DOE de 27/12/2017
Estabelece os procedimentos necessários à ativação da senha de acesso à Central de Relacionamento Eletrônico com o Contribuinte – eCRC da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no art.6°, incisos I e VII do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de 2005, e
considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos necessários à ativação de senha de acesso ao Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de atendimento presencial, conforme dispõe o art. 4°, § 2°, da Instrução Normativa n° 21, de 16 de novembro de 2017;
RESOLVE:
Art. 1° O acesso aos serviços virtuais disponibilizados por meio da Central de Relacionamento Eletrônico com o Contribuinte – eCRC, no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, encontra-se regido pelo disposto na Instrução Normativa n° 21, de 16 de novembro de 2017.
Art. 2° O credenciamento necessário ao acesso restrito às informações e serviços disponibilizações na eCRC será efetivado pelo contribuinte, mediante a utilização de:
I – certificado digital de pessoa física, e-CPF, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
II – certificado digital de pessoal jurídica, e-CNPJ, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
III – senha de acesso gerada pela eCRC. Parágrafo único. Entende-se por credenciamento, para efeitos desta Portaria, a autorização concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda aos usuários dos serviços virtuais, para acesso à eCRC na modalidade restrito.
Art. 3° Para a obtenção da senha de acesso de que trata o inciso III do art. 2°, o usuário deverá adotar os procedimentos descritos na Instrução Normativa n° 21, de 16 de novembro de 2017.
Art. 4° Para ativação da senha de acesso à eCRC, o usuário deverá agendar, por meio do sítio da SEFA, o atendimento presencial, momento em que será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I – documento de identificação do interessado;
II – Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF;
III – comprovante de residência atual, que deverá ser obrigatoriamente nacional;
IV – para os representantes legais, procuração pública, com poderes expressos e fins específicos, autorizando a solicitação e ativação da senha de acesso junto aos serviços virtuais da SEFA;
V – ato de constituição consolidado e alterações, no caso de pessoa jurídica;
VI – documento de identificação do procurador, no caso de solicitação e ativação da senha de acesso por terceiros; VII – Termo de Compromisso, cujo modelo consta do Anexo Único desta Portaria, assinado pelo usuário ou seu representante, a ser homologado pelo servidor responsável.
§ 1° Serão aceitos como documentos de identificação, nos termos do inciso I do caput deste artigo:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de entidade de classe profissional;
VI – carteira nacional de habilitação válida.
§ 2° Os documentos de que trata o caput desse artigo deverão ser apresentados em cópias autenticadas em cartório, ou no original, com cópia simples para ser autenticada por servidor fazendário, devidamente identificado.
§ 3° Na hipótese de ativação de senha de acesso por meio de representante legal, além dos documentos relacionados no caput deste artigo, deverão ser apresentados o documento de identificação e o CPF do outorgante em cópias autenticadas.
§ 4° Os documentos apresentados pelo interessado serão anexados pelo servidor responsável ao protocolo gerado pelo Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT.
Art. 5° Para credenciamento de preposto, o interessado credenciado deverá, através do certificado digital de pessoa física, e-CPF, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), outorgar-lhe acesso através da eCRC da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1° Na impossibilidade de estabelecer-se vínculo na forma prevista no caput deste artigo, o interessado poderá solicitá-lo por requerimento protocolado junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2° O requerimento de que trata o § 1° deste artigo deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I – documento de identificação do representante e do representado;
II – Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF do representante e do representado;
III – documento comprobatório da representação legal, sendo necessário, nos casos de apresentação de procuração, que esta seja pública, com poderes expressos e fins específicos de acesso junto aos serviços virtuais da SEFA.
§ 3° Os documentos de que trata o § 2° deste artigo deverão ser apresentados em cópias simples, acompanhadas dos respectivos originais, ou em cópias autenticadas.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda