PORTARIA N° 392, DE 27 DE MAIO DE 2024
(DODF de 04.06.2024)
Altera a Portaria n° 386, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a obrigação de preenchimento do campo I05f “Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item”, na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelos 55 e 65, respectivamente.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL , não faz uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 396 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e na Portaria n° 19, de 13 de janeiro de 2022,
RESOLVER:
Arte. 1° A ementa da Portaria n° 386, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a redação seguinte:
“Dispõe sobre as obrigações de preenchimento do campo I05f “Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item”, na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelos 55 e 65, respectivamente, bem como do campo 238 “Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item”, na Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3-e, modelo 66.”
Arte. 2° A Portaria n° 386, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade de preenchimento:
I – do campo I05f “Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item”, na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFCe, modelos 55 e 65, respectivamente; e
II – do campo 238 “Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item”, na Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3-e, modelo 66, com os códigos estabelecidos em Ato Declaratório a ser emitido pela Gerência de Acompanhamento da Renúncia (GEREN ), da Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal (COAP), da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (SUAE), da Secretaria Executiva de Fazenda (SEFAZ), da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC).
…………………..” (NR)
“Art. 2° Compete à Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação a implementação de críticas no sistema de coleta de NF-e, NFC-e e NF3-e movimentações:
……………………” (NR)
Arte. 3° Esta Portaria entra em vigor nos dados de sua publicação.
NEY FERRAZ JÚNIOR