DOE 01/09/2014
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas em lei e em cumprimento ao disposto no parágrafo único do Art.110 da Lei n° 15.614, de 29 de maio de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar as Súmulas relacionadas no Anexo Único desta Portaria, homologadas na 5ª sessão plenária, do Conselho de Recursos Tributários, realizada em 29 de julho de 2014, nos termos do Art.5°, inciso V da Lei n° 15.614/2014, tomando-as de observância obrigatória pelos julgadores de quaisquer das instâncias e autoridades fazendárias lançadoras de crédito tributário.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA, aos de agosto de 2014.
João Marcos Maia
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°508/2014
SÚMULA N°06
Caracteriza, também, ATRASO DE RECOLHIMENTO, o não pagamento do ICMS apurado na sistemática de antecipação e substituição tributária pelas entradas, quando as informações constarem nos sistemas corporativos de dados da Secretaria da Fazenda, aplicando-se o Art.123, I, “d” da Lei n°12.670/96.
SÚMULA N°07 A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal strictu sensu e não alcança o transporte de mercadorias, e quando desacompanhadas de documentação fiscal ou sendo esta inidônea, importa em fato gerador de obrigação tributária que a reveste da condição de responsável tributário.
SÚMULA N°08 É nulo o lançamento efetuado sob o fundamento de que o contribuinte simulou saídas de mercadorias em operações ou prestações para outra unidade da Federação, quando restar provado que a este não foi concedido o prazo de cinco dias úteis, contados da ciência da intimação, para comprovar a efetivação das operações ou prestações, mediante a lavratura do Termo de Intimação, consoante o Art.158, § 4° do Decreto n°24.569/97.
SÚMULA N°09
Em caso de reincidência de embaraço à fiscalização, a duplicidade da multa a que se refere o §8° do Art.123 da Lei n°12.670/96, limitar-se-á a 3.600 Ufirces a cada infração.