A PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ – CONAT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 5°, I, da Lei n° 15.614, de 29 de maio de 2014 e art. 82 da Portaria n° 145/2017, Regimento Interno do Conselho de Recursos Tributários e
CONSIDERANDO que o limite de valor dos recursos ordinários e extraordinários fixados no Art. 6°, I, da Portaria n° 158, 21 de maio de 2020, abrangerá um maior número de processos aptos a serem julgados em 2ª Instância,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria eleva o limite de valor para julgamentos de recursos ordinários e extraordinários em sessões não presenciais pelo Conselho de Recursos Tributários, a que se refere o Art. 6°, inciso I, da Portaria n° 158, de 2020.
Art. 2° Fica estabelecido em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o limite do valor original do crédito tributário lançado que poderão ser julgados na modalidade não presencial.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 1° de Janeiro de 2021.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 2020.
FRANCISCA MARTA DE SOUSA
Presidente do Contencioso Administrativo Tributário