O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições; e, tendo em vista o disposto no § 21 do art. 74 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído o Regime Especial previsto no § 21 do art. 74 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que dispensa o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que exercer a atividade de produtor rural, do pagamento antecipado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS previsto na alínea “j” do inciso II do caput do referido artigo, nas saídas de feijão, soja e milho, in natura, a granel ou em embalagem superior a vinte quilogramas, para outra unidade federada, nos termos e condições estabelecidos nesta Portaria.
§ 1° Para fins de enquadramento no Regime Especial de que trata o caput deste artigo, considera-se produtor rural:
I – o empresário rural, pessoa física, inscrito Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade de agricultura.
II – a sociedade rural que, cumulativamente:
a) tenha como sócios apenas pessoas físicas;
b) seja inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e,
c) realize profissionalmente atividade de agricultura;
III – as cooperativas agrícolas.
§ 2° Na sociedade rural todos os sócios respondem, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações tributárias, sem benefício de ordem.
§ 3° O Regime Especial de que trata esta Portaria não se aplica às saídas realizadas com produtos produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade federada.
Art. 2° Nas operações realizados sob o amparo do Regime Especial de que trata esta Portaria, o imposto devido deverá ser recolhido no prazo previsto no inciso IV do art. 74 do Decreto n° 18.955, de 1997.
Art. 3° O interessado deverá solicitar a inclusão no Regime Especial de que trata esta Portaria, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC na rede mundial de computadores (www.receita.fazenda.df.gov.br), utilizando certificação digital, no seguinte caminho de acesso: <ATENDIMENTO VIRTUAL> <Registrar Solicitação> <Pessoa Física/Jurídica> <Assunto: ICMS Pessoa Física/Jurídica> <Tipo de Atendimento: Art. 74, § 21 – Dispensa Produtor Rural do pagamento antecipado do ICMS – Inclusão>
§ 1° A solicitação de que trata o caput deste artigo conterá os dizeres “DISPENSA PRODUTOR RURAL DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO ICMS NAS SAÍDAS DE FEIJÃO, SOJA E MILHO, IN NATURA, A GRANEL OU EM EMBALAGEM SUPERIOR A VINTE QUILOGRAMAS, PARA OUTRA UNIDADE FEDERADA – ART. 74, § 21” no início do campo <Descrição da Solicitação> e será endereçada ao Núcleo de Processos Especiais – NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SAF/SEEC.
§ 2° No ato de solicitação o contribuinte deverá anexar:
I – certidão negativa de débitos previdenciários;
II – o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, atualizado, se for pessoa jurídica;
III – declaração de que não pratica, bem como não aceita:
a) a exploração de trabalho escravo ou degradante; e,
b) a exploração sexual de menores ou a exploração de mão de obra infantil.
§ 3° O Núcleo de Processos Especiais – NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SAF/SEEC analisará a solicitação para verificar o cumprimento das condições para enquadramento nos termos do § 1° do art. 1° desta Portaria.
Art. 4° A inclusão no Regime Especial de que trata esta Portaria depende de deliberação do Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, após a análise realizada pelo Núcleo de Processos Especiais – NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SAF/SEEC e dar-se-á mediante expedição de ato declaratório no qual constará o Regime Especial concedido e as condições para sua utilização.
Parágrafo único. O ato declaratório de que trata o caput deste artigo será informado ao interessado pelo <Atendimento Virtual> e publicado no sítio da SEEC na rede mundial de computadores, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da referida publicação.
Art. 5° Será indeferida solicitação de inclusão no Regime Especial de que trata esta Portaria ao contribuinte que:
I – esteja com a situação cadastral e/ou fiscal irregular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;
II – Possua Certidão Positiva de Débitos com o Distrito Federal;
III – não exerça a atividade de produtor rural no local informado, constatado por meio de vistoria realizada no endereço constante do Cadastro Fiscal;
IV – estiver em débito com o sistema da seguridade social;
V – comprovadamente pratica ou aceita:
a) a exploração de trabalho escravo ou degradante; ou,
b) a exploração sexual de menores ou a exploração de mão-de-obra infantil.
§ 1° A vistoria de que trata o inciso III do caput deste artigo será realizada preferencialmente por servidor lotado nas agências de atendimento da receita, podendo ser realizada por servidor lotado em outras unidades da SEEC, desde que autorizada, conforme o caso, pela Coordenação de Atendimento ao Contribuinte – COAT ou pela Coordenação de Fiscalização – COFIT.
§ 2° Na hipótese de não atendimento às condições mencionadas nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, o contribuinte será notificado pelo Núcleo de Processos Especiais – NUPES/GEESPCOTRI/SUREC/SAF/SEEC, via atendimento virtual, para sanear a irregularidade no prazo de trinta dias contados da ciência.
Art. 6° Sem prejuízo da conferência dos documentos relacionados no § 2° do art. 3° desta Portaria, a verificação das condições para inclusão no Regime Especial de que trata esta Portaria será realizada mediante os seguintes procedimentos:
I – consulta ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, considerando-se inapto para a inclusão no Regime Especial de que trata esta Portaria o contribuinte que estiver com a inscrição suspensa, cancelada ou que contenha divergências em relação aos dados informados na solicitação;
II – verificação da existência de débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa mediante consulta à transação CERTDEBITO no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal – SITAF;
III – consulta ao Sistema Integrado de Gestão Tributária – SIGEST, na transação CONFAC1, para verificação do regime de tributação e da classificação da principal atividade econômica do solicitante como produtor rural que exerce profissionalmente a atividade de agricultura;
IV – exame, no SIGEST/DCO, da regularidade do cumprimento da obrigação acessória relativa aos impostos que devem ser declarados na Escrituração Fiscal Digital – EFD, concernentes aos períodos de apuração, dentro do prazo decadencial;
V – consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil para verificação da existência de Certidão Negativa de Débitos válida perante o Instituto Nacional do Seguro Social;
Parágrafo único. Para a caracterizar a atividade econômica de produtor rural de que trata o inciso III do caput deste artigo, a transação CONFAC1 do SIGEST deverá relacionar CNAE-Fiscal, um ou mais, cuja descrição contemple o cultivo de feijão, soja ou milho.
Art. 7° Será excluído do Regime Especial de que trata esta Portaria, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o contribuinte que incorrer nas situações dispostas nos incisos de I a V do art. 5° desta Portaria, sujeitando-se ao pagamento do imposto devido no prazo previsto na alínea “j” do inciso II do art. 74 do Decreto n° 18.955, de 1997.
§ 1° O ato que determinar a exclusão de que trata o caput deste artigo será informado ao contribuinte via domicílio fiscal eletrônico e publicado no sítio da SEEC na rede mundial de computadores, produzindo efeitos a partir do primeiro dia subsequente ao da referida publicação.
§ 2° Da exclusão caberá recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, no prazo de trinta dias contados da publicação, no sítio da SEEC.
§ 3° O contribuinte excluído na forma do caput somente poderá retornar ao Regime Especial de que trata esta Portaria mediante nova solicitação, observado o interstício mínimo de seis meses, contados da data da publicação do ato que determinou sua exclusão.
§ 4° É facultada ao contribuinte a saída do Regime Especial de que trata esta Portaria, a qualquer tempo, mediante comunicado que deverá ser encaminhado ao Núcleo de Processos Especiais – NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SAF/SEEC por meio do sítio da SEEC (www.receita. f a z e n d a . d f . g o v. b r ) ,utilizando certificação digital, no link DE <ATENDIMENTO VIRTUAL>, implicando o pagamento do imposto devido no prazo previsto na alínea “j” do inciso II do art. 74 do Decreto n° 18.955, de 1997 a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da protocolização do comunicado.
Art. 8° O monitoramento das condições de permanência no Regime Especial de que trata esta Portaria fica sob a responsabilidade do Núcleo de Monitoramento do Produtor Rural -NUPROR/GEMAE/COFIT/SUREC/SAF/SEEC.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA