DOE de 09/01/2018
Cria o “Selo Verde” e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL- SEDAM, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 168, inciso I, da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído o “Selo Verde”, certificado de boas práticas sustentáveis, a ser concedido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, na forma desta Portaria, a entidades públicas ou privadas que:
I – utilizem matéria prima de origem extrativista de Unidades de Conservação de Uso Sustentável instituídas pelo Estado de Rondônia, contribuindo para a preservação, o desenvolvimento, a proteção e a recuperação do meio ambiente; ou
II – pratiquem ações que tenham por objetivo a melhoria da qualidade de vida da população tradicional residente em Unidade de Conservação instituída pelo Estado de Rondônia.
Art. 2° A entidade pública ou privada interessada em receber o “Selo Verde” deverá encaminhar requerimento à Coordenadoria de Unidades de Conservação, instruindo-o com os seguintes documentos:
I – Licença ambiental vigente, quando exigível;
II – Cadastro Simplificado de Entidades Comerciais e de Serviços atualizado;
III – Cadastro Industrial Simplificado atualizado;
IV – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
V – Alvará de funcionamento;
VI – Certidões da SEDAM, do ICMBio e do IBAMA atestando a inexistência, nos últimos 5 (cinco) anos, de infração à legislação ambiental praticada pelo requerente;
VII – Declaração de associação representativa de comunidade tradicional extrativista atestando a existência, de vínculo de comércio de produtos extrativistas com o requerente, na hipótese de requerimento fundado no artigo 1°, inciso I, desta Portaria;
VIII – Notas fiscais relativas à aquisição, de produtos extrativistas oriundos de Unidade de Conservação de Uso Sustentável instituída pelo Estado de Rondônia, na hipótese de requerimento fundado no artigo 1°, inciso I, desta Portaria;
IX – Comprovante de realização, nos últimos 2 (dois) anos, de prática ou atividade voltada à melhoria da qualidade de vida da população tradicional residente em Unidade de Conservação instituída pelo Estado de Rondônia, na hipótese de requerimento fundado no artigo 1°, inciso II, desta Portaria.
Art. 3° O requerimento de “Selo Verde” será analisado pela Coordenadoria de Unidades de Conservação, que verificará o atendimento das exigências previstas nos artigos 1° e 2° desta Portaria, encaminhando-o, em seguida, ao Secretário de Estado para decisão.
Art. 4° Não será concedido o “Selo Verde” quando a entidade pública ou privada requerente tiver sido autuada, nos últimos 5 (cinco) anos,por infração à legislação ambiental.
Art. 5° O “Selo Verde” será cassado quando a entidade pública ou privada beneficiária:
I – for autuada por infração à legislação ambiental; ou
II – deixar de atender às exigências previstas nos artigos 1° e 2° desta Portaria.
Art. 6° O “Selo Verde” terá validade de 1 (um) ano e dará direito ao beneficiário de utilizá-lo em seus produtos e em peças de publicidade e propaganda.
Art. 7° O formato do “Selo Verde” seguirá as especificações constantes dos Anexos desta Portaria.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigorar na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
VILSON DE SALLES MACHADO
Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM