O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do exercício de 2020 poderá ser pago em até três parcelas.
§ 1° As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2° Caso o valor do IPVA seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), será cobrado em cota única.
§ 3° Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.
Art. 2° As datas de vencimento das parcelas do IPVA ficam definidas em função do algarismo final da placa do veículo, conforme quadro a seguir:
DATAS DE VENCIMENTO – IPVA | |||
Final da placa | Parcela única ou Primeira Parcela | Segunda Parcela | Terceira Parcela |
1 e 2 | 17/02/2020 | 16/03/2020 | 13/04/2020 |
3 e 4 | 18/02/2020 | 17/03/2020 | 14/04/2020 |
5 e 6 | 19/02/2020 | 18/03/2020 | 15/04/2020 |
7 e 8 | 20/02/2020 | 19/03/2020 | 16/04/2020 |
9 e 0 | 21/02/2020 | 20/03/2020 | 17/04/2020 |
Art. 3° A Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia – SEEC/SEF/SUREC publicará Edital de Lançamento do IPVA no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4° É facultada ao contribuinte a apresentação de reclamação contra o lançamento, no prazo de trinta dias, contado da publicação do Edital de Lançamento, diretamente no Portal de Serviços da Receita (www.receita.fazenda.df.gov.br), em: “Atendimento Virtual”, assunto: “IPVA” e tipo de atendimento:
“Impugnação de Notificação de Lançamento IPVA – serviço”.
§ 1° A reclamação deverá ser acompanhada de cópia de documento de divulgação pública que contenha o valor venal do veículo ou de similar.
§ 2° Não será admitida reclamação desacompanhada do documento previsto no § 1° deste artigo ou acompanhada apenas de:
I – anúncio individual de venda do próprio veículo ou de similar, ainda que publicado em jornal;
II – avaliação individual do próprio veículo, mesmo que realizada por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.
Art. 5° No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no trigésimo dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos meses subsequentes, observado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 1°.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA