DODF de 27/11/2018
Fixa as datas de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, para o exercício de 2019, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os artigos 19 e 36 do Decreto n° 28.445, de 20 de novembro de 2007, e artigos 13, § 3°, e 25 do Decreto n° 16.090, de 28 de novembro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e a Taxa de Limpeza Pública – TLP, para o exercício de 2019, poderão ser pagos em até 6 parcelas, que englobarão ambos os tributos.
§ 1° As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo o valor de cada uma ser inferior a R$ 20,00.
§ 2° Caso a soma do valor do IPTU com o da TLP seja inferior a R$ 40,00, o pagamento deverá ser feito em cota única.
§ 3° Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.
Art. 2° As datas de vencimento das parcelas do IPTU e da TLP ficam definidas em função do número da inscrição do imóvel (dígito verificador) constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal – CI/DF, conforme quadro a seguir:
Final da inscrição no CI/DF | DATAS DE VENCIMENTO – IPTU/TLP | |||||
Cota Única ou Primeira parcela | Segunda Parcela | Terceira Parcela | Quarta Parcela | Quinta Parcela | Sexta Parcela | |
1 e 2 | 10/06/2019 | 08/07/2019 | 12/08/2019 | 09/09/2019 | 07/10/2019 | 11/11/2019 |
3 e 4 | 11/06/2019 | 09/07/2019 | 13/08/2019 | 10/09/2019 | 08/10/2018 | 12/11/2019 |
5 e 6 | 12/06/2019 | 10/07/2019 | 14/08/2019 | 11/09/2019 | 09/10/2019 | 13/11/2019 |
7 e 8 | 13/06/2019 | 11/07/2019 | 15/08/2019 | 12/09/2019 | 10/10/2019 | 14/11/2019 |
9, 0 e X | 14/06/2019 | 12/07/2019 | 16/08/2019 | 13/09/2019 | 11/10/2019 | 18/11/2019 |
Art. 3° A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda – SUREC/SEF publicará o Edital de Lançamento do IPTU e da TLP no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4° É facultada ao contribuinte a apresentação de reclamação contra o lançamento, no prazo de 30 dias, contado da publicação do Edital de Lançamento, diretamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda: “www.fazenda.df.gov.br”, em: “Atendimento Virtual”, assunto: “IPTU/TLP” e tipo de atendimento: “Impugnação contra Lançamento – IPTU/TLP – Serviço”.
Art. 5° No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no trigésimo dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos meses subsequentes, observado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 1°.
Art. 6° Aplica-se o disposto no caput do art. 19-A do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, aos imóveis cujos débitos tenham sido objeto de regularização até a data do vencimento da cota única, situação em que o documento de cobrança de que trata o parágrafo único do citado art. 19-A deverá ser emitido por intermédio do site www.fazenda.df.gov.br ou nas Agências de Atendimento da Receita ou nos Postos do “Na Hora”.
Parágrafo único. Para fins do disposto no parágrafo único do artigo 19-A do Decreto-Lei n° 82, de 1966, considera-se emissão de documento de cobrança do IPTU aquela que resulta:
I – no respectivo documento de arrecadação gerado no site www.fazenda.df.gov.br, nas Agências de Atendimento da Receita ou nos Postos do “Na Hora”;
II – em carnê para pagamento do imposto enviado anualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para o domicílio do contribuinte.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON JOSE DE PAULA