DOE de 01/09/1984
A Portaria nº 810/85, com efeitos a partir de 12/12/85, disciplina quanto à circulação de feijão e de farinha de mandioca.
Ver Portaria nº 846/85, publicada no DOE de 09 e 10/11/85, que disciplina o diferimento relativamente a fumo em folha, “in natura”.
A Portaria nº 1.732/87, com efeitos a partir de 31/12/87, determina que a partir de 01/04/88, aplicar-se-ão, às operações com fumo em folhas, as disposições regulamentares atinentes ao pagamento do imposto e estorno de crédito.
A Portaria nº 129/88, com efeitos a partir de 01/02/88, disciplina o procedimento acessório a ser observado pelas empresas fornecedoras de refeições, nas operações com diferimento do ICM.
A Portaria nº 537/88, com efeitos a partir de 11/05/88, estabelece novas hipóteses para o regime de diferimento do ICM para arroz em casca e milho em grãos.
A Portaria nº 771/88, com efeitos a partir de 28/06/88, estabelece prazo para pagamento do ICM pelos estabelecimentos que fornecem refeições industriais para consumo por parte dos seus empregados.
A Portaria nº 547/89, com efeitos a partir de 10/06/89, determina:
a) dispensa a emissão do “Comprovante de Diferimento” nas saídas de produtos com utilização do correspondente benefício fiscal;
b) utilização de relatórios fornecidos pelo DAT/DEIEF para verificar a regularidade do favor fiscal;
c) aprovação do novo modelo do Certificado de Habilitação para o Regime de Diferimento sendo os cartões impressos e numerados tipograficamente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando for atingido o limite.
Ver Portaria nº 1.070/90, publicada no DOE de 27/11/90, que disciplina a emissão de Certificado de Crédito.
Disciplina a sistemática do regime de diferimento do ICM e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, de acordo com o § 1º do art. 142 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, e tendo em vista estabelecer a disciplina e o controle das operações com produtos enquadrados no regime de diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias,.
RESOLVE
DAS NORMAS GERAIS DO DIFERIMENTO
Art. 1º Dar-se-á o diferimento, quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação forem adiados para uma etapa posterior de comercialização, industrialização ou consumo, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, vinculado à etapa posterior de comercialização ou consumo.
§ 1º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o pagamento do imposto diferido, independentemente de qualquer ocorrência superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto, vedada a utilização do crédito fiscal, salvo no casos em que seja assegurada a sua manutenção.
§ 2º Interromperão o diferimento do imposto as seguintes ocorrências:
I – saídas para contribuinte ou estabelecimentos não habilitado;
II – saídas para outra unidade federativa;
III – saídas para o exterior;
IV – saídas para o consumidor final, exceto os casos expressamente previstos na legislação;
V – qualquer evento que impossibilite a saída subseqüente do produto, tal como: sinistro, deterioração, extravio, etc.
DOS PRODUTOS DIFERIDOS
Art. 2º São os seguintes os produtos cujas operações estão amparadas pelo regime de diferimento, nas condições descritas no art. 3º:
1. algodão em capulho (XV);
2. aparas de papel (IX);
3. arroz (XX);
4. bagaço de cana-de-açúcar e de coco (XIII);
5. bambu (VIII);
6. batata (X)
7. batata-doce (X);
8. borracha “in natura” ou beneficiada (VIII);
9. cacau em amêndoas (XIV);
10. cacos de vidro (IX);
11. café cru (XVI);
12. cana-de-açúcar (V);
13. carvão vegetal (XIII);
14. couros (XIX);
15. dendê (VIII);
16. estacas de madeira (XVIII);
17. farinha de mandioca (XX);
18. feijão (XX);
19. ferro-velho (IX);
20. fragmentos ou retalhos de plásticos, de tecidos e de outras mercadorias (IX);
21. frutas (VII);
22. fumo em folhas (VIII);
23. gado em pé (bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e eqüino) (IV);
24. garrafas vazias (IX);
25. guar (VIII);
26. látices vegetais (VIII);
27. leite fresco, pasteurizado ou não (III);
28. lingotes e tarugos de metais não ferrosos (IX);
29. mamona em bagas (XIV);
30. milho (XX);
31. mourões de madeira (XVIII);
32. ossos (IX);
33. ouricuri (VIII);
34. papel usado (IX);
35. peles (XIX);
36. piaçava (VIII);
37. refeições – fornecimento (XVII);
38. sisal em bruto ou beneficiado (XVII);
39. sucatas de metal (IX);
40. trigo de produção nacional (VI);
41. tomates (VII);
42. utilidades fornecidas pela COPENE – ar comprimido, vapor d’água, água clarificada, desmineralizada ou potável (XII);
Parágrafo único. Incluem-se, também, no regime de diferimento, as saídas de qualquer produto agropecuário promovidas por estabelecimento produtor e destinadas:
1. à Comissão de Financiamento da Produção – CFP (II);
2. à cooperativa de produtores (I).
DAS HIPÓTESES DE DIFERIMENTO
Art. 3º O diferimento para as operações com os produtos discriminados no artigo anterior, observado o disposto no § 2º do art. 1º, ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – saídas de produtos agropecuários promovidas pelos respectivos produtores e destinadas diretamente a cooperativas de produtores, situadas neste Estado, para o momento da saída subseqüente do produto, mesmo beneficiado ou industrializado, a menos que esta se faça em decorrência de:
a) transferência para estabelecimento da própria cooperativa, neste Estado;
b) transferência para estabelecimento, neste Estado, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;
c) outras saídas abrangidas pelo regime de diferimento.
II – saídas de produtos agropecuários promovidas diretamente pelo produtor ou pela respectiva cooperativa, com destino à Comissão de Financiamento da Produção (CFP), para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, exceto quando se tratar de transferência da mercadoria entre estabelecimentos do próprio órgão, situados neste Estado;
III – saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, com destino a estabelecimento comercial, industrial ou cooperativa, para o momento em que ocorrer (§1):
a) saída isenta;
b) saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
IV – saídas de gado bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e eqüino em pé, para pecuaristas inscritos no cadastro próprio, exceto as de gado bovino macho com maride 24 meses de idade e destinadas a produtores rurais não proprietários, tudo nos termos da portaria específica;
V – saídas de cana-de-açúcar, promovidas por estabelecimento produtor, com destino a usina localizada neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de usa moagem ou industrialização;
VI – saídas de trigo de produção nacional, para o momento em que ocorrer a sua saída para indústria moageira promovida pelo Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional (CTRIN), do Banco do Brasil S.A, com agente financeiro do Tesouro Nacional;
VII – saídas de frutas e tomates destinadas a industrialização, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização;
VIII – saídas dos seguintes produtos agrícolas “in natura”:
– bambu;
– borracha “in natura” ou beneficiada;
– dendê;
– fumo em folhas;
– guar;
– látices vegetais;
– ouricuri;
– piaçava, para o momento em que ocorrer a entrada em estabelecimento industrial ou beneficiador, do próprio remetente ou de terceiros (§ 2).
IX – saídas das seguintes mercadorias:
– aparas de papel;
– cacos de vidros;
– ferro velho;
– fragmentos e retalhos de plásticos, tecidos e outras mercadorias;
– garrafas vazias;
– lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01; 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados;
– ossos;
– papel usado;
– sucatas de metais, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos fabricados com estas matérias-primas, promovidas pelo estabelecimento industrializador;
X – saídas de batata e batata-doce destinadas a industrialização, para o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento industrial (§ 1º);
XI – fornecimento de refeições a estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinadas a consumo por parte de seus empregados, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento adquirente;
XII – saídas de ar comprimido, vapor d’água e água clarificada, desmineralizada ou potável, nas operações internas, para o momento em que ocorrer a entrada dos produtos no estabelecimento do adquirente, na conformidade de cada ato autorizativo específico;
XIII – saídas dos produtos
– carvão vegetal;
– bagaço de cana-de-açúcar;
– bagaço de coco, para o momento em que ocorrer a entrada em estabelecimento consumidor, ou em estabelecimento industrializados, para emprego no processo de industrialização;
XIV – saídas de mamona em bagas e cacau em amêndoas, promovidas diretamente pelo produtor agrícola, com destino a matriz ou filial de estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividade de industrialização ou de exportação para o exterior, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento industrializador, do próprio remetente ou de terceiros, ou a saída, a qualquer título, do estabelecimento exportador §5º do art. 6º e § 3º do art. 8º);
XV – saídas de algodão em capulho, promovidas diretamente pelo produtor agrícola, com destino a matriz ou filial de estabelecimento beneficiador localizado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto beneficiado desse estabelecimento;
XVI – saídas de café cru, promovidas diretamente pelo produtor agrícola, com destino a matriz ou filial de estabelecimento que desenvolva atividade de exportação para o exterior, para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento exportador ou para o mesmo contribuinte em outro Estado;
XVII – saídas de sisal em bruto ou beneficiado, promovidas diretamente pelo produtor agrícola, com destino a matriz ou filial de contribuinte que desenvolva, neste Estado, atividade de industrialização ou de exportação para o exterior, para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento industrial ou exportador;
XVIII – saídas de estacas e mourões de madeira, entre estabelecimentos rurais, com a finalidade de construção de cercas, para o momento em que ocorrer qualquer outra destinação;
XIX – saídas de couros e peles, promovidas diretamente pelo produtor agropecuário, com destino a matriz ou filial de estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividade de industrialização, de beneficiamento ou de exportação para o exterior, para o momento em que ocorrer a entrada em estabelecimento industrializador ou beneficiador ou a saída, a qualquer título, do estabelecimento exportador;
XX – saídas de farinha de mandioca, feijão, arroz e milho promovidas pelo próprio agricultor e destinadas a comercialização em feiras livres diretamente ao consumidor final, para o momento em que ocorrer qualquer outra destinação desses produtos.
§ 1º Será dispensado o pagamento do imposto diferido relativo às saídas isentas de:
I – leite fresco;
II – batata;
III – batata-doce.
§ 2º Quando o produtor agropecuário, por sua conta e ordem, remeter produtos de sua produção para beneficiamento, a fase de diferimento não será encerrada, por força da suspensão do imposto concedido pelo inciso III do art. 8º do Regulamento do ICMS vigente, observado o retorno da mercadoria no prazo improrrogável de 60 dias, contado da data da respectiva saída.
§ 3º Em casos excepcionais decorrentes de suas peculiaridade, e sempre o o Fisco dispuser de efetivo controle do acompanhamento da operação mercantil, o regime de diferimento, por proposta do Delegado Regional, após aprovação do Diretor do Departamento de Administração Tributária, poderá ser estendido a outros contribuintes que revenderem a exportadores ou industriais os produtos beneficiados pelo diferimento, observadas as regras gerais impositivas.
§ 4º Quando o diferimento do imposto se encerrar com a entrada da mercadoria no estabelecimento industrial ou beneficiador, e esta se constituir produto intermediário no processo produtivo, o encerramento do benefício fiscal ocorrerá no momento da saída do produto resultante da industrialização ou beneficiamento.
DA HABILITAÇÃO
Art. 4º Para operar no regime de diferimento, o adquirente precisa estar devidamente habilitado, devendo, para tanto, requerer previamente à Inspetoria da Fazenda ou, se for o caso, à Delegacia Regional do seu domicílio, a respectiva habilitação, assinando no ato o competente “Termo de Compromisso”.
§ 1º A habilitação para o regime de diferimento poderá sr concedida a:
I – estabelecimento INDUSTRIAL, em relação a:
1. batata e batata-doce;
2. cana-de-açúcar;
3. frutas e tomates;
II – estabelecimento INDUSTRIAL ou EXPORTADOR, em relação a:
1. cacau em amêndoas;
2. mamona em bagas;
3. sisal em bruto ou beneficiado;
III – estabelecimento INDUSTRIAL, BENEFICIADOR ou EXPORTADOR, em relação a couros e peles;
IV – estabelecimento BENEFICIADOR, em relação a algodão em capulho;
V – estabelecimento EXPORTADOR, em relação a café cru;
VI – estabelecimento COMERCIAL, INDUSTRIAL ou COOPERATIVA DE PRODUTORES, em relação a leite fresco, pasteurizado ou não;
VII – COOPERATIVAS DE PRODUTORES, em relação aos produtos agropecuários;
VIII – qualquer estabelecimento inscrito, em realça a:
1. aparas de papel;
2. bagaço de cana;
3. bagaço de coco;
4. bambu;
5. borracha “in natura”;
6. carvão vegetal;
7. cacos de vidro;
8. dendê;
9. ferro velho;
10. fragmente e retalhos de plásticos, tecidos ou outras mercadorias;
11. fumo em folhas;
12. garrafas vazias;
13. guar;
14. látices vegetais;
15. lingotes e tarugos de metais não ferrosos;
16. ossos;
17. ouricuri;
18. papel usado;
19. piaçava;
20. sucatas de metal.
IX – estabelecimento ABATEDOR, INDUSTRIAL, PRODUTOR ou COMERCIAL, inscrito no Cadastro Básico do ICM (CABASI), em realça a gado bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e eqüino, em pé.
§ 2º A exigência de prévia habilitação não se aplicará:
I – ao produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, desde que devidamente inscrito no respectivo cadastro, quando se tratar de pecuarista;
II – às hipóteses de diferimento compulsório constantes nos incisos XI e XII do art. 3º;
III – à Comissão de Financiamento da Produção (CFP);
IV – ao Departamento Geral de Comercialização de Trigo Nacional (CTRIN), do Banco do Brasil S.A.
§ 3º Para a classificação da atividade que assegure o direito à habilitação para o diferimento, será considerada a preponderância da respectiva atividade.
§ 4º Quando o direito à habilitação for conferido ao estabelecimento exportador, a sua definição como tal será comprovada através de documento próprio fornecido pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX), do Banco do Brasil S.A.
Art. 5º Após a formalização do requerimento para operar no regime de diferimento, nos termos do artigo anterior, serão observados o seguintes procedimentos
I – a repartição fiscal analisará o pedido quanto ao enquadramento nas regras desta Portaria e à regularidade do requerente no cumprimento de suas obrigações tributárias;
II – após o diferimento, o pedido será encaminhado à Divisão de Informações Econômico-Fiscais (DEIEF), que providenciará a emissão do “Certificado de Habilitação para o Regime de Diferimento”;
III – o Certificado referido no inciso anterior será utilizado para impressão por decalque no formulário “Comprovante de Diferimento “, que acompanhará a nota fiscal no trânsito das mercadorias em operações com diferimento do imposto, observadas as exceções do § 2º do artigo anterior.
§ 1º O estabelecimento industrial, beneficiador ou exportador, titular da habilitação, poderia credenciar perante a Secretaria da Fazenda seus estabelecimentos filiais ou pessoas físicas como agentes compradores autorizados a operar no regime de diferimento. (§ 4º doa art. 9º).
§ 2º O cartão do “Certificado de Habilitação” será expedido para cada agente credenciado, com as seguintes indicações:
I – o nome do contribuinte titular bem como a indicação do código do estabelecimento habilitado;
II – o número da habilitação, correspondendo ao número atribuído ao estabelecimento titular do diferimento;
III – o número seqüencial correspondente ao agente credenciado;
IV – o nome do produto quando este for: ALGODÃO (em capulho), CACAU (em amêndoas), CAFÉ (cru), FUMO (em folhas), MAMONA (em bagas), SISAL (bruto ou beneficiado), INSUMOS (matéria prima ou outras insumos incluídos no regime);
V – nome do agente credenciado a operar no regime.
§ 3º A habilitação será cancelada a qualquer tempo, desde que se constate irregularidade praticada por qualquer dos beneficiários, em proveito próprio ou de terceiros, ou que tenham débitos inscritos em Dívida Ativa.
