O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os artigos 19 e 36 do Decreto n° 28.445, de 20 de novembro de 2007, e os artigos 13, § 3°, e 25 do Decreto n° 16.090, de 28 de novembro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e a Taxa de Limpeza Pública – TLP do exercício de 2020 poderão ser pagos em até quatro parcelas, que englobarão ambos os tributos.
§ 1° As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo o valor de cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
§ 2° Caso a soma do valor do IPTU com o da TLP seja inferior a R$ 40,00 (quarenta reais), o pagamento deverá ser feito em cota única.
§ 3° Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.
Art. 2° As datas de vencimento das parcelas do IPTU e da TLP ficam definidas em função do número da inscrição do imóvel (dígito verificador) constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal – CI/DF, conforme quadro a seguir:
Final da inscrição no CI/DF | DATAS DE VENCIMENTO – IPTU/TLP | |||
Cota única ou Primeira parcela | Segunda Parcela | Terceira Parcela | Quarta Parcela | |
1 e 2 | 18/05/2020 | 15/06/2020 | 13/07/2020 | 17/08/2020 |
3 e 4 | 19/05/2020 | 16/06/2020 | 14/07/2020 | 18/08/2020 |
5 e 6 | 20/05/2020 | 17/06/2020 | 15/07/2020 | 19/08/2020 |
7 e 8 | 21/05/2020 | 18/06/2020 | 17/07/2020 | 20/08/2020 |
9, 0 e X | 22/05/2020 | 19/06/2020 | 17/07/2020 | 21/08/2020 |
Art. 3° A Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia – SEEC/SEF/SUREC publicará Edital de Lançamento do IPTU e da TLP no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4° É facultada ao contribuinte a apresentação de reclamação contra o lançamento, no prazo de trinta dias, contado da publicação do Edital de Lançamento, diretamente no Portal de Serviços da Receita (www.receita.fazenda.df.gov.br) , em: “Atendimento Virtual”, assunto: “IPTU/TLP” e tipo de atendimento:”Impugnação contra Lançamento – IPTU/TLP – Serviço”.
Art. 5° No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no trigésimo dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos meses subsequentes, observado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 1°.
Art. 6° Em relação aos imóveis cujos débitos tenham sido objeto de regularização até a data do vencimento da cota única, o documento de cobrança de que trata o parágrafo único do art. 19-A do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, deverá ser emitido por intermédio do Portal de Serviços da Receita (www.receita.fazenda.df.gov.br) ou nas Agências de Atendimento da Receita ou nos Postos do “Na Hora”.
Parágrafo único. Para fins do disposto no parágrafo único do artigo 19-A do Decreto-Lei n° 82, de 1966, considera-se emissão de documento de cobrança do IPTU aquela que resulta:
I – No respectivo documento de arrecadação gerado no Portal de Serviços da Receita (www.receita.fazenda.df.gov.br), nas Agências de Atendimento da Receita ou nos Postos do “Na Hora”;
II – Em carnê para pagamento do imposto enviado anualmente pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para o domicílio do contribuinte.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA