O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto n° 6.511, de 5 de agosto de 2020; e
CONSIDERANDO o art. 65, II, do Decreto n° 183, de 6 de outubro de 1975, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda;
CONSIDERANDO o que preceitua os incisos VII e X do art. 12 da Lei Complementar n° 114/02;
RESOLVE:
Art. 1° O pedido de isenção do IPVA previsto no art. 12, da Lei Complementar n° 114/2002, incisos VII e X, que dependa de reconhecimento prévio da administração tributária, deve ser protocolado nos prazos previstos nesta Portaria.
Art. 2° O requerente deverá protocolar pedido de isenção de acordo com o algarismo final da placa, nos seguintes prazos:
Veículos com final de placa |
Prazo para protocolo |
1, 2, 3, 4 e 5 |
02.01 a 28.02.2021 |
6, 7, 8, 9 e 0 |
01.03 a 30.04.2021 |
Art. 3° Os pedidos de isenção protocolados nas datas previstas no artigo anterior serão processados e analisados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da recepção pelo Núcleo do ITCMD/IPVA/TAXAS.
Art. 4° Os pedidos protocolados em data distinta dos prazos previstos no artigo 2° serão organizados, processados e analisados em ordem cronológica por data de entrada, independente do vencimento do IPVA.
Art. 5° Os pedidos de isenção poderão ser protocolados em quaisquer Núcleos Setoriais de Fiscalização nos municípios – NURFE’s ou por meio do endereço eletrônico ipva.sefazacre@gmail.com, juntamente a todos os documentos pertinentes.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 09 de dezembro de 2020.
RÓMULO ANTÔNIO DE OLIVEIRA GRANDIDIER
Secretário de Estado da Fazenda