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 6º A base de Cálculo do ICM nas operações que encerrem o regime de diferimento será:
I – o valor da mercadoria, acrescido das despesas que onerarem o seu custo até a entrada no estabelecimento, nas seguintes hipóteses:
a) quando o momento do encerramento for o da entrada no estabelecimento;
b) quando o momento do encerramento for o da saída da mercadoria e esta, por ocorrência superveniente não prevista quando da entrada, se der sem tributação;
c) quando a saída subseqüente for impossibilitada por qualquer evento, tal como: sinistro, deterioração, extravio, etc. (inciso V do § 2º do art. 1º);
II – o valor da saída do produto final, quando o momento do encerramento for o da saída da mercadoria beneficiada ou industrializada;
III – o valor da saída do produto “in natura” ou beneficiado, quando o momento do encerramento for qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 2º do art. 1º.
§ 1º Quando o valor da saída do produto for inferior ao da sua entrada, a base de cálculo para efeito de tributação do imposto será o valor da aquisição, inclusive, na hipótese de essa saída ocorrer com diferimento, caso em que à diferença será aplicada a alíquota interna.
§ 2º Em se tratando de operações realizadas pela Comissão de Financiamento da Produção (CFP), a base de cálculo, sempre com utilização da alíquota interestadual, será:
I – nas aquisições ao produtor agropecuário ou à respectiva cooperativa, o valor que efetivamente lhes foi pago e coincidente com o preço mínimo fixado pelo órgão federal competente;
II – nas transferências de produtos para seus estabelecimentos localizados em outras unidades federativas, o valor do preço mínimo vigente na data da respectiva saída.
§ 3º De referência a trigo nacional, a base de cálculo coincidirá com o preço praticado na operação em que se encerrar a fase do diferimento, observando-se:
I – se o preço da saída for inferior ao de aquisição, o Banco do Brasil S.A. recolherá ao Estado produtor, no mesmo prazo do inciso V do art. 8º, a título de compensação financeira, importância equivalente à aplicação, sobre a referida diferença de preço, da alíquota do imposto em vigor para as operações internas;
II – para os efeitos do disposto no inciso anterior, entende-se por preço de compra e preço de venda aqueles fixados em portaria da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB), vigentes para a safra a que corresponder o produto.
§ 4º Em relação a café cru, a base de cálculo será a fixada, periodicamente, em Instrução Normativa de competência do Diretor do Departamento de Administração Tributária, para as operações com o produto destinado ao exterior.
§ 5º O estabelecimento industrial que adquirir, com diferimento, mamona em bagas e cacau em amêndoas e remeter para o exterior os produtos resultantes de sua industrialização, poderá, em substituição ao pagamento do imposto diferido, recolher o tributo pelo percentual correspondente a cada produto e que será aplicado sobre o valor FOB constante em Guia de Exportação expedida pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX), do Banco do Brasil S.A.
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 7º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, salvo as exceções previstas nos §§ 1º e 2º, é atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerrar a fase do diferimento.
§ 1º Passa a ser responsável pelo recolhimento do imposto diferido, o contribuinte que, a título de remessa, por sua conta e ordem, promover saídas de produtos para industrialização ou beneficiamento em estabelecimento próprio ou de terceiro.
§ 2º No que concerne a trigo nacional, é do Banco do Brasil S.A., por intermédio do CTRIN, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido.
