DOE de 01/09/1983
Edita normas complementares sobre operações mercantis com sementes e mudas.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o que dispõem os arts. 4º, inciso XXVI; 8º, § 6º, inciso II; 12, § 3º, inciso I e 87 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 28593, de 30/12/81, e com vista à observância da correta aplicação destes dispositivos no estágio de comercialização de sementes e mudas,
RESOLVE
1. São isentas do ICM as seguintes operações relativas a sementes:
a) as saídas, para o território nacional, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas a semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, atendidas as disposições do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelo Ministério da Agricultura ou órgão convenente;
b) as saídas, para o território nacional, de sementes importadas do exterior, destinadas a semeadura e observadas, do mamo modo, as normas regulamentares e exigências mencionadas no final da alínea anterior;
c) as saídas, para o território nacional, promovidas até 31 de dezembro de 1983, de sementes oleícolas e forrageiras, ainda que não certificadas ou fiscalizadas, destinadas a semeadura, porém se produzidas ou importadas em conformidade com as exigências do Ministério da Agricultura ou órgão convenente, e obedecidas, no que for aplicável, as normas do citado Regulamento.
1.1. No que tange às operações interestaduais, a isenção não prevalecerá se a semente não satisfazer aos padrões estabelecidos pelo órgão competente, para o Estado de destino, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não a semeadura.
2. Idêntico favor fiscal é concedido às saídas de mudas de plantas – assim entendida a estrutura vegetal que tenha por finalidade a sua multiplicação, também certificadas ou fiscalizadas, e cuja destinação seja a agricultura do País.
3. Gozam ainda do mesmo privilégio tributário as plantas ornamentais que tiverem saída diretamente do território estadual para o exterior, ficando sujeitas, todavia, à fiscalização do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal do Ministério da Agricultura.
4. São beneficiadas com igual outorga de incentivo fiscal as entradas dos mencionados produtos, se a sua importação estiver isenta do imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros.
5. O produtor, beneficiador ou comerciante de sementes e mudas, para efeito, inclusive, de gozo da isenção do ICM, deverão registrar-se no Ministério da Agricultura ou órgão convenente, e o respectivo número de registro – tanto do remetente como, nas saídas entre os estabelecimentos registrados, também do destinatário – será consignado nos documentos fiscais emitidos.
5.1. Os requisitos ou condões exigidos para a fruição do beneficio fiscal, quanto a certificação ou fiscalização, serão comprovados através de exibição do “Certificado” ou do “Atestado de Garantia”, expedidos pela entidade certificadora ou responsável técnico, respectivo.
5.2. São dispensadas de apresentação de qualquer desses documentos distintivos a circulação do insumo agrícola a que se refere a alínea “c” do item 1, bem como as remessas intra-estaduais e interestaduais para beneficiamento, aludidas nos itens 8 e 9, mantida, entretanto, a obrigatoriedade de registro do estabelecimento nos órgãos indicados.
6. As notas fiscais emitidas neste Estado, para trânsito dos produtos de que cuida esta Portaria, deverão trazer identificação do estabelecimento destinatário e, com as excussões do subitem 5.2, ter anotados em seu corpo os elementos adiante discriminados, sem prejuízo de junta da documentação prevista no subitem 5.1:
a) número do Certificado ou do Atestado de Garantia, seguido da sigla da unidade federativa;
b) número do lote e prazo de validade do teste de germinação correspondente.
6.1. Em se tratando de revenda da mercadoria para a qual tenha sido expedido “Certificado” ou “Atestado de Garantia” em operação anterior, o revendedor juntará à documentação fiscal uma xerocópia do mesmo – anverso e verso -, conservando em seu poder o respectivo original, em cujo verso tenha antes sido feita anotação do número de cada nota fiscal emitida, e correspondente ao respectivo lote.
7. Estão sujeitas à incidência do ICM as saídas de sementes, mudas e plantas ornamentais que não preencherem os requisitos exigidos, nos itens anteriores, para o gozo da franquia tributária, devendo a Fiscalização imprimir rigorosa vigilância no trânsito desses produtos.
7.1. Os estabelecimentos interessados terão o prazo de 60 (sessentas) dias, a contar da vigência desta Portaria, para recolher, sem qualquer acrescem legal, sob pena de autenticação, os débitos acaso surgidos por inobservância das regras impositivas disciplinadoras de tais operações.
8. Relativamente às saídas de sementes para estabelecimento beneficiador, localizado neste Estado, por conta e ordem do remetente, fica suspenso o lançamento do imposto, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída, sob pena de cobrança do imposto devido.
8.1. Esse beneficio fiscal de suspensão de lançamento do imposto será extensivo às remessas interestaduais de sementes para beneficiamento, e cujos retornos forem, igualmente, efetuados nos termos de protocolos celebrados e devidamente ratificados.
9. É dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, de referência às entradas, em Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados neste Estado que vierem ser aprovadas como sementes mencionadas no item 1.
10. Retroage a 1º de janeiro de 1982 o início do gozo dos benefícios fiscais concedidos pelo Convênio ICM 20/82, não permitida, no entanto, a compensação ou restituição de importâncias pagas antes de sua vigência, ou seja, até 18 de novembro de 1982.
11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA
Secretário em exercício