(DOU de 20/04/2015)
Estabelece as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015 e no Art. 4º do
Decreto nº 8.433, de 16 de abril de 2015, resolve:
Art. 1º As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas devem atender ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º As instalações sanitárias devem:
a)ser localizadas a uma distância máxima de 250m (duzentos e cinquenta metros) do local de estacionamento do veículo;
b)ser separadas por sexo;
c)ser constituídas por bacias sanitárias, chuveiros com água fria e quente, lavatórios e espelhos, na proporção mínima de um conjunto para cada 1600m² (mil e seiscentos metros quadrados) de área efetivamente destinada ao estacionamento de veículos de transporte de carga ou passageiros, ou fração, observada em todos os casos a quantidade mínima de um conjunto em instalação sanitária masculina e um conjunto em instalação sanitária feminina;
d)ser dotadas de mictórios nas instalações masculinas, em quantidade compatível com o dimensionamento previsto na alínea “c”.; e
e)ser mantidas em adequadas condições de higiene, conservação e organização.
Art. 3º Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:
a)ser individuais;
b)ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com trinco;
c)possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso;
d)dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha;
e)ter área mínima de 1,20m²; e
f)possuir estrado removível em material lavável e impermeável.
Art. 4º Medidas adequadas devem ser adotadas para garantir que o esgotamento das águas utilizadas não seja fonte de contaminação.
Art. 5º Os ambientes para refeições podem ser de uso exclusivo ou compartilhado com o público em geral, devendo sempre permitir acesso fácil a instalações sanitárias e fontes de água potável.
§ 1º Os ambientes para refeições devem ser dotados de mesa e assento, bem como adequadas condições de conforto.
§ 2º Todos os ambientes para refeições devem ser mantidos em adequadas condições de higiene e limpeza.
§ 3º A utilização dos ambientes para refeições não pode estar condicionada ao consumo de produtos comercializados no local.
Art. 6º Deve ser disponibilizada gratuitamente água potável, por meio de copos individuais, bebedouro de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições.
Parágrafo Único. Deve ser garantido acesso a água potável em quantidade suficiente.
Art. 7º Todo local de espera, de repouso ou de descanso deve contar com plano de trânsito contendo informação sobre as dimensões e localização das áreas destinadas ao estacionamento de veículos, do pátio de manobra, das instalações sanitárias e ambientes para refeições e das regras de movimentação de veículos.
Parágrafo Único. O plano de trânsito deve permanecer exposto em local visível.
Art. 8º As áreas de trânsito, estacionamento e manobra de veículos deve possuir sinalização vertical e horizontal de acordo com o plano de trânsito.
Art. 9º As áreas destinadas ao trânsito, manobra ou movimentação de veículos devem ser dotadas de pavimentação ou calçamento.
Art. 10 Todo local de espera, de repouso ou de descanso deve contar com plano de segurança, com o objetivo de prevenir a prática de atos ilícitos.
Art. 11 Todo local de espera, de repouso ou de descanso deve ser cercado e possuir controle de acesso e sistema de vigilância ou monitoramento eletrônico.
Art. 12 É vedada a venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas nos locais de espera, de repouso ou descanso.
Art. 13 É vedado ingresso e permanência de crianças e adolescentes nos locais de espera, repouso ou descanso, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados.
Art. 14 Aos estabelecimentos de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera e repouso aos motoristas profissionais aplicam-se as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS