O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto n° 6.511, de 5 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial n° 12.855, de 10 de agosto de 2020;
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria aprova o valor da base de cálculo para lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, referente ao exercício de 2021, conforme Anexo Único.
Art. 2° O imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota prevista no artigo 4° da Lei Complementar n° 114, de 30 de dezembro de 2002, sobre a base de cálculo indicada no Anexo Único de acordo com o tipo, marca e modelo do veículo.
Art. 3° O pagamento do IPVA poderá ser efetuado em cota única ou em até três parcelas, de acordo com o algarismo final da placa, nos seguintes prazos:
Veículos com final de placa |
Vencimento da cota única ou 1ª cota |
Vencimento da 2ª cota |
Vencimento da 3ª cota |
1 e 2 |
29/01/2021 |
26/02/2021 |
31/03/2021 |
3 e 4 |
26/02/2021 |
31/03/2021 |
30/04/2021 |
5 |
31/03/2021 |
30/04/2021 |
31/05/2021 |
6 |
30/04/2021 |
31/05/2021 |
30/06/2021 |
7 |
31/05/2021 |
30/06/2021 |
30/07/2021 |
8 |
30/06/2021 |
30/07/2021 |
31/08/2021 |
9 |
30/07/2021 |
31/08/2021 |
30/09/2021 |
0 |
31/08/2021 |
30/09/2021 |
29/10/2021 |
§ 1° O pagamento do imposto em cota única, até o vencimento, terá redução de 10% (dez por cento), conforme § 2° do art. 10 da LCE 114/2002.
§ 2° Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela obedecerá aos seguintes critérios:
I – 1ª parcela correspondente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto;
II – 2ª e 3ª parcelas correspondentes a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, respectivamente.
§ 3° A parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 4° Em caso de transmissão da propriedade do veículo a qualquer título no transcorrer do exercício, o pagamento do IPVA deverá ser efetuado em cota única antes de sua transferência ao novo proprietário, considerando-se vencidas, nesta data, as cotas não liquidadas, não se aplicando os prazos previstos no caput deste artigo.
§ 5° A transferência do veículo decorrente de herança fica condicionada a apresentação do alvará judicial, nos casos de inventário judicial, ou de apresentação de certidão de quitação do ITCMD, para os inventários extrajudiciais e ao pagamento do IPVA na forma do § 4° deste artigo quando for o caso.
Art. 4° Para o pagamento do imposto o proprietário deverá emitir o Documento de Arrecadação Estadual – DAE através do site www.detran.ac.gov.br, ou retirá-lo no Posto Fiscal do IPVA, localizado nas dependências do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-AC, ou nas Agências da SEFAZ de seu Município.
§ 1° A SEFAZ em conjunto com o DETRAN-AC poderá remeter aos proprietários de veículos automotores o DAE devidamente preenchido.
§ 2° O envio do DAE tem caráter meramente auxiliar, devendo o pagamento do imposto ser realizado pelo contribuinte ou responsável independentemente de seu recebimento.
§ 3° Após a data para pagamento prevista na tabela do artigo anterior, o DAE será emitido com acréscimo dos encargos legais cabíveis.
§ 4° Não havendo o pagamento espontâneo, o IPVA será lançado de ofício pela Administração Tributária acrescido de encargos moratórios (juros e multa) e penalidade pecuniária de 50% (cinquenta por cento), conforme arts. 14 e 14-A, da LCE 114/2002.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor em 1° de janeiro de 2021.
Rio Branco – Acre, 09 de dezembro de 2020.
RÔMULO ANTÔNIO DE OLIVEIRA GRANDIDIER
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
Tabela de valores de base de cálculo para cobrança do IPVA referente ao exercício de 2021
(valores em R$ 1,00)