O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânicado Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativo ao exercício de 2021 poderá ser pago em até três parcelas.
§ 1° As parcelas serão de valores iguais e sucessivas, não podendo cada uma ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2° Caso o valor do IPVA seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), será cobrado em cota única.
§ 3° Eventual valor residual, decorrente da divisão em parcelas na forma do § 1°, será acrescentado à última parcela.
Art. 2° As datas de vencimento das parcelas do IPVA ficam definidas, conforme o algarismo final da placa do veículo, na forma constante no seguinte quadro demonstrativo:
DATAS DE VENCIMENTO DO IPVA CONFORME ALGARISMO FINAL DA PLACA DO VEÍCULO |
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Algarismo Final |
Parcela Única ou Primeira Parcela |
Segunda Parcela |
Terceira Parcela |
1 ou 2 |
22/02/2021 |
22/03/2021 |
26/04/2021 |
3 ou 4 |
23/02/2021 |
23/03/2021 |
27/04/2021 |
5 ou 6 |
24/02/2021 |
24/03/2021 |
28/04/2021 |
7 ou 8 |
25/02/2021 |
25/03/2021 |
29/04/2021 |
9 ou 0 |
26/02/2021 |
26/03/2021 |
30/04/2021 |
Art. 3° A Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/SEF/SUREC lançará de ofício o IPVA, mediante Notificação de Lançamento, em caráter geral, por Edital publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal, em conformidade com o art. 13 do Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012.
Art. 4° É facultado ao contribuinte impugnar a Notificação de Lançamento, no prazo de trinta dias, contados a partir da publicação do Edital a que se refere o art. 3°, diretamente no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br), no seguinte caminho de acesso: <ATENDIMENTO VIRTUAL>, <Pessoa Física >, <IPVA>, <Tipo de pessoa: Pessoa Física>, <Assunto: IPVA> e <Tipo de Atendimento: Impugnação de Notificação de Lançamento IPVA – Serviço>.
§ 1° A impugnação a que se refere o caput deverá ser acompanhada de cópia de documento de divulgação pública que contenha o valor venal do veículo ou de veículo similar.
§ 2° Não será admitida impugnação desacompanhada do documento previsto no § 1° ou acompanhada apenas de:
I – anúncio individual de venda do próprio veículo ou de veículo similar, ainda que publicado em jornal; ou
II – avaliação individual do próprio veículo, mesmo que realizada por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.
Art. 5° No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no trigésimo dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos meses subsequentes, observando-se as disposições contidas nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 1° desta Portaria e no parágrafo único do art. 9° da Lei n° 4.567, de 9 de maio de 2011.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA