DOE de 30/12/1983
Disciplina o Cadastro Simplificado do ICM.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e em virtude da publicação do Decreto nº 30246, de 27 de dezembro de 1983, que introduz a simplificação da obrigação principal e a dispensa das obrigações acessórias por parte dos contribuintes considerados microempresas, na condição de contribuintes substituídos,
RESOLVE
DA INSCRIÇÃO NO CASIM
Art. 1º Inscrever-se-ão no Cadastro Simplificado do ICM (CASIM):
I – obrigatoriamente, as pessoas físicas de reduzida capacidade contributiva que apenas promoverem vendas de mercadorias a consumidores finais, na condição de barraqueiros, feirantes, vendedores de rua, mascates e proprietários de cantina;
II – facultativamente, os contribuintes que satisfazerem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) exercerem atividades exclusivamente varejistas;
b) tiverem promovido compras de mercadorias tributadas, no ano anterior, em valor igual ou inferior a 2.000 UPF-BA;
c) estiverem operando, preponderantemente, dentro das seguintes atividades:
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA | ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE |
52.13-8 | pensões e outros serviços de alojamento |
52.22-7 | cantinas |
52.23-5 | bares, botequins, cafés e lanchonetes |
52.24-3 | padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias e casas de chá |
52.25-1 | serviços de “buffet” |
52.99-2 | outros serviços de alimentação não especificados ou não classificados |
54.10-6 | barbearias, salões de beleza, saúnas, duchas, massagens e termas, manicures e pedicures |
61.09-8 | comércio varejista de discos e fitas musicais |
61.16-1 | comércio varejista de louças, cristais, vidros, espelhos, porcelanas e utilidades domésticas |
61.19-5 | comércio varejista de livros, material escolar, jornais, papel, impressos e artigos de escritório |
61.22-6 | comércio varejista de combustíveis e lubrificantes (postos de gasolina), exclusive gás liquefeito de petróleo |
61.24-2 | comércio varejista de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, lonas, tecidos impermeáveis e artigos de vestuário |
61.25-0 | comércio varejista de armarinho |
61.26-8 | comércio varejista de calçados |
61.27-6 | comércio varejista de carnes, aves abatidas, peixes e produtos do mar |
61.28-4 | comércio varejista de legumes, hortaliças, frutas, ovos e laticínios |
61.29-2 | armazéns e mercearias |
61.34-9 | comércio varejista de cigarros e artigos de tabacaria |
61.35-7 | comércio varejista de rações balanceadas, produtos veterinários |
61.36-5 | comércio varejista de artefatos de peles, couros e similares |
61.39-0 | comércio varejista de brinquedos, artigos desportivos, recreativos e filatélicos |
61.40-4 | comércio varejista de plantas, flores, sementes e ervanários |
61.42-0 | comércio varejista de artigos usados em geral |
Parágrafo único. Os estabelecimentos em início de atividade poderão optar pela inscrição no CASIM, independentemente de comprovação de limite referido na alínea “b” do inciso II deste artigo.
Art. 2º A inscrição no CASIM será solicitada pelo interessado à unidade cadastradora de sua circunscrição fiscal, mediante o preenchimento do Documento de Cadastro Simplificado – DOSIM (Anexo 17 do RICM/81), junto ao qual serão apresentados os seguintes documentos:
I – fotocópia da Carteira de Identidade do titular, sócio ou responsável que subscreveu o “Documento”;
II – fotocópia do CIC ou CGC, conforme o caso;
III – fotocópia de comprovante de endereço, podendo ser, inclusive, recibo de luz, água ou telefone.
Parágrafo único. No ato da inscrição, o contribuinte receberá o Cartão de Inscrição, que servirá como comprovante de sua condição de contribuinte substituído.
Art. 3º Na implantação do cadastro de que cuida esta Portaria, o limite de 2.000 UPF-BA referido na alínea “b” do inciso II do art. 1º tomará por base as compras realizadas entre janeiro e dezembro de 1983.
Art. 4º Os vendedores ambulantes de picolés e sorvetes ficam dispensados do registro no CASIM.
Art. 5º Os contribuintes inscritos no Cadastro Básico do ICM (CABASI), pertencentes ao regime normal ou enquadrados no regime de estimativa, poderão, a qualquer tempo, requerer inscrição no CASIM, desde que preencham os requisitos previstos no art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único. O pedido de inscrição no CASIM, por parte de contribuintes oriundos do CABASI, deverá ser acompanhado da Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA) e do Documento de Cadastro – DOCAB (Anexo7 do RICM/81), atendendo-se ao disposto no art. 35 e parágrafos do RICM/81, observando-se ainda o disposto no art. 9º desta Portaria.
Art. 6º Os contribuintes referidos no inciso I do art. 1º que, anteriormente inscritos no Controle Simplificado do ICM (COSIM), já vinham utilizando a sistemática de simplificação de tributação, terão o prazo de 60 dias para promover o seu recadastramento, ocasião em que serão substituídos os seus Cartões de Inscrição pelo novo modelo.
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 7º Os comerciantes e os industriais, inclusive aqueles que operem pelo sistema de vendas fora do estabelecimento, sempre que efetuarem vendas aos contribuintes inscritos no CASIM, serão considerados contribuintes substitutos, devendo, nessa condição, fazer a retenção do ICM na fonte.
§ 1º Na retenção do ICM na fonte, o contribuinte substituto observará o seguinte:
I – para efeito de apuração do ICM a ser retido na fonte, abater-se-á o imposto de responsabilidade direta do responsável;
II – será obrigatória a emissão de Nota Fiscal de subsérie distinta, na qual deverá constar, em destaque, a expressão “ICM retido na fonte”, bem como o montante do imposto retido;
III – a Nota Fiscal referida no inciso anterior será lançada no Registro de Saídas, normalmente, anotando-se na coluna “Observações” o valor do imposto retido, cujo montante, apurado no final do mês, será transposto para o DAE respectivo;
IV – o ICM retido será recolhido pelo contribuinte substituto até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações, num só DAE (mod.2), devendo este ser acompanhado da “Relação do ICM Retido – Contribuinte Substituto”, junto a estabelecimento integrante da rede bancária autorizada.
V – não está obrigado a reter o ICM na fonte o contribuinte que, em operação anterior, houver pago o ICM por antecipação, relativamente às mesmas mercadorias.
Art. 8º Nas aquisições de mercadorias a contribuintes localizados em outras unidades da Federação, pelos contribuintes do CASIM, cabe a estes a responsabilidade pela antecipação do imposto, devendo procedê-la até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias em seu estabelecimento.
§ 1º Na hipótese deste artigo, tomar-se-á como valor inicial para apuração da base de cálculo o preço de compra constante na Nota Fiscal, computando-se o valor do IPI e demais despesas acessórias, se houver, acrescentando-se os percentuais previstos no art. 10.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às aquisições, a fornecedores das Regiões Norte e Nordeste, de cervejas, refrigerantes, farinha de trigo, cigarros e outros artigos de tabacaria, tendo sido feita a retenção do ICM na fonte, na forma prevista em Convênio ou Protocolo, a menos que a retenção tenha sido feita a menor.
Art. 9º Quando o contribuinte for transferido do CABASI para CASIM, observar-se-á o seguinte:
I – o estoque de mercadorias declarado na GIA, existente no estabelecimento na data da alteração cadastral, estará sujeito à antecipação do ICM, ficando facultado ao contribuinte requerer o parcelamento desse débito, em até 12 meses, não podendo, contudo, o valor de cada parcela ser inferior a 2 UPF-BA;
II – o débito decorrente do ajustes de que trata o art. 75 do RICM/81, a caso existente, poderá ser parcelado, nas mesmas condições descritas no inciso anterior.
Parágrafo único. Nos casos do inciso I, tomar-se-á como valor inicial para apuração da base de cálculo o preço de custo constante no estoque, computando-se o valor do IPI e demais despesas acessórias, se houver, acrescentando-se os percentuais previstos no art. 10.
Art. 10. A base de cálculo para a antecipação do ICM será:
I – nas saídas de cigarros, cigarrilhas, fumo desfiado, picado, migado ou em pó, charutos e papel para cigarros:
a) o preço máximo de venda a varejo marcado pelo fabricante, quando as mercadorias estiverem sujeitas a esse preço marcado, nele incluindo o valor do IPI;
b) o preço de venda do industrial, atacadista ou distribuidor, acrescido do valor do IPI, quando for o caso, e do percentual de 30% para os produtos não sujeitos a preço marcado;
II – nas saídas de farinha de trigo – o preço de venda do industrial, atacadista ou distribuidor, computados o valor do IPI e demais despesas acessórias, acrescido do percentual de 120%;
III – nas saídas de cervejas e refrigerantes:
a) o preço máximo de venda a varejo, fixado pelo órgão oficial de controle de preços em razão de medida de ordem econômica e social;
b) em se tratando de produto com preço liberado ou não sujeito a controle – o preço de custo do atacadista ou distribuidor, computados o valor do IPI, embalagem e frete calculado pela tabela do Conselho Nacional de Estudos de Transporte e Tarifas – CONET, mais carreto de entrega até o estabelecimento varejista, tudo acrescido dos percentuais adiante discriminados, admitida, entretanto, a opção pela alternativa expressa nas alíneas “c” ou “d”, segundo a correspondência:
1 – 80% para cervejas e refrigerantes em garrafas;
2 – 20% para cervejas e refrigerantes em latas;
c) em forma de opção, os percentuais estabelecidos no item 1 da alínea “b” deste inciso, e nos incisos IV, V e VI, a seguir, ficam alterados para 140%, desde que a respectiva base de cálculo, conforme o caso, apenas se constitua:
1 – do preço de venda do industrial, computado o valor do IPI e de embalagem;
2 – do preço de custo do atacadista ou distribuidor, constante no documento fiscal de aquisição e acrescido do IPI;
d) igualmente, a faculdade e os critérios definidos na alínea anterior aplicam-se ao item 2 da alínea “b” do inciso III (bebidas enlatadas), com alteração do respectivo percentual para 35%;
IV – nas saída de refrescos e outras bebidas não alcoólicas, quando não sujeitos a preços fixados pelo competente órgão de controle – o preço de custo do atacadista ou distribuidor, computados o valor do IPI, embalagem e frete calculado pela tabela do Conselho Nacional de Estudos de Transportes e Tarifas – CONET, mais carreto de entrega até o estabelecimento varejista, tudo acrescido do percentual de 80%, salvo se houver opção pela alternativa prevista na alínea “c” do inciso anterior;
V – nas saídas de chopes, em idênticas condições do inciso anterior – a mesma formação ou composição de preço, e se observado igual percentual de acréscimo, admitida, porém, a opção ali indicada;
VI – nas saídas de xaropes e extratos concentrados, distribuídos em cilindros de metais (sistemas “pré mix” e “post mix”), a serem utilizados na preparação de refrescos e refrigerantes por estabelecimentos varejistas – o preço de venda, a consumidor, dos refrescos e refrigerantes correspondentes a cada unidade de xarope ou extrato concentrado, assim entendido o preço de custo do atacadista ou distribuidor, computado o valor do IPI, e frete calculado pela tabela do Conselho Nacional de Estudos de Transportes e Tarifas – CONET, mais carreto de entrega até o estabelecimento varejista, tudo acrescido do percentual de 80%, salvo no caso de opção pela alternativa contida na alínea “c” do inciso III;
VII – nas saídas de café torrado ou moído – o preço de venda do industrial, atacadista ou distribuidor, computados o valor do IPI e demais despesas acessórias, conforme o caso, e acrescido do percentual de 10%;
VIII – nas saídas de sorvetes, picolés, bombons, caramelos, pastilhas, dropes, chocolates, gomas de mascar e guloseimas semelhantes – o preço de venda do industrial, atacadista ou distribuidor, computados o valor do IPI e demais despesas acessórias, conforme o caso, e acrescido do percentual de 30%;
IX – nas saídas de charque – o preço de venda do estabelecimento industrial, atacadista ou distribuidor, computados o valor do IPI, se incidente, e demais despesas acessórias, acrescido do percentual de 20%;
X – nas vendas das demais mercadorias a contribuintes de pequena capacidade contributiva, bem como aos barraqueiros, feirantes, mascates, ambulantes, tendas, cantinas e nos demais casos de antecipação do imposto – o preço de venda do estabelecimento comercial ou industrial, inclusive atacadista ou distribuidor, computados o valor do IPI e demais despesas acessórias, conforme o caso, acrescido de um dos seguintes percentuais:
a) saídas de artigos de perfumaria e de armarinho, confecções e artefatos de tecidos – 40%;
b) saídas de tecidos – 25%;
c) saídas de ferragens, louças e vidros – 40%;
d) saídas de bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes – 60%;
e) saídas de outras mercadorias não compreendidas nos incisos ou nas alíneas anteriores – 30%.
Art. 11. Na hipótese de transferência de contribuinte do CASIM para o CABASI, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal o ICM recolhido por antecipação, relativamente às mercadorias em estoque na data da alteração cadastral, sujeito a posterior verificação fiscal.
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELOS CONTRIBUINTES DO CASIM
Art. 12. O pagamento antecipado do ICM, nas operações com os contribuintes do CASIM, encerra a fase de tributação das mercadorias.
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 13. No tocante ao cumprimento das obrigações acessórias, por parte dos contribuintes inscritos no CASIM, observar-se-á o seguinte:
I – é dispensada a escrituração de livros fiscais, bem como a apresentação periódica de informações ou declarações econômico-fiscais;
II – as Notas Fiscais de aquisição de mercadorias serão arquivadas em ordem cronológica, para exibição ao Fisco;
III – nas saídas de mercadorias, o contribuinte poderá emitir, conforme o caso, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo II, Nota Fiscal Simplificada ou Cupom de Máquina Registradora, atendidas as normas atinentes a cada um desses documentos.
§ 1º Quando, eventualmente, se fizer necessária a emissão de Nota Fiscal, mod. 1, para saída de mercadoria destinada a outro contribuinte, será utilizada Nota Fiscal Avulsa, de emissão exclusiva da Secretaria da Fazenda.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se a mercadoria se destinar a contribuinte não substituído, haverá destaque do ICM no documento fiscal, quando a mercadoria for tributável, sem obrigação, contudo, de seu recolhimento.
Art. 14. Os comerciantes referidos no inciso I do art. 1º, nas operações realizadas fora do estabelecimento, observarão o seguinte:
I – sempre que ingressarem em qualquer localidade, antes de iniciarem suas atividades, deverão apresentar-se à repartição fazendária local, a fim de exibir a documentação comprobatória da aquisição das mercadorias objeto do seu comércio, ocasião em que será visada;
II – será exigido o ICM, se as mercadorias se encontrarem desacompanhadas de documentação fiscal.
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO DO CASIM
Art. 15. São os seguintes os documentos do CASIM;
I – Documento de Cadastro Simplificado – DOSIM (Anexo 18 do RICM/81).
II – Cartão de Inscrição – Cadastro Simplificado do ICM (Anexo 18 do RICM/81).
§ 1º O Documento de Cadastro Simplificado – DOSIM será utilizado, também, nos casos de alteração, revalidação, reinclusão ou baixa de inscrição.
§ 2º O Cartão de Inscrição será emitido, originariamente, em uma única via, e servirá como documento de identificação fiscal do contribuinte, até a data nele fixada.
§ 3º A impressão dos documentos previstos neste artigo dependerá de autorização da Secretaria da Fazenda, devendo os estabelecimentos gráficos interessados requerê-la previamente à repartição fiscal de sua circunscrição, instruindo o pedido com um “fac-simile” do documento a ser impresso, para exame e aprovação da autoridade fiscal competente.
Art. 16. O número de inscrição do CASIM será formado por 10 algarismos, obedecendo às seguintes disposições:
I – os dois primeiros, que caracterizarão a inscrição do CASIM, serão invariáveis e iguais a “99”;
II – os seis seguintes constituirão a inscrição propriamente dita, variando seqüencialmente de 000001 a 999.999;
III – os dois últimos serão dígitos verificadores.
Art. 17. A exclusão de contribuinte do CASIM, além das hipóteses de pedido de baixa ou de cancelamento de inscrição “ex officio”, dar-se-á, também, quando o estabelecimento:
I – houver promovido entradas de mercadorias, em três períodos consecutivos, superiores ao limite previsto na alínea “b” do inciso II do art. 1º;
II – mudar de atividade econômica, deixando de enquadrar-se entre as relacionadas na alínea “c” do inciso II do art. 1º;
III – deixar de ser exclusivamente varejista.
Parágrafo único. Existindo mais de um estabelecimento sob a mesma titularidade, a exclusão do CASIM de um deles implica a automática exclusão dos demais.
Art. 18 Aplica-se ao CASIM, no que couber, a legislação estadual relativa ao CABASI.
Art. 19 A Secretaria da Fazenda procederá à revalidação dos Cartões de Inscrições de dois em dois anos.
Art. 20 Em caso de extravio ou dilaceração de Cartão de Inscrição, será fornecida 2ª via, a requerimento do contribuinte, mediante preenchimento do Documento de Cadastro Simplificado – DOSIM.
Art. 21 Os postos fiscais de fronteira substituirão os documentos fiscais destinados aos contribuintes inscritos no CASIM, por Notas Fiscais Avulsas, para fins de controle interno, quanto à antecipação do imposto previsto no art. 8º.
Art. 22 Ficam os sindicatos e associações de classe autorizados a promover a inscrição, no CASIM, de seus filiados ou associados, ficando a sua efetivação pendente de homologação por parte da Delegacia Regional da Respectiva circunscrição.
Art. 23 Esta Portaria entrará em vigor a 1º de janeiro de 1984.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, 28 de dezembro de 1983.
BENITO DA GAMA SANTOS
SECRETÁRIO