PORTARIA N° 416, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023
(DODF de 13.12.2023)
Estabelece procedimentos para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativos à prestação de serviço de propaganda e publicidade, na forma dos arts. 3° e 5° do Decreto n° 43.982, de 05 de dezembro de 2022, e dos arts. 8° e 49 do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 396 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no art. 170 do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem adotados na emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e na retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, relativamente à prestação de serviços de propaganda e publicidade que envolvam:
I – agências de propaganda e publicidade;
II – veículos de divulgação;
III – produtoras; e
IV – clientes anunciantes.
- 1° Para efeitos desta Portaria, consideram-se:
I – agências de propaganda e publicidade: as pessoas jurídicas especializadas na arte e técnica publicitária, que, por meio de especialistas, estudam, concebem, executam e distribuem propagandas aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos e serviços, difundir ideias ou informar o público;
II – veículos de divulgação: quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva capazes de transmitir mensagens de propaganda ao público;
III – produtoras: as pessoas jurídicas que prestam serviços de produção e execução técnica das peças e projetos publicitários criados pelas agências de propaganda e publicidade; e
IV – clientes anunciantes: as pessoas jurídicas tomadoras de serviços a que se refere o art. 8° do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que utilizam a propaganda e a publicidade para divulgação de informações ou ideias.
- 2° Os serviços de propaganda e publicidade são aqueles descritos no subitem 17.06 da lista de serviços do Anexo I ao Decreto n° 25.508, de 2005.
Art. 2° Para os fins desta Portaria, consideram-se serviços de propaganda e publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objeto o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com a finalidade de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.
Art. 3° É devido ISS na prestação de serviços de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade na internet, nos termos do Decreto n° 25.508, de 2005, Anexo I, subitem 17.25.
Art. 4° Não é devido ISS na veiculação de publicidade realizada por meio de outdoor, busdoor, painéis, front-light, back-light e light-indoor e assemelhados.
Parágrafo único. Os serviços de veiculação a que se refere o caput estão sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, art. 2°, III.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA AGÊNCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Art. 5° A agência de propaganda e publicidade emitirá NFS-e tendo como tomador o cliente anunciante.
- 1° Na prestação dos serviços de propaganda e publicidade, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor dos serviços próprios prestados pela agência de propaganda e publicidade acrescido, quando realizado por conta e ordem do cliente anunciante, do valor das comissões ou dos honorários cobrados dos terceiros de que tratam os incisos II, III, IV e VI do art. 49 do Decreto n° 25.508, de 2005.
- 2° Para efeito de apuração do imposto incidente sobre a prestação dos serviços de propaganda e publicidade, não comporão a base de cálculo do imposto:
I – os valores relativos aos serviços prestados pelas produtoras por conta e ordem do cliente anunciante, hipótese em que se observará o art. 7°; e
II – os valores líquidos gastos com os veículos de divulgação.
- 3°Os valores líquidos a que se refere o inciso II do § 2° correspondem aos valores brutos da contratação do serviço de veiculação subtraídos:
I – dos descontos incondicionais concedidos; e
II – das comissões ou dos honorários pagos à agência de propaganda e publicidade.
- 4°Os gastos referidos no § 2° deverão ser comprovados pelas respectivas NFS-e, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou documento fiscal equivalente, devendo ser indicadas na NFS-e emitida pela agência de propaganda e publicidade as seguintes informações referentes às produtoras e/ou aos veículos de divulgação:
I – o número de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, exclusivamente para contribuinte estabelecido no Distrito Federal;
II – o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III – o número da NFS-e, da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou do documento fiscal equivalente, ainda que emitido por outro Município;
IV – a descrição do serviço prestado;
V – o valor do serviço prestado;
VI – o valor do ISS devido, quando as produtoras estiverem estabelecidas no Distrito Federal;
VII – o valor da veiculação cobrado pelo veículo de divulgação; e
VIII – o número do contrato firmado entre o cliente anunciante e a agência de propaganda e publicidade.
- 5°A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e o documento fiscal emitidos por contribuinte estabelecido em outro Município deverão constar da Declaração Mensal de Serviços Tomados e Retenção do ISS – DMRISS de que trata o art. 17 do Decreto n° 43.982, de 5 de dezembro de 2022, elaborada pela agência de propaganda e publicidade, que figurará como intermediária na DMRISS, a qual conterá as seguintes informações:
I – a razão social do cliente anunciante;
II – o número de inscrição no CFDF do cliente anunciante;
III – o número de inscrição no CNPJ do cliente anunciante;
IV – a descrição do serviço;
V – o valor do serviço; e
VI – o número do contrato firmado entre o cliente anunciante e a agência de propaganda e publicidade.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO
Art. 6° Os veículos de divulgação, ainda que imunes ou isentos do ICMS, emitirão Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, tendo como tomador o cliente anunciante, fazendo constar no documento fiscal as seguintes informações referentes à agência de propaganda e publicidade:
I – a razão social precedida da expressão “Aos cuidados de:”;
II – o número de inscrição no CFDF;
III – o número de inscrição no CNPJ;
IV – a descrição do serviço prestado;
V – o valor da comissão contratada com a agência de propaganda e publicidade pelo veículo de divulgação; e
VI – o número do contrato firmado entre o cliente anunciante e a agência de propaganda e publicidade.
- 1°A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, a que se refere o caput indica que o serviço de veiculação publicitária foi prestado pelo veículo de divulgação ao cliente anunciante com a interveniência da agência de propaganda e publicidade, não estando este serviço sujeito à incidência do ISS.
- 2°O valor do serviço de veiculação publicitária, quando sujeito à incidência do ICMS, será deduzido da base de cálculo a que se refere o caput do art. 49 do Decreto n° 25.508, de 2005.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA PRODUTORA
Art. 7° As produtoras emitirão NFS-e tendo como tomador o cliente anunciante, fazendo constar no campo “Dados do intermediário do serviço” as seguintes informações referentes à agência de propaganda e publicidade:
I – a razão social;
II – o número de inscrição no CFDF;
III – o número de inscrição no CNPJ; e
IV – o número do contrato firmado entre o cliente anunciante e a agência de propaganda e publicidade.
Parágrafo único. A NFS-e emitida indica que o serviço foi prestado pela produtora ao cliente anunciante com a interveniência da agência de propaganda e publicidade, estando este serviço sujeito à incidência do ISS, que deverá ser retido e recolhido pelo cliente anunciante, na forma estabelecida no art. 8°.
CAPÍTULO V
DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO CLIENTE ANUNCIANTE
Art. 8° O cliente anunciante enquadrado como substituto tributário nos termos do art. 8° do Decreto n° 25.508, de 2005, é responsável por efetuar:
I – a retenção e o recolhimento do ISS em relação à NFS-e emitida pela agência de propaganda e publicidade, tendo como base de cálculo o valor da comissão cobrada acrescido, se for o caso, dos valores dos serviços próprios a que se referem os incisos I e V do art. 49 do Decreto n° 25.508, de 2005; e
II – a retenção e o recolhimento do ISS em relação à NFS-e emitida pela produtora.
- 1°Na hipótese do inciso II, se o prestador for contribuinte optante do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, a retenção deve observar a alíquota respectiva constante nos Anexos III e IV da referida lei.
- 2°O cliente anunciante deverá descontar do pagamento da agência de propaganda e publicidade os valores do ISS retido e a serem recolhidos na forma dos incisos I e II do caput.
- 3° Na hipótese de a produtora ou o veículo de divulgação estarem estabelecidos em outro Município, será admitida a dedução da base de cálculo e dispensada a retenção e o recolhimento na forma do § 2°, desde que tenha sido emitido o respectivo documento fiscal, observado o disposto no inciso I do § 1° do art. 6° do Decreto n° 25.508, de 2005, para definição do local de exigência do imposto.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
JOSÉ ITAMAR FEITOSA