(DODF de 04/04/2016)
Institui as regras para concessão de autorização de captação de recursos para realização de projetos culturais via Lei n° 5.021 de 22 de janeiro de 2013, regulamentada pelo Decreto n° 35.325, de 11 de abril de 2014
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III,do parágrafo único, do artigo n° 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no Art. 34, caput, do Decreto n° 35.325, de 11 de abril de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° Conceder autorização de captação de recursos mediante a renúncia fiscal nos termos da Lei n° 5.021, de 22 de janeiro de 2013, para projetos culturais que atendam ao disposto no Art. 1° da referida Lei, regulamentada pelo Decreto n° 35.325, de 11 de abril de 2014, e Resolução n° 05, de 10 de dezembro de 2013, do Conselho de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Art. 2° Estabelecer as regras de inscrição, análise, execução e acompanhamento de projetos culturais quanto a autorização da Secretaria de Estado de Cultura para receber apoio financeiro no âmbito Lei n° 5.021, de 22 de janeiro de 2013, Lei de Incentivo a Cultura do Distrito Federal.
Art. 3° Determinar a Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural como a unidade gestora da Secretaria de Estado de Cultura, responsável pela execução e acompanhamento da política pública prevista na Lei n° 5.021, de 22 de janeiro de 2013, e regulamentada pelo Decreto n° 35.325 de 11 de abril de 2014.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME REIS
REGULAMENTO DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO, ANÁLISE, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PROJETOS CULTURAIS PARA A CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS ORIUNDOS DE RENÚNCIA FISCAL NO ÂMBITO DA LEI N° 5.021, DE 22 DE JANEIRO DE 2013.
1. DO OBJETO E OBJETIVO
1.1 Estabelecer as regras para inscrição, análise, execução, acompanhamento e prestação de contas dos de projetos culturais que atendam aos objetivos previstos na Lei n° 5.021/13, dentro dos requisitos e segmentos culturais elencados no Art. 4° da referida Lei.
2. DO PRAZO DE INSCRIÇÃO
2.1 Fica aberto o prazo para inscrição de projetos culturais no ano de 2016, a partir da data de publicação desta Portaria até o dia de 30 de novembro de 2016 ou ao atingir limite financeiro de abatimento fiscal no valor de R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais), nos termos da Portaria Conjunta n° 01 SEF/SEPLAG de 22 de Janeiro de 2016
2.2 A aprovação de projetos culturais é condicionada a existência de saldo para abatimento fiscal considerado o montante de recursos previstos no item anterior.
2.3 Os projetos culturais devem ser inscritos na Secretaria de Estado de Cultura no mínimo 60 (sessenta) dias corridos antes da data da primeira ação prevista no cronograma de execução.
2.4 A Secretaria de Estado de Cultura disponibilizará em seu sítio eletrônico, mensalmente, o controle dos recursos restantes, informando o volume de recursos disponíveis para novos projetos culturais e o percentual disponível por empresa cadastrada.
3. DEFINIÇÕES
3.1 Consideram-se as definições estabelecidas na Lei 5.021/13 e no Art. 3° do Decreto n° 35.325/14 e outras que seguem:
3.1.1 Objeto Cultural: correspondente ao cerne do projeto, principal ação e/ou produto a ser realizado, respeitando as previsões legais da Lei n° 5.021/13 e sua regulamentação.
3.1.2 Equipe Artística: grupo de profissionais responsáveis pela idealização/ criação/ realização/ execução do projeto artístico-cultural.
3.1.3 Equipe Técnica: grupo de profissionais especializados que compõe a equipe central de profissionais responsáveis pela execução dos aspectos técnicos do projeto cultural.
3.1.4 Planilha orçamentária: documento que apresenta o valor do projeto cultural, discriminando as rubricas necessárias para o cumprimento do objeto cultural.
3.1.5 Despesas Administrativas: estritamente vinculadas à execução do projeto cultural, são compostas por gastos que não estão diretamente relacionadas com a atividade fim ou com o produto cultural resultante do projeto, mas com os meios para viabilizá-lo.
3.1.6 Remanejamento: procedimento pelo qual a beneficiária cultural promove, sem a necessidade de autorização da Secretaria de Estado de Cultura, o remanejamento de valores entre as rubricas aprovadas no projeto original, no limite de até no máximo de 20% (vinte por cento) para mais ou para menos no valor de cada item, desde que respeitado o valor original da planilha orçamentária aprovada e mantidas as rubricas previamente aprovadas. 3.1.7 Readequação: procedimento pelo qual a beneficiária cultural promove, após autorização da Secretaria de Estado da Cultura, todas as alterações orçamentárias acima de 20% pretendidas no projeto, ou quando a solicitação envolver alteração do valor total do projeto originalmente aprovado.
3.1.8 Cadastro de Ente e Agente Cultural – CEAC – Cadastro realizado na Secretaria de Estado de Cultura do DF, validado pelo Conselho de Estado de Cultura concedido à pessoa física ou jurídica para acesso às políticas de fomento e incentivo fiscal. Possui validade de 2 (dois) anos a contar da data de aprovação ou renovação.
3.1.9 Banco de Propostas: mecanismo alternativo de mediação entre incentivadoras culturais e artistas/produtores culturais para captação para projetos culturais, com foco no diálogo entre proponentes e incentivadoras culturais.
4. DO INCENTIVO FISCAL E SEUS LIMITES
4.1 O incentivo dar-se-á na modalidade de crédito outorgado do ICMS ou ISS, concedido à incentivadora cultural para o financiamento, por meio de doação ou patrocínio, de projetos culturais que possuam autorização de captação emitida pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
4.2 A renúncia fiscal a ser aplicada aos projetos culturais é definida de acordo com o tipo de projeto e com os parâmetros previstos no Art. 7° do Decreto n° 35.325/14, ficando assim estabelecidos os seguintes percentuais e escalonamentos de isenção fiscal:
Tipo de Projeto | Valor total | Isenção |
Projetos de reforma, restauro e manutenção do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal |
_ | 100% |
Projetos Simplificados |
Até R$120.000,00 | 99% |
Projetos que não contemplam em seu título nomeou marca da Incentivadora cultural |
Acima de R$ 120.000,00 | Entre 80% e 99% |
Projetos em que o nome, marca produto ou outro elemento identificador da incentivadora sejam mencionados no nome do projeto ou que preveja ações de venda direta ou indireta de produtos a ela vinculados, por ela fabricados ou que comuniquem sua marca. |
_ | 40% |
4.3 O proponente cultural com projeto superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) reais pode obter entre 80% e 99% de isenção fiscal, aumentando seu percentual, atendidos os seguintes requisitos:
Enquadramento de Isenção | Percentuais atribuídos |
Projetos com entrada gratuita ou cujo valor integral não ultrapasse R$ 20,00 (vinte reais), assim como produtos derivados ou resultantes do projeto. |
5% |
Projetos que utilizem mais de 70% de sua despesa com pessoal destinado para contratação de artistas locais. |
5% |
Contemplar medidas que promovam a fruição de bens, produtos e serviços culturais a camadas da população excluídas do exercício de seus direitos culturais por sua condição socioeconômica, etnia, gênero, faixa etária, domicílio ou ocupação. São exemplos a realização de projetos em territórios de alta vulnerabilidade, profissionalização de jovens para a cadeia produtiva da cultura, além de ações específicas que visem o estimulo à participação nas atividades previstas, para além da gratuidade do evento.do objeto cultural. |
5% |
Contemplar medidas que promovam a fruição de bens, produtos e atividades culturais por idosos e pessoas com deficiência motora e comunicacional, como, por exemplo: Guia Áudio Descritor, Impressão Braille, interprete de libras, dentre outras que visam diminuir barreiras na comunicação interpessoal, escrita e virtual, assim como a contratação de pessoas com deficiência para execução do projeto. |
5% |
Projetos que contemplem estratégias efetivas de redução do impacto ambiental e aproveitamento dos resíduos gerados pela execução das atividades previstas no projeto em pelo menos 3 (três) ações distintas. |
5% |
Projetos continuados que contemplem ações mensais de ocupação artístico/cultural de espaços públicos no DF |
5% |
Projetos que tenham ações realizadas em Unidades do Sistema Prisional e/ou Socioeducativo e/ou Unidades Públicas voltadas para recuperação da saúde física e mental e/ou em asilos e/ou orfanatos do Distrito Federal. |
5% |
4.4 Um beneficiário individualmente considerado não pode ter renúncia autorizada superior a 5% (cinco por cento) do limite de renúncia fiscal total previsto anualmente na Lei Orçamentária, excetuando-se projetos culturais de preservação, reforma, restauro e manutenção do patrimônio cultural do Distrito Federal.
4.5 O limite de recurso por proponente será de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) aos proponentes habilitados como pessoa física.
4.6 Os proponentes cadastrados no CEAC como Microempreendedor Individual -MEI, terão direito ao limite financeiro de R$120.000,00, assim como os proponentes pessoa física.
5. DA INSCRIÇÃO
5.1 Apenas poderão apresentar projetos culturais proponentes com o Cadastro de Ente e Agente Cultural – CEAC válido.
5.2 Apenas poderão apresentar projetos culturais proponentes que dispuserem de Carta de Intenção de Incentivo emitida por empresa habilitada como Incentivadora Cultural, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
5.3 O proponente será notificado caso não apresente documentação obrigatória para inscrição nos modelos previstos nesta Portaria, ou cuja documentação seja inválida ou apresente inconsistências.
5.3.1 Caso o proponente não regularize a documentação em até 15 dias corridos a partir da data da notificação encaminhada, o projeto será arquivado e estará disponível para retirada na Secretaria.
5.4 O proponente pessoa física ou jurídica, ao inscrever o projeto cultural, deve fornecer os documentos abaixo listados, na seguinte ordem:
I. Check List preenchido: controle de todos os documentos que estão sendo entregues pelo proponente;
II. Carta de Intenção de Incentivo, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico. A Carta deve ser assinada e entregue pelo representante legal cadastrado pela incentivadora cultural junto à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, com firma reconhecida;
III. Número do Cadastro de Ente e Agente Cultural – CEAC válido;
IV. Formulário de Inscrição do Projeto Cultural preenchido;
V. Planilha Orçamentária dos recursos LIC;
VI. Carta de Anuência dos membros da equipe técnica e artística;
VIII. Cópias de RG dos principais membros da equipe técnica e artística;
VIII. Questionário socioeconômico (no caso de PJ, do representante legal);
IX. Comprovante de residência atualizado do proponente (no caso de PJ, do representante legal);
X. Currículo do proponente (no caso de PJ, do representante legal);
XI. Portfólio atualizado (da pessoa física ou da empresa no caso de PJ).
5.4.1 Acrescida da documentação elencada no item 5.4, a proponente pessoa física deve apresentar:
I. Cópias do RG e CPF;
II. Declaração de que não é proprietário, sócio ou diretor da incentivadora cultural;
III. Declaração de que não é cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade, de proprietário, sócio ou diretor da incentivadora cultural; IV. Declaração de que não é servidor vinculado à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, efetivo ou comissionado;
V. Declaração de que não é membro efetivo ou suplente da CAP;
VI. Declaração de que não é parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade, de membros efetivos ou suplentes da CAP;
VIII. Declaração de que mais de 50% das contratações das fichas técnica e artística serão compostas de profissionais residentes no Distrito Federal.
5.4.2 Acrescida da documentação elencada no item 5.4, a proponente pessoa jurídica deve apresentar:
I. Cópia do CNPJ;
II. Cópia autenticada do Estatuto ou Contrato Social da pessoa jurídica;
III. Cópias do RG, CPF e procuração do representante legal;
IV. Declaração de que não foi considerada inidônea pelo Distrito Federal ou pela União para efeitos de processo licitatório e de que não foi suspensa de contratar com o Distrito Federal ou qualquer de suas entidades públicas;
V. Declaração de que nenhum de seus proprietários, sócios ou diretores é servidor vinculado à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, efetivo ou comissionado;
VI. Declaração de que nenhum de seus proprietários, sócios ou diretores, é cônjuge, companheiro ou parente por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade, de proprietário, sócio ou diretor da incentivadora cultural;
VII. Declaração de que nenhum de seus proprietários, sócios ou diretores é membro efetivo ou suplente da Comissão de Análise de Projetos – CAP
VIII. Declaração de que nenhum de seus proprietários, sócios ou diretores é parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade, de membros efetivos ou suplentes da Comissão de Análise de Projetos CAP.
IX. Declaração de que mais de 50% das contratações das fichas técnica e artística serão compostas de profissionais residentes no Distrito Federal.
5.5 Os modelos dos documentos elencados nos itens 5.4, e das declarações previstas nos itens 5.4.1, 5.4.2 serão disponibilizados pela Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
5.6 Os documentos listados nos itens 5.4, que se tem modelos disponibilizados pela Subsecretaria devem ser entregues em 1 (uma) via impressa, devidamente preenchidos, datados e assinados, e em 1 (um) arquivo digital, em formatos .doc .docx . odt para texto e .xls. xlsx. ods para planilha.
5.6.1 Todos os demais documentos que compõem o projeto cultural deverão ser entregues em uma via impressa, devidamente preenchidos, datados e assinados, e em um arquivo digital em formato .pdf.
5.7 Em caso de projeto cultural que dependa de autorização de terceiros, o proponente deve apresentar a autorização dos titulares dos direitos autorais, conexos e de imagem em relação aos acervos, às obras e imagens de terceiros como condição para admissão do projeto.
5.7.1 Na ausência da autorização, o proponente deverá apresentar documentação comprobatória que demonstre a ciência do detentor dos direitos em questão e/ou declaração de que se compromete a apresentar a autorização dos detentores dos direitos autorais ao final da etapa de pré-produção.
5.8 Em todo o projeto devem ser previstas ações de acessibilidade física e comunicacional às pessoas com deficiência, conforme Decreto n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004; acessibilidade à população idosa, conforme Art. 23 da Lei n° 10.741 de 1° de outubro de 2003.
5.9 Em caso de projeto cultural que dependa de autorização de terceiros ou programação em espaços públicos que não sejam de livre acesso, o proponente deve apresentar declaração de que obterá alvará ou autorização equivalente emitida pelo órgão público competente, no caso de eventos ou intervenções artístico-culturais em espaços públicos.
5.10 Todos os projetos culturais deverão ser apresentados com detalhamentos técnicos, logísticos e orçamentários para a realização das atividades culturais, no modelo disponibilizado no sítio eletrônico.
5.10.1 No caso de projetos culturais que envolvam instalação de estruturas deve ser apresentado, junto aos documentos para inscrição, o mapa da área com os detalhamentos de localização das instalações e equipamentos, incluindo ações de acessibilidade previstas.
5.10.2 Os projetos culturais que envolvam a realização de eventos devem apresentar em seu projeto básico plano de sustentabilidade, contemplando a previsão e destinação dos resíduos gerados.
5.10.3 Nos casos de projetos que contemplem ações de capacitação deve ser integrado o plano pedagógico simplificado, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico.
5.11 É autorizada a inscrição de projeto cultural que contenha outras fontes de financiamento, desde que o recurso complementar não seja utilizado para custear as mesmas rubricas no mesmo período.
5.12 No caso de inscrição de projetos culturais em duplicidade, ou seja, com o mesmo objeto cultural, será admitido o primeiro projeto protocolado.
6. REGRAS PARA COMPOSIÇÃO DE ORÇAMENTO
6.1 É obrigatória a apresentação de planilha global de custos às todas as fontes de recursos, discriminando as rubricas e a respectiva fonte de recursos.
6.1.1 O proponente deve apresentar a listagem de rubricas solicitadas em mais de uma fonte, comprovando, na prestação de contas, que não houve duplicidade no pagamento dos custos realizados com recursos da Lei de Incentivo a Cultura.
6.2 Para projetos que, além da LIC, tenham como fonte recursos do FAC deverão comprovar que os respectivos recursos serão alocados em diferentes módulos, não gerando co-dependência entre recursos dos diferentes programas e que, portanto, possam ser executados de forma autônoma.
6.3 O proponente pode apresentar mais de 1 (um) projeto cultural, desde que o valor total do somatório dos projetos não excedam o limite financeiro estabelecido nesta Portaria.
6.4 Os valores solicitados para o pagamento das diferentes rubricas devem respeitar os valores médios de mercado, podendo ser ajustados aos parâmetros aplicados pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
6.5 No preenchimento da planilha orçamentária o proponente deve declarar o valor de cada rubrica, justificar a necessidade do item e informar a base utilizada para calcular cada valor adotado.
6.6 Projetos Culturais que disponham de mais de uma fonte de patrocínio deverão apresentar o orçamento integral contendo todas as fontes de recursos em planilha orçamentária específica.
6.7 A remuneração dos profissionais constantes na ficha técnica e artística, incluindo o proponente, tem como parâmetros para definição de custos:
I. Nota Fiscal de Serviços prestados;
II. Recibo de Pagamento de Autônomo – RPA;
III. Valor de cachê previsto nos Editais de Credenciamento do SISCULT;
IV. Tabela FGV/Minc;
V. Valor praticado no mercado local, devidamente justificado.
6.7.1 Quando utilizado como parâmetros dos itens I, II e V devem ser considerados pelo menos 3 (três) documentos de prestações de serviços realizadas nos últimos 2 (dois) anos
6.7.2 Para validação do parâmetro previsto no item III, será verificado junto ao SISCULT o efetivo credenciamento do artista.
6.7.3 Caso seja adotada a tabela FGV/Minc, os valores podem ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (IBGE), acumulado até fevereiro de 2016, no limite de 33,25%.
6.8 O limite financeiro para o pagamento de cachês por apresentação, com recursos provenientes da Lei de Incentivo a Cultura é de:
I. Até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cachês individuais;
II. Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para bandas, conjuntos ou grupos.
6.9 O proponente pode ser remunerado, condicionado ao exercício de função relevante no projeto cultural, respeitado o teto estabelecido pela CAP, conforme função exercida no projeto cultural. Fica estabelecido o teto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total previsto no orçamento destinado à LIC.
6.9.1 No caso de pessoa jurídica a própria sociedade e cada um de seus sócios, administradores, diretores e sócios procuradores, são considerados para o cálculo de valor máximo para o pagamento do proponente.
6.10 Fica vedado o pagamento do proponente por elaboração e captação, sendo facultada a contratação de terceiros para esta atividade.
6.10.1 Caso o proponente opte pela contratação de profissional para captação, este deve ser Pessoa Jurídica com autorização legal para execução do serviço (previsão na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – ou no objeto do contrato social)
6.10.2 Fica limitada a 8% (oito por cento) do valor total do projeto cultural, a soma das despesas de elaboração e captação de recursos.
6.11 As despesas de divulgação, nas quais devam ser inseridos os gastos com assessoria de imprensa, material promocional, divulgação e mídia, não podem ser superiores a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto cultural.
6.12 Ficam limitadas a 15% (quinze por cento) do valor total do projeto cultural, as despesas administrativas.
6.12.1 Os projetos culturais que tenham por objeto a manutenção de grupos artísticos ou programação anual de equipamentos culturais podem prever até 40% (quarenta por cento) do valor total do projeto cultural em despesas administrativas
6.13 O orçamento previsto nas rubricas de despesas administrativas, de divulgação, de captação e pagamento do proponente, não pode ultrapassar, somado, 45% (quarenta e cinco por cento) do valor total do projeto.
6.14 O orçamento previsto nas rubricas de despesas administrativas, de divulgação, de captação e pagamento do proponente não pode ultrapassar, somado, 60% (sessenta por cento) do valor total de projetos de manutenção de grupos artísticos ou programação anual de equipamentos culturais.
6.15 É permitido o pagamento de passagens aéreas e hospedagem com recursos de incentivo fiscal, somente na classe econômica, salvo para pessoas com deficiência ou idosos.
6.16 É permitida a venda de ingressos em projetos culturais ou cobrança de produtos, desde que o valor integral cobrado – ingresso ou produto – não exceda individualmente o valor total de R$ 50,00 (cinquenta reais).
6.17 As despesas com direitos autorais de execução ou representação pública somente podem ser pagas com recursos de incentivo caso a entrada ao evento seja gratuita.
6.17.1 No caso seja de cobrança de ingressos, os direitos autorais devem ser pagos com percentual da bilheteria, salvo nos casos em que a necessidade de complementação com recursos de incentivo seja devidamente justificada e aprovada pela CAP.
6.18 É obrigatória a previsão de seguro por acidente de trabalho sobre acervos, pessoas e obras.
6.19 Podem ser previstas tarifas bancárias relativas à manutenção da conta corrente própria do projeto cultural aprovado na rubrica “custos administrativos”, desde que o limite financeiro dos valores mensais de manutenção e serviços básicos seja o “Kit Cultura” do BRB.
6.19.1 As demais despesas provenientes da movimentação da conta corrente do projeto cultural são de inteira responsabilidade do proponente.
6.20 É vedado ao servidor público da Secretaria de Cultura do Distrito Federal o recebimento de pagamento com recursos captados por meio da Lei n° 5.021/13;
6.21 Não são admitidas despesas com:
I. Instalação de camarotes, área VIP e outros espaços que restrinjam o livre acesso da população;
II. Aquisição de bebidas alcoólicas.
7. DO LOCAL DE PROTOCOLO DA DOCUMENTAÇÃO
7.1 Os projetos culturais devem ser protocolados na Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, no Protocolo Geral, aos cuidados da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural no endereço abaixo especificado:
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL
PROTOCOLO GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO DO TEATRO NACIONAL CLÁUDIO SANTORO – VIA N2 – CEP: 70.070-200
FONE: (61) 3325-6106
7.2 Os documentos referentes aos projetos culturais em tramitação, em suas diferentes etapas de análise, serão recebidos por meio do Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
8. DAS VEDAÇÕES
8.1 É vedada a alteração do objeto cultural após protocolada a inscrição do projeto cultural junto à Secretaria de Estado de Cultura.
8.2 É vedado conceder o incentivo fiscal nos casos previstos no Art. 8° da Lei n° 5.021/13
I. a pessoa física que seja:
a. cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade, de proprietário, sócio ou diretor de incentivadora cultural;
b. proprietário, sócio ou diretor de incentivadora cultural;
II. a pessoa jurídica:
a. que seja declarada inidônea pelo Distrito Federal ou pela União para efeitos de processo licitatório ou que seja suspensa de contratar com o Distrito Federal ou qualquer de suas entidades públicas;
b. cujos proprietários, sócios ou diretores sejam cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade, de proprietário, sócio ou diretor de pessoa jurídica beneficiária cultural;
III. a projetos culturais que se caracterizem exclusivamente como peças promocionais e institucionais de empresa patrocinadora;
IV. em que a beneficiária cultural seja a própria incentivadora cultural, seu proprietário, sócio ou diretor ou pessoa jurídica coligada à incentivadora cultural ou controlada por ela.
Parágrafo único. O incentivo criado por esta Lei somente será concedido a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso.
8.3 É vedado conceder o incentivo fiscal nos casos previstos no Art. 36 do Decreto n° 35.325/14
I. por órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta de qualquer esfera federativa;
II. cuja beneficiária seja sócio incentivador ou o contribuinte, bem como suas coligadas ou controladas, ou os sócios, titulares ou diretores, estendida a vedação aos ascendentes, descendentes de primeiro grau e cônjuges ou companheiros de qualquer deles;
III. por beneficiárias que não tenham prestado contas de projetos anteriormente incentivados, dentro do prazo legal, ou que tenham tido as prestações de contas indeferidas e não regularizadas;
IV. por beneficiárias inadimplentes nos demais programas da Secretaria de Estado de Cultura e que não tenham regularizado sua situação.
§ 1° Para efeito deste Regulamento, considera-se como controlada ou coligada qualquer entidade que estiver sob controle ou vinculação direta ou indireta de empresa que queira transferir recursos ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou organizações culturais por ela criadas e mantidas.
§ 2° No caso de pessoa jurídica, são consideradas beneficiárias a própria sociedade ou associação e cada um de seus sócios administradores, sócios majoritários, sócios diretores e sócios procuradores.
§ 3° O incentivo fiscal poderá ser concedido à pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao Poder Público.
8.4 É vedado conceder o incentivo fiscal também por:
I. Pareceristas que sejam responsáveis pela análise técnica e de mérito artístico dos projetos culturais;
II. Membros titulares ou suplentes da Comissão de Análise de Projetos – CAP;
III. Instituições que tenham natureza jurídica extraterritorial, tais como embaixadas;
8.5 Não é admitido projeto cultural que apresente conteúdo de autoajuda, religioso de caráter messiânico (salvo quando vinculado a tradições da cultura popular), sectário ou segregacionista relativo a etnia, gênero, orientação sexual ou religião.
9. DO PROCESSO DE ANÁLISE DOS PROJETOS
9.1 Conforme previsto no Art. 27, do Decreto n° 35.325/14, a análise do projeto cultural darse-á nas etapas:
I. Admissibilidade;
II. Análise técnica e de mérito;
III. Homologação pela Subsecretaria temática, nos casos de projetos acima de R$ 120.000,00;
IV. Homologação e classificação pela Comissão de Análise de Projetos – CAP;
V. Emissão da Carta de Captação pelo Secretário de Estado de Cultura.
9.2 Da admissibilidade
9.2.1 Inicia-se a análise verificando a validade dos documentos apresentados. Esta fase tem como objetivo verificar os documentos de inscrição e o cumprimento dos aspectos condicionantes para a análise do projeto no âmbito da Lei 5.021/13, Art. 37 do Decreto n° 35.325/14 e sua regulamentação. A análise inicial consiste em:
I. Avaliar se o proponente possui CEAC válido;
II. Analisar a validade da Carta de Intenção de Incentivo emitida por empresa habilitada como incentivadora cultural;
III. Verificar se toda a documentação de inscrição foi entregue completa e está corretamente preenchida;
IV. Enquadrar em pelo menos um dos segmentos culturais previstos no Art. 4° da Lei 5.021/13.
V. Verificar se os projetos atendem aos requisitos do § 4° do Art. 4° da Lei 5.021/13.
9.2.2 Não serão aceitas inscrições de projetos com documentação incompleta.
9.2.3 Durante a etapa de admissibilidade, a Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural poderá solicitar ao proponente esclarecimentos e/ou documentação complementar, através de notificação enviada para o endereço eletrônico cadastrado na ficha de inscrição, a qual deverá ser atendida integralmente no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do envio.
9.2.4 A continuidade do processo de análise se dará depois de sanados todos os itens da notificação, ficando a análise e tramitação do processo suspensas, e podendo o processo ser arquivado ao final dos 15 (quinze) dias previstos, contados a partir da notificação, e caso a documentação apresentada ainda encontre-se incompleta.
9.2.5 O escalonamento previsto para fixação do limite para isenção fiscal para projetos acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) será objeto de análise já na etapa de inscrição e deverá ser ratificado pela CAP.
9.2.6 A documentação enviada pelo proponente para complementar a análise de admissibilidade será avaliada por ordem de chegada.
9.3 Da análise técnica e de mérito artístico-cultural
9.3.1 Após a admissibilidade, o projeto cultural será analisado considerando:
I. Alinhamento aos objetivos previstos no Art. 1° da Lei n° 5.021/13;
II. Atendimentos aos requisitos previstos na Resolução n° 05/2013 do Conselho de Cultura do Distrito Federal;
III. Alinhamento às políticas públicas de cultura do Distrito Federal;
IV. Análise comparativa entre os valores aplicados pelo proponente e pelo poder público no Distrito Federal.
9.3.2 A Secretaria de Cultura pode solicitar, a pedido do parecerista, documentação complementar às análises em andamento.
I. A Sufic encaminhará ao parecerista a resposta do proponente para análise.
II. Caso o proponente não responda no prazo estabelecido de 15 (quinze) dias corridos, o parecerista finalizará as análises com as informações disponíveis.
III. Toda a comunicação entre a Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural e os proponentes, deve ser realizada por meio de notificações expedidas com prazo de resposta limitado a 15 dias corridos.
9.3.3 É permitido ao parecerista técnico e de mérito artístico e cultural recomendar a alteração ou glosa de custos financeiros, nos casos em que tais custos sejam considerados em desacordo com os valores de mercado, inadequados ou não essenciais à execução do projeto.
9.3.4 Finalizada a análise de mérito, o projeto será deliberado pela Comissão de Análise de Projetos – CAP, caso seja projeto simplificado ou para a análise da Subsecretaria Temática, em caso de projetos acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
9.4 Da análise da Subsecretaria Temática
9.4.1 Nos casos de projetos com valor superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural deve submeter o processo à análise da Subsecretaria de maior afinidade com o segmento do projeto cultural, para que esta proceda a:
I. Homologação da análise técnica e de mérito artístico-cultural.
II. Emissão de parecer de interesse público e alinhamento às políticas públicas em execução na área, com base nos critérios de enquadramento estabelecidos no item 9.3.1.
9.5 Da classificação dos projetos culturais na Comissão de Análise de Projetos – CAP
9.5.1 Finalizadas as etapas anteriores, o projeto cultural será deliberado pela Comissão de Análise de Projetos – CAP, formada por representantes da sociedade civil que procederá com a análise e classificação do projeto, segundo previsão do art. 42 do Decreto n° 35.325/14.
9.5.2 As reuniões ordinárias da Comissão de Análise de Projetos – CAP serão realizadas quinzenalmente para análise e deliberação dos projetos culturais. As reuniões extraordinárias, quando necessárias, serão convocadas pelo presidente com, no mínimo, 24 horas de antecedência.
9.5.3 A Comissão de Análise de Projetos – CAP deve deliberar sobre a proporção de isenção fiscal a ser concedida ao projeto cultural.
9.6 Da deliberação do Secretário de Estado de Cultura
9.6.1 A Comissão de Análise de Projetos – CAP encaminhará o projeto cultural, após sua análise e classificação, ao Secretário de Estado de Cultura ou à instância por ele designada para deliberação quanto à emissão da Carta de Captação ou arquivamento do projeto.
9.6.2 Não serão emitidas Cartas de Captação a projetos culturais de proponentes que tenham pendências junto à Secretaria de Estado de Cultura, ou que estejam em débito com o Governo de Brasília.
10. DA PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS
10.1 Os extratos das atas das reuniões da CAP serão publicados no sitio eletrônico da SEC, constando a deliberação dos projetos culturais submetidos à sua análise e ratificação do Secretário ou instância por ele designada.
10.2 Caberá recurso ao Secretário de Estado de Cultura em até 15 (quinze) dias corridos contados da publicação dos resultados de análise dos projetos culturais.
11. DA EXECUÇÃO DO PROJETO
11.1 Concedida a Carta de Captação, a beneficiária cultural fica autorizada a captar recursos para financiamento do projeto cultural aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
11.2 É de inteira responsabilidade da beneficiária cultural a captação de recursos junto às incentivadoras culturais.
11.3 O prazo da Carta de Captação é de um ano, a contar da data em que foi emitida, podendo ser renovada por igual período, junto a Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural, mediante a verificação prévia da validade do Cadastro de Ente e Agente Cultural -CEAC da beneficiária e da regularidade fiscal do proponente junto ao GDF.
12. DA ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO DE INCENTIVO
12.1 Após a captação dos recursos, a beneficiária e a incentivadora cultural assinarão o Termo de Compromisso de Incentivo, constantes nos Anexos I e II.
12.2 Fica a beneficiária cultural responsável por encaminhar a Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural o Termo de Compromisso de Incentivo devidamente preenchido e com firma reconhecida.
12.3 A beneficiária e a incentivadora cultural devem estabelecer no Termo de Compromisso de Incentivo se os depósitos na conta corrente do projeto cultural deverão ser realizados em cota única ou parcelados, conforme especificado no cronograma de desembolso.
13. DA ABERTURA DA CONTA CORRENTE DO PROJETO CULTURAL
13.1 Após a entrega, via protocolo, do Termo de Compromisso de Incentivo, conforme disposto no item anterior dessa portaria, a Secretaria de Estado de Cultura emite à Beneficiária Cultural:
I. Ofício de autorização para abertura de conta bancária no Banco Regional de Brasília -BRB, exclusivamente para gestão dos recursos recebidos via renúncia fiscal/ LIC DF;
II. Autorização para emissão de extrato, mediante solicitação formal da Secretaria de Estado de Cultura ao BRB; e
III. Autorização de bloqueio do recurso em conta corrente do projeto, conforme parágrafo 3°, do artigo 54, do Decreto 35.325/14.
13.2 Para a abertura da conta bancária do projeto cultural aprovado, a beneficiária deve apresentar os documentos acima listados e também os demais documentos solicitados pela operadora financeira.
13.3 Aberta a conta corrente do projeto cultural, a Incentivadora Cultural está autorizada a realizar o depósito conforme especificado no Termo de Compromisso de Incentivo protocolado na Secretaria de Estado de Cultura.
13.4 Não será emitido ofício de abertura de contas à beneficiária com pendências junto a programas da Secretaria de Estado de Cultura.
14. DA LIBERAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS INCENTIVADOS
14.1 A beneficiária e a incentivadora cultural não poderão ser ressarcidas das despesas efetuadas em data anterior à autorização da movimentação da conta vinculada ao projeto.
14.2 Considera-se despesa efetuada a data de emissão da comprovação fiscal.
14.3 Caso seja verificado, pela Secretaria de Estado de Cultura, que a beneficiária executou qualquer ação do projeto, mesmo que divulgação, antes da publicação da Carta de Captação, a referente despesa, bem como os itens a ela relacionados, será integralmente glosada.
14.4 A movimentação da conta vinculada ao projeto será autorizada pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, nos termos do Art. 50 e 51 do Decreto n° 35.325/14 em 2 etapas: pré-produção e produção.
14.5 Cumpridos os requisitos de transferência de recursos definidos no Termo de Compromisso de Incentivo a autorização para a movimentação dos recursos vinculados à etapa de pré-produção se dará quando:
I. Apresentação do extrato bancário da conta corrente específica do projeto cultural, demonstrando que o recurso atingiu o valor mínimo de 20% (vinte por cento) ou o orçamento aprovado para a etapa de pré-produção do projeto cultural, o que for maior;
II. Apresentação de CEAC válido da beneficiária cultural;
III. A beneficiária cultural estiver adimplente junto ao Governo do Distrito Federal, comprovado por Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa.
14.6 A autorização para a movimentação dos recursos vinculados à etapa de produção e pósprodução se dará com:
14.6.1 O encaminhamento, pelo beneficiário, de relatório de atividades realizadas até o momento. Este deve ter caráter declaratório e conter planilha demonstrativa de custos, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da SEC.
14.6.2 Nos casos de projetos culturais aprovados com local de realização não definido, o proponente deve informar os locais em que serão realizadas ações do projeto cultural.
14.6.3 Apresentação de CEAC válido ou comprovante de residência no DF de 50% ou mais dos membros da ficha técnica e artística já definida para o projeto.
14.6.4 A contratação de mais de 50% dos serviços em nível local assim como do total da ficha técnica no final da execução do projeto deve ser comprovada no processo de prestação de contas final.
14.6.5 Apresentação da autorização do detentor dos direitos autorais, quando houver.
14.6.6 Envio dos materiais de divulgação para aprovação prévia do uso da marca, segundo as regras do Manual de Aplicação de Marcas LIC.
14.6.7 Envio plano logístico do projeto para aprovação prévia da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural, conforme modelo disponível.
14.6.8 Apresentação do extrato bancário da.conta corrente específica do projeto cultural
14.6.9 No caso de projetos culturais que envolvam instalação de estruturas deve ser apresentada nesta etapa, a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) devidamente assinada por profissional competente.
14.6.10 Os projetos culturais que tenham por objeto a manutenção de grupos artísticos ou programação anual de equipamentos culturais deverão apresentar relatório de atividades quadrimestral, mantendo-se os quesitos anteriores.
15. DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO CULTURAL INCENTIVADO
15.1 O recurso financeiro será liberado mediante ofício da Secretaria de Estado de Cultura, tendo como subsídio as parcelas de cronograma de desembolso declaradas pelo beneficiário e homologadas pela CAP.
15.2 Na contratação de empresas para a prestação de serviços nos projetos culturais aprovados no âmbito da Lei 5.021/13 deve ser observado se a pessoa jurídica tem autorização legal para executar os serviços (previsão na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE ou no objeto do contrato social)
15.3 A contratação de empresas com recursos patrocinados deverá prever a maior desconcentração possível de recursos, somente sendo permitida a aquisição ou contratação de até 05 (cinco) produtos ou serviços do mesmo fornecedor, salvo quando comprovada a maior economicidade mediante declaração do proponente, acompanhada de cotação de preços de, pelo menos, dois outros fornecedores ou ausência de fornecedor qualificado. Em ambos os casos é necessária prévia aprovação da SEC.
15.4 São de responsabilidade do proponente as retenções e os recolhimentos relativos a impostos, tributos e contribuições que incidirem sobre os valores pagos por serviços contratados para execução do projeto cultural, observada a legislação vigente.
15.5 A aquisição de material permanente somente será permitida quando comprovadamente representar a opção de maior economicidade e constituir item indispensável à execução do objeto do projeto cultural, devendo o proponente, em qualquer caso, realizar cotação prévia de preços no mercado de ao menos 3 fornecedores, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade.
16. DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
16.1 Compete à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal o acompanhamento dos projetos culturais desde sua apresentação até a conclusão, conforme as competências descritas no Art. 52 do Decreto n° 35.3225/14 e demais normas vigentes.
16.1.1 Cabe a SEC acompanhar a execução dos projetos para emissão de parecer quanto a realização do objeto.
16.1.2 O proponente deverá encaminhar, em até no máximo 15 dias antes, todas as datas de realização dos eventos vinculados ao objeto pra acompanhamento da SEC, assim como release para divulgação, ficando sujeito às punições previstas caso não informe a Secretaria de qualquer alteração.
17. DA DIVULGAÇÃO DO OBJETO CULTURAL
17.1 É obrigatório constar em todo material de divulgação e promoção dos projetos incentivados e de seus produtos resultantes, o nome oficial Governo de Brasília – Lei de Incentivo a Cultura (LIC) e seus símbolos, de acordo com o padrão definido no Manual de Uso da Marca LIC, disponível no endereço eletrônico www.cultura.df.gov.br ou adquirido na Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural.
17.2 É obrigatório enviar para aprovação, ao final da fase de pré-produção, por meio do email: lic@cultura.df.gov.br.
17.3 É obrigatória a divulgação do projeto cultural com no mínimo 7 (sete) dias de antecedência da realização da primeira atividade artística.
17.4 Quando houver a exposição da logomarca da empresa incentivadora deve constar na mesma peça e nas mesmas proporções a logomarca da política de incentivo à cultura e Governo de Brasília.
18. DO REMANEJAMENTO DE PROJETO
18.1 O projeto cultural, em caráter excepcional, pode ser alterado após a concessão da Carta de Captação, mediante solicitação da beneficiária, devidamente justificada e formalizada, nas situações descritas no Art. 53 do Decreto n° 35.325/14.
18.2 Será permitido à beneficiária cultural promover, sem a necessidade de autorização da Secretaria de Estado de Cultura, o remanejamento de valores entre as rubricas aprovadas no projeto original, no limite de até, no máximo, 20% (vinte por cento) para mais ou para menos no valor de cada item.
18.3 Os remanejamentos não poderão implicar em alteração do valor total aprovado para o projeto apresentado na carta de captação.
18.4 Os remanejamentos devem respeitar os limites estabelecidos nos itens 6.4 a 6.21, incluindo os tetos estipulados para despesas administrativas, divulgação, elaboração e captação.
18.5 Os remanejamentos não poderão implicar em alteração para mais dos valores previstos para pagamento de pessoal e cachê artístico.
18.6 Os remanejamentos somente poderão ser efetuados entre rubricas previamente aprovadas.
18.7 Os remanejamentos não poderão recair sobre itens do orçamento que tenham sido glosados em qualquer das análises realizadas na Secretaria de Estado de Cultura.
18.8 Os remanejamentos somente poderão ser realizados após a publicação do extrato da Carta de Captação.
19. DA READEQUAÇÃO DE PROJETO
19.1 A análise e deliberação sobre o pedido de readequação do projeto cultural competem à:
I. Comissão de Análise de Projetos – CAP, quando a alteração interferir no mérito cultural, podendo vetar total ou parcialmente os pedidos de readequação.
II. Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural, quando a alteração não apresentar interferência no mérito cultural, podendo vetar total ou parcialmente os pedidos de readequação.
19.2 São consideradas readequações de despesas entre os itens de orçamento do projeto cultural, as alterações acima de 20% (vinte por cento) do valor do item assim como qualquer redução do valor integral do projeto
19.3 A beneficiária poderá solicitar a redução do valor do projeto, desde que tal providência não comprometa a execução do objeto nem represente redução superior a 40% (quarenta por cento) do valor total autorizado, apresentando:
I. Justificativa da necessidade da alteração de valores do projeto;
II. Detalhamento dos itens a serem retirados ou alterados, com seus respectivos valores; e III. Redimensionamento do escopo do projeto.
IV. Anuência das alterações pretendidas, por escrito, da incentivadora cultural que tenha
assinado o Termo de Compromisso de Incentivo.
19.4 Os pedidos de redução do valor integral do projeto serão deliberados pela Comissão de Análise de Projetos – CAP.
19.5 As readequações não poderão recair sobre itens do orçamento que tenham sido glosados em qualquer das análises realizadas na Secretaria de Estado de Cultura.
19.6 As readequações somente poderão ser solicitadas após a publicação do extrato da Carta de Captação.
20. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
20.1 A fiscalização da Lei n° 5.021/13, de seu regulamento e das obrigações assumidas na concessão do incentivo fiscal é feita pela Secretaria de Estado da Cultura, a quem compete a aplicação das sanções previstas no art. 10 da Lei n° 5.021/2013.
20.2 A Unidade Gestora responsável pela execução da política de incentivo fiscal analisará a infração cometida e solicitará a aplicação de penalidade conforme a gravidade.
20.3 As penalidades serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração cometida, sem prejuízo de responsabilização cível, criminal e tributária:
I. Infração leve: aplicação de advertência;
II. Infração média: bloqueio da conta bancária, glosa e/ou multa;
III. Infração grave: multa, arquivamento de projetos e/ou suspensão para contratar com o Poder Público.
20.4 A beneficiária deve protocolar na Secretaria de Estado de Cultura a prestação de contas final de todos os gastos e atividades realizadas na execução do projeto, segundo previsão dos Arts. 54 e 55 do Decreto n° 35.325/14 e da Instrução Normativa específica em até 60 (sessenta) dias corridos a contar da ação final do projeto.
20.5 As beneficiárias com pendências nas prestações de contas não regularizadas, ou que não apresentem prestação de contas após a conclusão do projeto no prazo estabelecido, além da inclusão no cadastro de inadimplentes da Secretaria de Estado de Cultura, ficarão sujeitas às providências previstas no Art. 10 da Lei n° 5′.021/13 e Arts. 15, Art. 54, § 3°, e Art. 55, § 2°, do Decreto n° 35.325/14.
20.6 No caso de projeto, cujo objeto cultural resulte em um produto cultural, tal como mídia ótica, CD, DVD, livro, filme, obras de referência, catálogo de arte e outros, deve constar da tiragem prevista a destinação e envio de 10 (dez) cópias do produto cultural à Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural.
21. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
21.1 A Secretaria de Estado de Cultura do DF atribui como forma de priorizar o apoio a projetos culturais simplificados, a aplicação de no mínimo de 10% (dez por cento) do total de recursos de renúncia fiscal autorizada por incentivadora cultural.
21.2 A aprovação dos projetos somente terá eficácia após publicação de extrato da Carta de Captação no Diário Oficial do Distrito Federal.
21.3 O proponente deve ser o executor direto do projeto cultural, exceto nos casos de reforma, restauro e manutenção do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal, em que o proponente pode subcontratar a execução do objeto.
21.4 A Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural não se responsabiliza pelas licenças e autorizações (ex.: ECAD, SBAT, pagamento de direitos autorais de texto e/ou música, alvarás etc.) necessárias para a realização das atividades previstas nos projetos contemplados, sendo essas de total responsabilidade de seus proponentes.
21.5 As notificações ao proponente em qualquer das etapas estabelecidas nesse instrumento serão realizadas via endereço eletrônico cadastrado no formulário de inscrição.
21.6 Os beneficiários culturais se comprometem a cumprir o projeto na forma em que foi aprovado, salvo alterações autorizadas pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
21.7 Fica o proponente obrigado a comunicar formalmente qualquer alteração de seus dados cadastrais a Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural, sob pena das sanções legais cabíveis.
21.8 Os contemplados autorizam a Secretaria de Estado de Cultura e o Governo do Distrito Federal a registrar e utilizar sua imagem, bem como divulgar publicamente as atividades, os produtos finais e os resultados do projeto em áudio e vídeo, na mídia impressa, eletrônica, internet, rádio, televisão e em materiais institucionais, exclusivamente para promoção dessa Portaria.
21.8.1 A utilização ora prevista não tem limitação temporal ou numérica e é válida para o Brasil e o exterior, sem que seja devida nenhuma remuneração a esse título, cabendo aos proponentes obter as devidas autorizações.
21.9 Ao se inscreverem, os proponentes reconhecem a inexistência de plágio no projeto, assumindo integralmente a autoria e respondendo exclusivamente por eventuais acusações ou pleitos nesse sentido.
21.10 Fica a Secretaria autorizada a bloquear a movimentação do recurso disponível em conta corrente sempre que detectar qualquer irregularidade e em qualquer fase da realização do projeto.
21.11 Os casos omissos relativos a este regulamento serão decididos pela Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural.
21.12 Os esclarecimentos aos interessados e a orientação técnica, relativos ao regulamento e seus anexos, serão prestados pela Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural de segunda a sexta-feira, no Anexo do Teatro Nacional Claudio Santoro – Via N2 – CEP: 70.070-200, em horário comercial.