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 8º O pagamento do imposto diferido ocorrerá, conforme o momento o encerramento de sua fase:
I – nos mesmos prazos previstos para o recolhimento do imposto referente às operações normais do contribuinte, quando a fase do encerramento do regime se der na saída do produto resultante da industrialização ou do beneficiamento ou nos casos de saída ficta, como na hipótese prevista no inciso V do § 2º do art. 1º;
II – no mês subseqüente, e na data constante na tabela de pagamento do contribuinte responsável, quando a fase do diferimento se encerrar na entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
III – no ato da saída da mercadoria, quando o diferimento nesse momento se encerrar, caso em que o respectivo DAE ou Certificado de Crédito do ICM deverá acompanhar o trânsito da mercadoria;
IV – nos prazos que se especificam, nas seguintes operações:
a) exportação de café crua para o exterior, até o 15º dia após a expedição do respectivo “Conhecimento de Embarque”;
b) saídas de trigo nacional promovidas pelo CTRIM, até o 10º dia do mês subseqüente (§ 2º do art. 7º);
c) saídas de produtos promovidas pela CFP, até o último dia útil do mês subseqüente;
d) saídas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, discriminados no inciso IX do art. 3º, quando promovidas por Alumínio do Brasil Nordeste S.A (produtora de alumínio), Caraíbas Metais S.A. (produtora de cobre) e Cia.Brasileira de Chumbo – COBRAC (produtora de Chumbo) – nos mesmos prazos da tabela para pagamento normal;
e) saídas dos produtos especificados no inciso XII do art. 3º – no segundo mês subseqüente ao das respectivas entradas no estabelecimento adquirente, mediante DAE modelo 1-B, e na mesma data de sua tabela de pagamento normal.
V – nos seguintes prazos, em se tratando de cacau em amêndoas e seus produtos:
a) até o dia 29 do mês subseqüente ao da saída promovida por estabelecimento industrial, quando ocorrer a opção facultada no § 5º do art. 6º;
b) nos prazos da tabela, para os demais casos.
§ 1º Nas operações beneficiadas com o diferimento do imposto, não será permitido o seu destaque nos documentos fiscais.
§ 2º O comprovante de liberação do trigo, emitido pelo Banco do Brasil S.A. no ato da venda, deverá conter o valor do ICM incidente sobre a operação, e servirá para o lançamento, no livro Registro de Entradas do comprador, do crédito fiscal correspondente.
§ 3º No estorno do crédito fiscal decorrente da exportação de produtos de cacau para o exterior, observar-se-á o seguinte:
I – a parcela a estornar corresponderá ao percentual de participação do valor das exportações no total do valor das saídas de cada estabelecimento, aplicável sobre os créditos fiscais relativos ao custo do cacau em amêndoas industrializado no mesmo período;
II – para os efeitos do inciso anterior, o custo do cacau industrializado será calculado tomando-se por base o estoque existente no início de cada período, adicionando-se as entradas, e deduzindo-se o estoque existente no final do mesmo período;
III – mensalmente, será elaborado um demonstrativo, em que se especificarão as quantidades, o valor comercial e o valor do respectivo crédito fiscal a utilizar;
IV – fica dispensado o estorno do crédito fiscal originário das aquisições de materiais de embalagem utilizados na exportação dos produtos industrializados.
DO ACOMPANHAMENTO E DO CONTROLE
“COMPROVANTE DE DIFERIMENTO”
Art. 9º Nas saídas de produtos com utilização do diferimento, o contribuinte adquirente emitirá, também, o “Comprovante de Diferimento”, numerado tipograficamente, que lhe será fornecido pelo órgão fiscal do seu domicílio, mediante recibo, e terá por objetivo indicar a regularidade do favor fiscal.
§ 1º O “Comprovante de Diferimento” será emitido em 3 vias, com as seguintes destinações:
I – 1ª via – emitente;
II – 2ª via – juntada à nota fiscal, para acompanhar o trânsito da mercadoria;
III – 3ª via – repartição fazendária fornecedora.
§ 2º O titular da habilitação relacionará as 3ªs vias de todos os “Comprovantes” emitidos durante o mês e as encaminhará à repartição fiscal até o 5º dia do mês subseqüente.
§ 3º A repartição fiscal encaminhará à Divisão de Informações Econômico-Fiscais (DEIEF), até o 8º dia do mês do recebimento, as 3ªs vias dos “Comprovantes” recebidos na forma do parágrafo anterior.
§ 4º Será do titular da habilitação a responsabilidade pela distribuição do “Comprovante de Diferimento” entre os agentes compradores credenciados perante a Secretaria da Fazenda (§ 1º do art. 5º).
§ 5º A circulação de sisal em bruto (não enfartado) entre a fonte produtora e os estabelecimentos beneficiadores, poderá ocorrer com diferimento do ICM desde que acompanhada, apenas, da Nota Fiscal de Entrada emitida pelo estabelecimento beneficiador.
§ 6º Tendo em vista determinados fatores que envolvem a comercialização de alguns produtos agrícolas na fase da primeira operação, a exemplo de peso, controle de qualidade e grau de deterioração, quando os mesmos estiverem incluídos no regime de diferimento e sua circulação se efetuar na área da mesma Delegacia Regional, a Nota Fiscal de Entrada e o respectivo “Comprovante de Diferimento, por município, poderão ser emitidos ao fim de cada dia do recebimento da mercadoria pelo estabelecimento destinatário.
§ 7º Relativamente à hipótese prevista no inciso XX do art. 3º, será dispensada do cumprimento da obrigação acessória a circulação de farinha de mandioca, feijão, arroz e milho na área da respectiva região produtora.
DO CONTROLE DE CRÉDITO DO ICM
Art. 10. O contribuinte que operar no regime de diferimento, ao receber mercadorias mediante documentos fiscais que lhe assegurem crédito do imposto, poderá substituí-los pelo “Controle de Crédito do ICM”, em duas vias, observado o seguinte:
I – o contribuinte listará no “controle” os documentos geradores de crédito do ICM (Nota Fiscal ou DAE) protocolando-o na repartição fiscal de sua jurisdição, para que esta exerça o controle dos créditos e sua posterior utilização;
II – a repartição, após conferir os lançamentos, reterá a 1ª via e devolverá a 2ª via ao contribuinte, numerado seqüencialmente o “Controle”;
III – a cada 200 folhas do “Controle”, a repartição fiscal as encadernará em livro, que receberá igualmente numeração seqüencial;
IV – a cada necessidade de utilização de crédito por parte do contribuinte, com a emissão do “Certificado de Crédito do ICM”, a repartição fiscal anotará no “Controle”, a débito, o valor do ICM relativo à operação apresentada.
§ 1º A opção facultada neste artigo será extensível ao contribuinte possuidor de disponibilidade de crédito fiscal devidamente registrado no livro Registro de Apuração do ICM, devendo, na formalização da mesma, ser lavrado “termo de ocorrência no livro próprio.
§ 2º A expedição do “Controle de Crédito do ICM” não implicará reconhecimento de legitimidade dos créditos fiscais, nem homologação dos seus lançamentos.
DO CERTIFICADO DE CRÉDITO DO ICM
Art. 11. Para utilização do saldo credor apresentado no “Controle de Crédito do ICM”, contribuinte solicitará à repartição fiscal a expedição do “Certificado de Crédito do ICM”, documento de impressão e emissão privativas da Secretaria da Fazenda, em três vias, com as seguintes destinações:
I – 1ª via – contribuinte (controle);
II – 2ª via – acompanhamento do trânsito da mercadoria;
III – 3ª via – repartição emitente (controle).
§ 1º Constará, na 1ª e 3ª vias do “Certificado”, o controle do saldo credor do ICM disponível para utilização, contendo as seguintes informações:
I – saldo anterior;
II – crédito deste certificado;
III – saldo disponível.
§ 2º Em casos especiais, pelo Delegado Regional poderá fornecer ao contribuinte, mediante requerimento, certificados previamente autenticados para preenchimento e sua utilização posterior. A quantidade de certificados a ser fornecida ao contribuinte será conhecida pela divisão do valor do crédito disponível no “Controle de Crépido do ICM” pelo valor médio do ICMS relativo aos despachos do produto.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte apresentará a 3a. via do “Certificado”, bem como a 3a. ou 5a. via, conforme o caso, da Nota Fiscal, à repartição fiscal que realiza o controle do crédito do ICM, no prazo estabelecido no processo pelo Delegado Regional ou a cada nova solicitação de Certificado.
Art. 12. Nas operações com produtos enquadrados no regime de diferimento, sempre que for emitida nota fiscal com destaque do imposto, esta se fará acompanhar do respectivo DAE ou do Certificado de Crédito do ICM, e conterá, em seu corpo, referência a estes documentos de quitação.
Art. 13. No caso do artigo anterior, o lançamento nos livros fiscais será feito normalmente, com débito do imposto, observando-se:
I – no livro Registro de Saídas, na coluna “OBSERVAÇÕES”, será anotado o número e o valor do DAE ou do Certificado de Crédito do ICM emitido;
II – no livro Registro de Apuração do ICM, conforme o documento emitido, serão efetuados os seguintes ajustes:
a) no caso de emissão do DAE, o seu valor será abatido do saldo devedor a recolher, ou acrescentado ao saldo credor a transportar para o período seguinte;
b) no caso de emissão de Certificado de Crédito do ICM, o seu valor será deduzido do saldo existente, ou, na hipótese de não houver crédito fiscal suficiente no período, o seu valor será acrescido ao saldo devedor a recolher.
Art. 14. Quando as transferências de mercadorias recebidas com tributação, ocorrerem com diferimento do imposto, determinando disponibilidade de crédito fiscal no estabelecimento remetente sem possibilidade de sua absorção, será estudada, em cada caso, a possibilidade de transferência desse crédito para o estabelecimento destinatário das mesmas mercadorias.
DO DEMONSTRATIVO DA MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS COM ICM DIFERIDO
Art. 15. O estabelecimento habilitado no regime de diferimento apresentará, mensalmente, até o 8º dia do mês subseqüente, o “Demonstrativo da Movimentação de Produtos com ICM Diferido”, discriminado, por produtos, as operações relativas ao diferimento do imposto ocorridas no período.
§ 1º O “Demonstrativo” será apresentado inclusive no caso de não ter havido operação com ICM diferido no período considerado, fazendo-se a observação: “Sem movimento”.
§ 2º A não apresentação do “Demonstrativo” implicará a automática suspensão da habilitação do contribuinte, até que seja sanada a irregularidade.
§ 3º A exigência deste artigo não se aplicará aos contribuintes dispensados de habilitação indicados no § 2º do art. 4º.
Art. 16. É de livre impressão o documento de que trata o artigo anterior, devendo o contribuinte encaminhá-lo à repartição fiscal do seu domicílio, preenchido em 3 vias, com as seguintes destinações:
I – 1ª via – Divisão de Informações Econômico-Fiscais (DEIEF);
II – 2ª via – Serviço de Informações Econômico-Fiscais (SEIEF), da respectiva Delegacia Regional;
III – 3ª via – contribuinte.
Art. 17. A 1ª e a 2ª via do “Demonstrativo serão encaminhadas pelo órgão recebedor à Delegacia Regional de seu domicílio até o 10º dia do mês do recebimento.
Parágrafo único. A Delegacia Regional encaminhará a 1ª via do “Demonstrativo” à Divisão de Informações Econômico-Fiscais (DEIEF), até o dia 15 do mesmo mês, arquivando a 2ª via, para efeito de controle.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Ficam aprovados os modelos dos seguintes documentos, que se publicam com a presente Portaria:
I – Requerimento e Termo de Compromisso para operar com o regime;
II – Certificado de Habilitação para o Regime de Diferimento;
III – Controle de Crédito do ICM;
IV – Comprovante de Diferimento;
V – Certificado de Crédito do ICM.
VI – Demonstrativo da Movimentação de Produtos com ICM Diferido.
Art. 19. Fica estabelecido o prazo de 30 dias, a contar da publicação desta Portaria, para que os atuais portadores de habilitação para operar no regime de diferimento requeiram suas novas habilitações.
Parágrafo único. Vencido o prazo estabelecido neste artigo, ficarão automaticamente canceladas todas as habilitações emitidas de acordo com a legislação anterior.
Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, com eficácia a partir de 1º de outubro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, 31 de agosto de 1984.
BENITO DA GAMA SANTOS
Secretário