela produção e comercialização deverá apresentar certificado de até 12 (doze) meses de conclusão, de curso de qualificação profissional e gerencial em produção e comercialização de produtos de origem animal com boas práticas de fabricação relacionado à atividade pretendida e ministrado por entidade idônea, com carga mínima de 40 horas, sendo esta exigência necessária para o processo de registro inicial e a cada mudança do responsável do estabelecimento.
Art. 4° Compete à Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal – DIPOVA, Unidade da estrutura orgânica desta Secretaria de Estado, exercer com exclusividade as ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento, inspeção e fiscalização das Miniagroindústrias, conforme dispõe o Art. 6° da Lei 229, de 10.01.1992.
Art. 5° Para a aprovação das instalações da Miniagroindústria, a unidade deverá possuir e observar as seguintes características mínimas:
I – dispor de luz natural e artificial, e de ventilação suficiente em todas as dependências;
II – possuir paredes lisas, impermeabilizadas e de cor clara nas áreas de produção, e de fácil limpeza e higienização;
III – possuir nas dependências de produção, forro de material resistente à umidade e vapores, construído de modo a evitar o acúmulo de sujeira e contaminação, e de fácil limpeza e higienização;
IV – dispor de barreiras sanitárias localizadas nos pontos de acessos à área de produção, que garantam a completa higienização das mãos e botas dos funcionários, bem como evitar a entrada de insetos e outros animais;
V – dispor de sistema de controle de pragas, insetos, roedores e outras fontes de contaminação;
VI – dispor de dependências e instalações mínimas, respeitadas as finalidades a que se destinam para recebimento, manipulação, armazenamento e expedição de produtos comestíveis, não se admitindo contra fluxo em todo o processo;
VII – dispor de dependências e instalações mínimas, respeitadas as finalidades a que se destinam para ingredientes, embalagens e materiais ou produtos de limpeza;
VIII – dispor de maquinários, respeitadas as finalidades a que se destinam, resistentes à umidade e vapores, construídos de modo a evitar o acúmulo de sujeira e contaminação, e de fácil limpeza e higienização;
IX – dispor de tanques, caixas e bandejas de cor branca, mesas ou bancadas destinadas a manipulação e preparo da matéria-prima e de produtos comestíveis, impermeáveis, de superfície lisa e de fácil lavagem e higienização;
X – dispor de fonte de água potável em quantidade compatível com a demanda da Miniagroindústria e protegida adequadamente para evitar qualquer tipo de contaminação;
XI – dispor de rede de escoamento e coleta de resíduos sólidos e líquidos em todas as dependências, com dispositivo que evite refluxo e entrada de roedores e outros animais, ligada ao sistema geral de esgoto, dotado de instalações para destinação e tratamento dos resíduos, bem como estação de tratamento de efluentes quando exigido pelo órgão ambiental competente;
XII – dispor de instalações sanitárias proporcionais ao número de pessoas envolvidas no processo de industrialização;
XIII – possuir instalações de frio em número e área suficientes, segundo a capacidade de produção e a finalidade do estabelecimento;
Parágrafo único. O pessoal envolvido nos processos de recebimento, manipulação, armazena-mento e expedição, deverá usar uniformes próprios e limpos.
Art. 6° A matéria-prima adquirida para a elaboração dos produtos de origem animal, efetuada no comércio ou de terceiros, requer prévia comprovação de sua origem e inspeção pelo Serviço de Inspeção Federal ou Serviço de Inspeção Distrital ou Serviço de Inspeção Estadual aderido ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal/SISBI-POA.
Art. 7° O transporte dos produtos, até a comercialização, deverá ser efetuado de maneira adequada, observando as recomendações do fabricante em relação à temperatura de conservação e prazos de validade, a fim de preservar a identidade e qualidade do produto.
Art. 8° O proprietário da Miniagroindústria é responsável pelo processamento dos produtos e, nesta condição responderá, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal, por eventuais danos causados à saúde pública, caso se comprove a omissão ou negligência de sua parte no que diz respeito aos aspectos higiênico-sanitários da produção e adição de produtos químicos, biológicos, uso de práticas de beneficiamento, de embalagem, de conservação, de transporte, de comercialização e prazo de validade, não aprovados pela DIPOVA.
Art. 9° Será mantido em cada Miniagroindústria livro oficial de registros com Termo de Abertura lavrado pela DIPOVA.
Parágrafo único – O livro oficial de registros deverá conter especificamente:
I – considerações do responsável pela produção da Miniagroindústria;
II – recomendações da inspeção e fiscalização oficial;
III – resultado das análises oficiais e particulares do controle de qualidade;
IV – total de produtos industrializados mensalmente.
Art. 10° A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento das normas capituladas nesta Portaria, sujeitará o infrator às sanções previstas no Art. 15 da Lei 229, de 1992.
Art. 11° As dúvidas sobre o cumprimento das normas editadas por este ato serão esclarecidas pela Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal-DIPOVA.
Art. 12° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13° Fica revogada a Portaria N° 04, de 06 de julho de 1998, publicada no DODF N° 127, de 08/07/1998, pág. 10.
LÚCIO TAVEIRA VALADÃO
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO
Senhor Secretário _____________________________________________________________
Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural – SEAGRI/DF
Eu ______________________________________________________________________, RG
________________________________, CPF ______________________________, residente
_____________________________________________________________________________
, Distrito Federal, CEP ______________________, telefone ________________________,
na qualidade de __________________________________________________, (proprietário,
arrendatário, sócio proprietário, diretor-presidente, etc.) do (a) (Abatedouro, Entreposto de
carnes, Fábrica de conservas, Usina, Fábrica de laticínios, etc.) (nome da razão social do
estabelecimento)___________________vvvvv____________________________________, CNPJ
___________________________, IE/DIF_________________________, localizado à _________
_________________________________________________________________, Distrito Federal,
solicito o registro sanitário junto à Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal.
Nestes termos,
Aguardo deferimento.
Local, _____de _________ de _________.
___________________________________
Assinatura do Responsável Legal