O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL – SEAPDR , no uso das suas atribuições, e:
CONSIDERANDO a diversidade de produtos industrializados expostos e comercializados durante a 10ª EXPOSALM, Feira da Indústria, Comércio, Agropecuária, Artesanato e da Agroindústria Familiar de Salvador das Missões, -RS, que será realizada nos dias 14 a 17 de novembro de 2019, e entre eles produtos oriundos do Serviço de Inspeção Municipal – SIM;
CONSIDERANDO a necessidade de adesão ao SISBI/SUSAF pelos municípios e pelas empresas que fazem comércio municipal de produtos de origem animal, condição que pode ser preenchida por ambos, ou por somente um dos citados;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 7.889, de 23 de novembro de 1989, determina em seu Art. 4° que são competentes para realizar fiscalização as Secretarias ou Departamentos da Agricultura dos Municípios que façam apenas comércio municipal;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 15.027, de 21 de agosto de 2017, que dispõe sobre a Inspeção e Fiscalização dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Sul, revogou a Lei Estadual n° 10.691 de 09 de janeiro de 1996, e alterou a lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a taxa de serviços diversos;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 53.848/2017, de 21 de dezembro de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.027, de 21 de agosto de 2017, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Sul.
DETERMINA
Art. 1° Fica tolerada, em caráter excepcional, no período compreendido entre 14 a 17 de novembro de 2019, a comercialização de produtos de origem animal oriundos do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, dentro da 10ª EXPOLAM, Feira da Indústria, Comércio, Agropecuária, Artesanato e da Agroindústria Familiar de Salvador das Missões, -RS, que será realizada nos dias 14 a 17 de novembro de 2019 RS.
Art. 2° As empresas de que trata esta Portaria deverão apresentar documentos que comprovem a regular inscrição no SIM do município de origem e seus produtos deverão estar rotulados conforme a Lei Federal n° 10.674 de 16 de maio de 2003 e as Resoluções aprovadas pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA RDC 259/2002, RDC 359/03, RDC 360/03 e RE 2313/06 ANVISA/MS.
Art. 3° Os produtos de origem animal serão fiscalizados, em conjunto, pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural – SEAPDR/RS, através da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA, bem como pela Secretaria da Saúde – SES, através do Setor de Alimentos/DVS/CEVS, sendo que a SEAPDR/RS verificará o trânsito de produtos e subprodutos e a procedência sanitária destes, e a SES fiscalizará as condições de acondicionamento, o tipo de transporte e a comercialização dos produtos e subprodutos de origem animal.
Art. 4° Os produtos em desacordo com os artigos 1° e 2° serão apreendidos e inutilizados, conforme Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2019.
LUIZ FERNANDO RODRIGUEZ JUNIOR
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural/Adjunto