DOM de 15/11/2018
Dispõe sobre o expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de natal e de fim de ano, e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.
ZACARIAS SAMPAIO CAMELO, SECRETÁRIO DA CASA CIVIL SUBSTITUTO, designado por meio da Portaria 918, de 5 de novembro de 2018, usando das atribuições que lhe foram conferidas por lei, em especial o disposto no art. 5°, § 10, do Decreto 58.085, de 8 de fevereiro de 2018, alterado pelo Decreto n° 58.496, de 1° de novembro de 2018.
RESOLVE:
Art. 1° O recesso compensado referente às duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, que compreendem, respectivamente, os períodos de 26 a 28 de dezembro de 2018 e de 2 a 4 de janeiro de 2019, será adotado na Casa Civil mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, nos termos do Decreto 58.085, de 8 de fevereiro de 2017, alterado pelo Decreto 58.496, de 1° de novembro de 2018, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade.
- 1°Não poderá participar de uma das turmas do recesso compensado o servidor que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar no exercício.
- 2°O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá comparecer ao trabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas.
- 3°O servidor que estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput”, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
Art. 2°. A Casa Civil organizará as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.
Art. 3° Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de uma hora por dia, a partir do 1° (primeiro) dia útil seguinte à data da publicação desta Portaria e até o dia 31 de janeiro de 2019, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
- 1°A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.
- 2°A falta de compensação, total ou parcial das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes, e, se total, também o apontamento de falta ao serviço.
Art. 4° A compensação prevista nesta portaria deverá ocorrer sem prejuízo da compensação relativa aos dias 16 e 19 de novembro de 2018, prevista no art. 2° do Decreto n° 58.496/18.
Art. 5° Nas semanas de recesso compensado, as escalas de plantões internos e de plantões de atendimento deverão observar o revezamento previsto no artigo 1°, de forma a garantir o regular funcionamento das unidades administrativas e de atendimento ao público.
Art. 6° O expediente nas unidades da Casa Civil obedecerá a seu horário normal de funcionamento.
Art. 7° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, aos 14 de novembro de 2018.
ZACARIAS SAMPAIO CAMELO
Secretário da Casa Civil Substituto